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Resolução N. 009/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 009/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução UFSM N. 105/2022

Alterada pelo Decreto N. 9.725, de 12 de março de 2019.

Alterada pelas Resoluções N. 009/1983; N. 006/1992; N. 032/2011; N. 025/2015; N. 030/2015; N. 013/2017; N. 032/2019; N. 029/2020.

e, N. 076/2022

O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais, e

- considerando a publicação ocorrida no “DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO", de 23 de maio de 1978, do novo Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando a necessidade imediata de adaptação da Universidade às normas preceituadas nesse documento;

- considerando que para tanto se fazem precisas medidas por parte dos diferentes setores da Universidade;

- considerando o que consta da manifestação do Egrégio Conselho Universitário, na sessão nº 240 do dia 29 de junho de 1978, conforme Processo nº 51.476/78,


RESOLVE:


expedir a presente RESOLUÇÃO, visando as seguintes providências, relativas ao CENTRO DE CIÊNCIAS RURAIS:

1 - O Centro passa a ter a seguinte constituição:

I) DIREÇÃO:

Conselho do Centro;

Diretor; e

Vice-Diretor.

II) CURSOS:

A) GRADUAÇÃO:

a) Curso de Agronomia;

b) Curso de Engenharia Florestal;

c) Curso de Veterinária; e

d) Curso de Zootecnia. (Redação alterada pela Resolução N. 029/2020)

I - Agronomia;

II - Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio;

III - Curso Superior de Tecnologia em Alimentos;

IV - Educação do Campo - Licenciatura - EAD;

V - Engenharia Florestal;

VI - Medicina Veterinária; e,

VII - Zootecnia. (Redação dada pela Resolução N. 029/2020)

B) PÓS-GRADUAÇÃO:

a) Curso de Pós-Graduação em Agronomia;

b) Curso de Pós-Graduação em Educação Agrícola e Extensão Rural;

c) Curso de Pós-Graduação em Medicina Veterinária;

d) Curso de Pós-Graduação em Engenharia Rural; e

e) Curso de Pós-Graduação em Zootecnia.

(Redação alterada pela Resolução N. 076/2022)

I - Agronomia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

II - Ciência do Solo, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

III - Ciência e Tecnologia dos Alimentos, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

IV - Educação Ambiental, em nível de Especialização;

V - Engenharia Agrícola, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

VI - Engenharia Florestal, Mestrado e Doutorado Acadêmico;

VII - Extensão Rural, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

VIII - Medicina Veterinária, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

IX - Residência em Área Profissional da Saúde – Medicina Veterinária, em nível de Especialização; e,

X - Zootecnia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico.

Parágrafo único. Consideram-se extintos os seguintes cursos:

I – Agricultura Familiar Camponesa e Educação do Campo, em nível de Especialização;

II - Clínica Médica e Cirúrgica de Pequenos Animais, em nível de Especialização.

(Incluído pelo artigo 8º da Resolução N. 076/2022)

C) CURSOS TÉCNICO-AGRÍCOLAS:

a) Colégio Agrícola de Alegrete;

b) Colégio General Vargas de São Vicente do Sul;

c) Colégio Agrícola de Frederico Westphalen; (Redação alterada pela Resolução N. 009/1983)

d) Colégio Agrícola de Santa Maria. (Redação alterada pela Resolução N. 009/1983)

D) TECNÓLOGOS

E) SUPERIORES:

a) Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 013/2017)

III) ÓRGÃOS SUPLEMENTARES:

a) Biotério; (Redação Alterada pelo artigo 1º da Resolução N. 030/2015)

b) Hospital Veterinário; (Redação Alterada pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2011)

b) Hospital Veterinário Universitário; (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2011)

c) Usina de Beneficiamento de Leite; e (Redação alterada pelo Decreto N. 9.725/2019).

d) Núcleos de Treinamento Agrícola.

e) Biblioteca. (Incluído pelo § 3º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

IV) DEPARTAMENTOS:

a) Ciências Florestais;

b) Clínica de Grandes Animais;

c) Clínica de Pequenos Animais;

d) Educação Agrícola e Extensão Rural;

e) Engenharia Rural;

f) Defesa Fito-Sanitária;

g) Fitotecnia;

h) Medicina Veterinária Preventiva;

i) Solos;

j) Tecnologia e Ciências dos Alimentos, e

l) Zootecnia.

