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Resolução N. 020/2009

<b>RESOLUÇÃO N. 020/2009</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria.


Alterada pela Resolução N. 021/2009

Alterada pelas Resoluções N. 005/2010; N. 006/2010 e N. 020/2010

Alterada pela Resolução N. 031/2011

Revogada pela Resolução N. 030/2013



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- o que estabelece o Decreto N. 94.664/87, de 23 de julho de 1987, publicado no DOU, de 24 de julho de 1987;

- o que estabelece a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, publicada no DOU, de 19 de abril de 1991 — RJU;

- o que dispõe a Lei N. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

- o que dispõe a Resolução N. 013/1997 da UFSM, de 12 de agosto de 2007;

- o que estabelece a Portaria N. 450 de 06 de novembro de 2002, publicada no DOU de 07 de novembro de 2002;

- o que estabelece a Lei N. 9.784 de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU, de 1º de fevereiro de 1999, alterada pela Lei N. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU, de 20 de dezembro de 2006;

- o que estabelece a Lei N. 10.741, de 1º de outubro de 2003; publicada no DOU, de 03 de outubro de 2003;

- o que estabelece o Decreto N. 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no DOU, de 24 de agosto de 2009;

- o Parecer N. 198/09, aprovado na 745ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de 07.08.2009, referente ao processo N. 23081.005119/2008-87.


RESOLVE:


Art. 1º O ingresso para a categoria funcional de Professor da Carreira do Magistério Superior será feito na forma desta resolução, mediante concurso público, na classe de Professor Adjunto, respeitando o disposto no Art. 5º parágrafos 2º e 3º.

Art. 2º O requisito de titulação para ingresso na carreira de Magistério Superior na classe de Professor Adjunto é a titulação de Doutor.

§ 1º O candidato deverá comprovar título de doutor, obtido em programa de pós-graduação de Instituição Brasileira recomendado pela CAPES.

§ 2º A documentação comprobatória de titulação em nível de Doutorado obtida em cursos no exterior somente será aceita quando devidamente revalidada nos termos da legislação em vigor, sendo que, em casos excepcionais, serão aceitos reconhecimentos de títulos estrangeiros, de acordo com as resoluções vigentes na UFSM.


CAPÍTULO I

DA ABERTURA DO PROCESSO


Art. 3º O Reitor autorizará a abertura de concurso, a partir da existência de vagas do quadro permanente, considerando as necessidades específicas das unidades universitárias.

Art. 4º Atribuídas às vagas, na forma do artigo anterior, e autorizada a abertura de concurso, caberá ao departamento didático contemplado definir o regime de trabalho e, consultado o programa de pós-graduação na área, definir a área de conhecimento para a qual se fará o concurso, bem como as especificações complementares pertinentes.

§ 1º Para a definição da área de conhecimento para a qual se fará o concurso e as áreas afins, deve ser utilizada a tabela de áreas e subáreas do CNPq em vigência, antes da abertura do edital.

§ 2º Na inexistência de programa de pós-graduação na área, para a definição da área de conhecimento objeto do concurso bem como as especificações complementares pertinentes, poderá ser consultado o Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP).

Art. 5º Caberá à Pró-Reitoria de Recursos Humanos — PRRH, abrir o edital do concurso, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), em um jornal de circulação estadual, em um jornal de circulação local, e, no endereço do sítio da UFSM (http://www.ufsm.br), com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova (ver art. 18, inciso I, Decreto N. 6.944).

§ 1º E atribuição da PRRH, de comum acordo com a PRPGP, proceder à ampla divulgação dos editais abertos na UFSM.

§ 2º O Edital, cuja minuta será elaborada pela PRRH, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição;

II - menção ao ato ministerial que autoriza a realização do concurso público, quando for o caso;

III - datas e forma de realização das inscrições;

IV - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

V - departamento didático de lotação da(s) vaga(s) objeto do concurso;

VI - descrição das atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Geral da Instituição;

VII - área de conhecimento objeto do concurso e as áreas afins, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 4º desta resolução;

VIII - relação dos documentos exigidos no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

X - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XI - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XII - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XIII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIV - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XV - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XVI - indicação dos requisitos determinados no art. 2º desta resolução;

XVII - denominação do cargo;

XVIII - lei de criação do cargo e seus regulamentos;

XIX - indicação da classe de ingresso na carreira do Magistério Superior em que se dará a nomeação;

XX - número de cargos a serem preenchidos;