V - ÓRGÃOS DE APOIO: (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

a) Gabinete de Projetos. (Incluído pelo inciso II da Resolução N. 006/1992)

b) Unidade de Apoio Pedagógico. (Incluído pelo § 3º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

c) Unidade de Tecnologia de Informação. (Incluído pelo § 1º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

VI - Núcleo de Infraestrutura (Incluído pelo § 1º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

VII - Núcleo de Divulgação Institucional (Incluído pelo § 1º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

VIII - Núcleo de Patrimônio (Incluído pelo § 1º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

XI - Núcleo de Execução e Controle Orçamentário. (Redação dada pelo § 2º do artigo 2º da Resolução N. 025/2015)

2 - Será a seguinte a composição do Conselho do Centro, de acôrdo com o disposto no artigo 31 do Estatuto:

a) Diretor do Centro, como seu Presidente;

b) Vice-Diretor do Centro;

c) O Coordenador de cada Colegiado dos Cursos de Graduação;

d) O Coordenador de cada Curso de Pós-Graduação alocado no Centro;

e) Os Chefes dos Departamentos; e

f) Um Representante do Corpo Discente, eleito na forma da lei.

3 - O mandato do atual Decano do Centro de Ciências Rurais, Professor Titular Armando Vallandro, será completado como Diretor do Centro de Ciências Rurais.

4 - NO PRAZO DE 10 DIAS, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Chefes dos seguintes Departamentos, e que terão fixados seus mandatos em dois anos: Educação Agrícola e Extensão Rural, Zootecnia e Tecnologia e Ciência dos Alimentos, atendendo o que determina o art. 39, § 2º do Estatuto.

5 - NO PRAZO DE 15 DIAS, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para escolha e designação dos Chefes "Pró-Tempore” dos seguintes Departamentos: Ciências Florestais, Clínica de Grandes Animais, Clinica de Pequenos Animais, Engenharia Rural, Defesa Fito-Sanitária, Fitotecnia (Essencialmente alterado), Medicina Veterinária Preventiva, e Solos, atendendo o que determina o art. 39, § 2º do Estatuto, os quais mesmo nestas funções integram o Conselho do Centro.

6 - Compete aos Chefes designados na forma do item 5, em consonância com o Diretor do Centro e demais Departamentos, a elaboração das propostas de organização dos Departamentos, devendo constar das mesmas, as relações das disciplinas, materiais e equipamentos existentes, bem como dos docentes e servidores, que integrarão os respectivos Departamentos.

6.1 - Uma Comissão Institucional examinará a proposta apresentada pelo Centro, destinada a implantação definitiva dos Departamentos conforme estabelecido no artigo 37, § único.

7 - Os Departamentos de Engenharia Agrícola e Florestal, Clínica Veterinária, Cirurgia Veterinária, e Agricultura, existentes na anterior estrutura do Centro de Ciências Rurais, permanecem administrativa e didaticamente vinculados ao Centro de Ciências Rurais com suas respectivas Chefias, até a completa absorção pelas demais Sub-Unidades envolvidas, sem direito, no entanto, à representação no Conselho do Centro, podendo seus Chefes ser nomeados "Pró-Tempore" dos novos Departamentos.

8 - NO PRAZO DE 20 DIAS, o Diretor do Centro deverá remeter ao Reitor as Listas Tríplice para a escolha dos Diretores responsáveis pelos Órgãos Suplementares do Centro.

9 - Logo após a constituição definitiva do Conselho do Centro, o Diretor deverá convocar as reuniões especificas necessárias, para atender o que preceituam os art. 18, § 1º, e 34 do Estatuto.

10 - De acôrdo com os artigos 57 e 58 do Estatuto, os mandatos dos atuais Coordenadores dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação, Tecnólogo em Cooperativismo e os Diretores dos Colégios Técnico-Agrícolas, ficam fixados em dois anos, contados a partir de 23 de maio de 1978.

11 - A Direção da Usina de Beneficiamento de Leite relacionada no item 1, será exercida sem ônus algum à UFSM até a criação pelo DASP da respectiva função gratificada.