XXI - quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos Arts. 37 a 44, do Decreto N. 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

XXII - prazo de validade do concurso, de acordo com a legislação vigente e da possibilidade de sua prorrogação;

XXIII - disposição sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;

XXIV - regime jurídico do cargo a ser provido;

XXV - regime de trabalho a ser observado;

XXVI - valor da taxa de inscrição e hipótese de isenção;

XXVII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XXVIII - necessidade de titulação acadêmica na área objeto do concurso;

XXIX - provas a serem realizadas, de acordo com o art. 19 da presente resolução;

XXX - remuneração inicial do cargo;

XXXI - programa do concurso, de acordo com o art. 15 da presente resolução;

XXXII - a comprovação documental relativa às exigências do concurso, exceto provas de título a qual observará a regra determinada no edital, deverá ser apresentada por ocasião da posse; e

XXXIII - o número e a localização da Resolução que regulamenta o concurso, no sitio da UFSM na internet.

§ 3º O edital estabelecerá, observadas as normas pertinentes à matéria, as condições para a realização do concurso, prevendo, na hipótese de não haver inscrição de candidato(s), a prorrogação automática dAo prazo para inscrição por igual período.

§ 4º Não havendo inscrição de candidatos, conforme previsto no parágrafo anterior cabe ao colegiado do departamento didático decidir pela abertura de edital em outra área, ou ainda, pela solicitação de autorização para abertura de concurso na classe de Professor Assistente que deverá ser feita ao Conselho da Unidade Universitária na qual está vinculado o departamento didático, para quem foi destinado o cargo objeto do concurso. (Redação alterada pela Resolução N. 031/2011)

§ 4º Cabe ao colegiado do departamento didático ao qual foi destinado o cargo objeto do concurso decidir pela abertura de edital em outra área ou, ainda, pela solicitação de autorização para abertura de concurso na classe de Professor Assistente, que deverá ser feita ao Conselho da Unidade Universitária à qual está vinculado tal departamento, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

I - Não havendo inscrição de candidatos ou não havendo inscrições homologadas, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior; ou (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

II - Havendo inscrições homologadas e não ocorrendo o preenchimento das vagas ofertadas no edital. (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

§ 5º Não será aceita a abertura de Concurso Público na Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior, salvo em casos especiais, cuja autorização será submetida à aprovação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.


CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES


Art. 6º As inscrições serão efetuadas exclusivamente no endereço do sítio da UFSM, por um período de trinta dias corridos, mediante preenchimento de formulário eletrônico específico e emissão de contra-recibo eletrônico.

§ 1º Após proceder a inscrição, os candidatos deverão encaminhar ao departamento didático responsável pelo concurso público, diretamente via Divisão de Protocolo Geral ou por correspondência postada com aviso de recebimento — AR ou correio internacional registrado, dentro do prazo de inscrições estabelecido no edital, a documentação necessária para instruir o processo, como segue: (Redação alterada pela Resolução N. 020/2010)

§ 1º Após proceder a inscrição, os candidatos deverão encaminhar ao departamento didático responsável pelo concurso público, diretamente via Divisão de Protocolo Geral ou por correspondência postada via SEDEX ou correio internacional registrado, dentro do prazo de inscrições estabelecido no edital, a documentação necessária para instruir o processo, como segue: (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

I - cópia de documento de identidade ou passaporte;

II - comprovante de recolhimento da taxa de inscrição; e

III - documentação comprobatória da formação e aperfeiçoamento acadêmico, atendendo as exigências constantes no edital de abertura do concurso público; (Inciso excluído pela Resolução N. 006/2010)

§ 2º À documentação exigida no parágrafo 1º, deste artigo, que for enviada pelo correio, deverá ser postada até o último dia das inscrições e somente será recebida pelo Departamento Didático solicitante, até o prazo máximo de vinte dias corridos após o encerramento das inscrições.

§ 3º À Instituição não se responsabilizará pela documentação, enviada via postal, não-recebida até o término do período previsto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º E vedada a inscrição condicional, não sendo admitida complementação documental fora do prazo fixado para inscrição.

§ 5º Para comprovação da produção científica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos: (Transferido para o Artigo 18 e renumerado pela Resolução N. 006/2010)

I - exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação, ou fotocópia deste; (Transferido para o Artigo 18 e renumerado pela Resolução N. 006/2010)

II - exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e (Transferido para o Artigo 18 e renumerado pela Resolução N. 006/2010)

III - certificados ou outro(s) comprovante(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas. (Transferido para o Artigo 18 e renumerado pela Resolução N. 006/2010)

§ 6º Caso o edital não exija uma formação especifica de graduação, é condição para homologação da inscrição a existência de documentação comprobatória da titulação acadêmica definida no art. 2º desta resolução, na área de atividade para a qual se faz o concurso. (Paragráfo excluído pela Resolução N. 006/2010)

§ 7º À falta do diploma de doutorado ou de mestrado, no ato da inscrição, o mesmo poderá ser substituído pela certidão que comprova defesa e aprovação da tese ou dissertação, constando que foram cumpridos todos os requisitos para obtenção do título de doutor ou mestre expedido pela instituição onde o candidato cursou o doutorado ou mestrado, acompanhada do diploma de graduação. (Transferido para o Artigo 18, renumerado e com nova redadação dada pela Resolução N. 006/2010)

Art. 7º À solicitação de inscrição do candidato implicará no conhecimento e na tácita aceitação das condições estabelecidas pelo Edital de Abertura do Concurso e pela presente Resolução.

Art. 8º As inscrições realizadas de acordo com o art. 6º devem ser homologadas pelo Departamento Didático solicitante, em um prazo de até trinta dias corridos, após o encerramento destas. O servidor designado, pelo Departamento, como secretário do concurso, realizará a conferência dos documentos encaminhados pelo candidato, numerando todas as páginas, rubricando e listando o material não textual.

§ 1º O resultado da homologação das inscrições será divulgado no endereço do sítio da UFSM.

§ 2º O candidato poderá interpor recurso da decisão de não homologação de sua inscrição, ao Colegiado do Departamento Didático, via Divisão de Protocolo Geral, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação das inscrições homologadas.

§ 3º O Colegiado Departamental tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de entrada do processo no Departamento Didático, para decidir sobre os recursos interpostos.

§ 4º Encerradas as inscrições a nominata dos candidatos será divulgada no sitio da UFSM.

Art. 9º O Concurso Público deve ser iniciado no prazo máximo de noventa dias corridos, contados a partir do encerramento das inscrições, respeitando o Art. 6º.


CAPÍTULO II

DA COMISSÃO EXAMINADORA


Art. 10 A Comissão Examinadora será constituída de cinco professores doutores da área objeto do concurso ou afim, três efetivos e dois suplentes, indicados pelo Colegiado do Departamento Didático e designados, por Portaria, pelo Diretor da Unidade Universitária, cabendo a presidência da Comissão Examinadora ao professor do departamento interessado de maior hierarquia na carreira do Magistério Superior.

§ 1º Dos cinco professores indicados para compor a Comissão Examinadora, pelo menos um membro titular ou um membro suplente deverão ser externos ao Departamento Didático interessado no Concurso, podendo ser de outro Departamento da UFSM ou, a critério do Departamento interessado, de outra instituição de Ensino Superior.

§ 2º Encerradas as inscrições será designada a Comissão Examinadora e sua composição divulgada no sítio da UFSM e comunicada aos candidatos, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento, com antecedência minima de 15 dias antes da realização das provas. (Redação alterada pela Resolução N. 020/2010)

§ 2º Encerradas as inscrições será designada a Comissão Examinadora e sua composição divulgada no sítio da UFSM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização das provas. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 3º Em caso de substituição, após a instalação da Comissão Examinadora, os atos do examinador substituído serão válidos, devendo o substituto dar continuidade, com os demais membros, ao processo do concurso.

Art. 11 Não poderá participar da Comissão Examinadora:

I - cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II - ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III - sócio de candidato em atividade profissional;

IV - orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V - autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e

VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.

Art. 12 Cada membro da Comissão Examinadora deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no Art. 11.

Art. 13 Os candidatos terão até 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação de que trata o § 2º do Art. 10 para solicitar o impedimento de membro da Comissão Examinadora, via Divisão de Protocolo Geral, perante o Conselho da Unidade Universitária, exclusivamente com base nas normas deste Capítulo. (Redação alterada pela Resolução N. 020/2010)

Art. 13 Os candidatos terão até 10 (dez) dias corridos após a divulgação da Comissão Examinadora no sítio da UFSM. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 1º Caso o Conselho da Unidade Universitária dê provimento, em grau de recurso, ao impedimento, deverá de imediato proceder à substituição respeitando o estabelecido no Art. 11.