12 - As dúvidas porventura existentes na execução da presente RESOLUÇÃO serão encaminhadas, POR ESCRITO, diretamente ao Reitor, através do Diretor do Centro, para análise e decisão.

13 - OUTROS ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2019)

a) Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CCR). (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2019)

b) Comissão de Espaço Físico; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2019)

c) Comissão de Ensino; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2019)

d) Comissão de Pesquisa; e, (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2019)

e) Comissão de Extensão; (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 032/2019)

13.1 - Caberá à Comissão de Legislação e Normas, à Comissão de Ensino, à Comissão de Pesquisa, à Comissão de Extensão e à Comissão de Espaço Físico, apreciar e emitir parecer sobre processos que venham a ser analisados pelo Conselho do CCR, relacionados ao Ensino, Pesquisa e Extensão e ao uso do espaço físico. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 2º da Resolução N. 032/2019)

13.2 - A Comissão de Pesquisa, a Comissão de Extensão e a Comissão de Ensino deverão acompanhar a execução dos projetos (ensino, pesquisa e/ou extensão) no âmbito do CCR, além de atuarem em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e científicas relacionadas à Pesquisa, Ensino e Extensão. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 3º da Resolução N. 032/2019)

13.3 - A Comissão de Ensino será composta pelos seguintes membros: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

II - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

III - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-administrativos em Educação e seu respectivo suplente; e (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

V - 1 (um) representante da Unidade de Apoio Pedagógico (UAP) e seu respectivo suplente. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 1º Os integrantes docentes da Comissão de Ensino terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de Curso. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 4º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado por seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 5º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação da Unidade de Ensino será indicado pela Associação de Pós-Graduação (APG/UFSM). (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 6º O representante da UAP será indicado pelo Chefe do Órgão. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 7º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

§ 8º Cada membro da Comissão de Ensino poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 4º da Resolução N. 032/2019)

13.4 - A Comissão de Pesquisa do CCR será composta por: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

II - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

III - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente; e (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

IV - 1 (um) representante dos servidores Técnico-administrativos em Educação e seu respectivo suplente. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 1º Os integrantes docentes da Comissão de Pesquisa terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de Curso. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 4º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado por seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 5º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação será indicado pela APG/UFSM. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 6º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Pesquisa. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 7º A Comissão de Pesquisa recorrerá ao assessoramento de professor especialista sempre que entender necessário. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

§ 8º Cada membro da Comissão de Pesquisa poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 032/2019)

13.5 - A Comissão de Extensão do CCR será constituída dos seguintes membros: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

I - 1(um) representante do Departamento de Educação Agrícola e Extensão Rural (DEAER) e seu respectivo suplente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas e seus respectivos suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

III - 1 (um) representante discente de graduação e seu respectivo suplente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

IV - 1 (um) representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

V - 1 (um) representante dos servidores Técnico-Administrativos em Educação e seu respectivo suplente; e (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

VI - 1 (um) representante do Gabinete de Projetos do CCR e seu respectivo suplente. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 1º Os integrantes docentes e seus respectivos suplentes da Comissão de Extensão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 2º Os representantes dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 3º Os representantes docentes serão indicados pelas Coordenações de curso. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 4º O representante do DEAER será indicado pelo Chefe do Departamento. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 5º O representante dos técnico-administrativos em educação será indicado por seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 6º O representante dos estudantes de graduação será indicado pelos diretórios acadêmicos e o representante do corpo discente da Pós-Graduação será indicado pela Associação da Pós-Graduação na UFSM (APG/UFSM). (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 7º O representante do GAP será indicado pelo Chefe do Órgão. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 8º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Extensão. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

§ 9º Cada membro da Comissão de Extensão poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 032/2019)

Art. 7º A Comissão de Espaço Físico será constituída dos seguintes membros: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

I - 1(um) representante de cada Departamento; e (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

II - 1 (um) representante do Núcleo de Infraestrutura. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

§ 1º Os integrantes docentes e seus respectivos suplentes da Comissão de Espaço Físico terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

§ 2º Os representantes técnico-administrativos em educação e seus respectivos suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

§ 3º Os representantes da Comissão de Espaço Físico serão indicados pelos Departamentos. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

§ 4º O representante do Núcleo de Infraestrutura será indicado pelo Chefe do Núcleo. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

§ 5º O presidente e o vice-presidente serão docentes escolhidos pelos demais membros na primeira reunião da Comissão de Espaço Físico. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

§ 6º Cada membro da Comissão de Espaço Físico poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 032/2019)

Art. 8º A Comissão de Legislação e Normas será constituída por membros titulares do Conselho do CCR: (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

I - 4 (quatro) conselheiros titulares docentes; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

II - 2 (dois) conselheiros titulares técnico-administrativos em educação; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

§ 1º Os integrantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período; (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

§ 2º Os representantes técnico-administrativos em educação terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

§ 3º Os representantes da Comissão de Legislação e Normas serão indicados pelo Conselho do CCR. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

§ 4º O presidente será um docente escolhido na primeira reunião pelos demais membros da Comissão. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

§ 5º Cada membro da Comissão poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 8º da Resolução N. 032/2019)

Art. 9º As comissões permanentes terão mais que sete membros devido a necessidade de representação de cada curso de graduação presencial ou de cada Departamento Didático, acrescido de representante dos Técnicos Administrativos em Educação e de discente. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 9º da Resolução N. 032/2019)

Parágrafo único. As comissões não necessitam de desembolso de recurso financeiro (diárias/passagens) para o seu funcionamento, independente do número de membros. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 9º da Resolução N. 032/2019)

Art. 10 As reuniões das Comissões Permanentes funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 10 da Resolução N. 032/2019)

§ 1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando Ordem do Dia, a data e o horário de início e término da reunião. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 10 da Resolução N. 032/2019)

§ 2º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder–se–á a discussão e posterior realização dos pareceres dos processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 10 da Resolução N. 032/2019)

Art. 11 Cada Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes por semestre ou sempre que convocada pelo referido presidente ou pela maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho ou no Gabinete de Projetos que necessitem parecer da respectiva Comissão. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES, artigo 11 da Resolução N. 032/2019)

Parágrafo único. Serão reunidas extraordinariamente as comissões permanentes sempre que convocados por seus presidentes ou por solicitação escrita de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES, artigo 11 da Resolução N. 032/2019)

Art. 12 A Secretaria do Centro de Ciências Rurais – CCR, ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão de Legislação e Normas e da Comissão de Espaço Físico. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 12 da Resolução N. 032/2019)

Art. 13 O Gabinete de Projetos ficará responsável pelo apoio administrativo à Comissão de Pesquisa, à Comissão de Ensino e à Comissão de Extensão. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 13 da Resolução N. 032/2019)

Art. 14 Por se tratar de Comissões Permanentes internas do Centro de Ciências Rurais, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade de Ensino, não há necessidade de um Regimento Interno específico para estas Comissões. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 14 da Resolução N. 032/2019)

Art. 15 Nas reuniões destas Comissões do CCR poderão comparecer servidores e discentes, quando convidados pelos presidentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 15 da Resolução N. 032/2019)

Art. 16 As Comissões Permanentes emitirão pareceres específicos para cada processo de sua área, não havendo necessidades de confecção de relatórios periódicos ou anuais. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 16 da Resolução N. 032/2019)

Art. 17 Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do respectivo Presidente de cada Comissão e da Direção do Centro de Ciências Rurais. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 032/2019)

Art. 18 A participação dos membros nos órgãos colegiados da presente resolução será considerada como prestação de serviço público relevante, não sendo atividade remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 032/2019)

Art. 19 Será vedada a possibilidade de criação de subcolegiados ou subcomissões. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 032/2019)

Art. 20 As medidas decorrentes das reuniões das Comissões Permanentes estarão disponíveis na página eletrônica do CCR e do Gabinete de Projetos, através das Atas do Conselho do Centro e da proclamação de resultados de editais, respectivamente. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 20 da Resolução N. 032/2019)

Art. 21 As reuniões destes órgãos colegiados cujos membros possuírem domicilio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 032/2019)

§ 1º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 032/2019)

§ 2º As atividades das Comissões e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 21 da Resolução N. 032/2019)

Gabinete do Reitor, aos trina dias do mês de junho Hum mil novecentos e setenta e oito.

Prof. DERBLAY GALVÃO

- REITOR -


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