§ 2º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora, quando a solicitação de impedimento não tiver provimento, ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente artigo, não tenha ocorrido arguição contra sua composição.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO


Seção I

Do Programa e das Provas do Concurso


Art. 14 Cabe ao departamento didático dar ciência, individualmente, aos candidatos inscritos, do local, data e horário das provas, mediante correspondência com AR, com antecedência mínima de quinze dias, contados a partir da data de postagem, do início do concurso público.

Art. 15 O programa do concurso deverá ter um sentido amplo e geral, e com condições de aferir o conhecimento necessário ao exercício das atividades docentes na área do concurso.

§ 1º O programa consistirá em uma listagem de, no mínimo, dez e, no máximo, vinte tópicos, podendo os mesmos ser desmembrados.

§ 2º A elaboração do programa caberá ao Departamento Didático que realiza o concurso, devendo ser aprovado em reunião do Colegiado Departamental e fazer parte do edital do concurso público.

Art. 16 O concurso será constituído das seguintes provas:

1) Prova escrita;

2) Prova didática;

3) Prova de defesa da produção intelectual; e

4) Prova de títulos.

Parágrafo único. Por definição do colegiado do departamento didático responsável pelo concurso público é facultada a realização de uma prova prática, cuja inclusão deverá constar do edital, atendendo o Art. 23.

Art. 17 O candidato que faltar a qualquer uma das provas do concurso público será considerado eliminado.

Art. 18 Por ocasião do estabelecimento da banca examinadora, os candidatos deverão apresentar à Comissão Examinadora o memorial descritivo e o currículo lattes com a documentação comprobatória no seu formato original e fotocópias. (Redação alterada pela Resolução N. 020/2010)

Art. 18 Por ocasião do estabelecimento da banca examinadora, os candidatos deverão apresentar à Comissão Examinadora o memorial descritivo e o curriculum vitae com a documentação comprobatória no seu formato original e fotocópias. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 1º O curriculum vitae deverá ser entregue, obrigatoriamente, no formato de currículo da Plataforma Lattes do CNPq.(Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

Parágrafo único. § 1º A autenticação de cópias dos documentos de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretário(a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais serão devolvidos aos candidatos. (Alterado devido efeitos das alterações produzidas pela Resolução N. 006/2010) (Renumerado pela Resolução N. 020/2010)

§ 2º A autenticação de cópias dos documentos de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretário(a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais serão devolvidos aos candidatos. (Redação dada Resolução N. 020/2010)

§ 2º Para comprovação da produção científica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos: (Redadação dada Resolução N. 006/2010) (Renumerado pela Resolução N. 020/2010)

§ 3º Para comprovação da produção científica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos: (Redadação dada pela Resolução N. 020/2010)

I - exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação, ou fotocópia deste; (Redadação dada Resolução N. 006/2010)

II - exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e (Redadação dada pela Resolução N. 006/2010)

III - certificados ou outro(s) comprovante(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas. (Redadação dada pela Resolução N. 006/2010)

§ 3º À falta do diploma de doutorado ou de mestrado, o mesmo poderá ser substituído pela certidão que comprova defesa e aprovação da tese ou dissertação, constando que foram cumpridos todos os requisitos para obtenção do título de doutor ou mestre expedido pela instituição onde o candidato cursou o doutorado ou mestrado, acompanhada do diploma de graduação. (Redadação dada pela Resolução N. 006/2010) (Renumerado pela Resolução N. 020/2010)

§ 4º À falta do diploma de doutorado ou de mestrado, o mesmo poderá ser substituído pela certidão que comprova defesa e aprovação da tese ou dissertação, constando que foram cumpridos todos os requisitos para obtenção do título de doutor ou mestre expedido pela instituição onde o candidato cursou o doutorado ou mestrado, acompanhada do diploma de graduação. (Redadação dada pela Resolução N. 020/2010)


Seção II

Das Provas Escrita, Didática e de Defesa da Produção Intelectual


Art. 19 A ordem de participação dos candidatos em todas as provas do concurso obedecerá ao sorteio dos seus nomes, a ser realizado no ato de instalação dos trabalhos e definição do cronograma do concurso.

Art. 20 As provas escrita e didática serão necessariamente expressas em língua portuguesa, ressalvadas aquelas referentes aos concursos para preenchimento de vagas na área de línguas estrangeiras.

Art. 21. À prova escrita atenderá aos seguintes critérios:

I - consistirá na redação de um texto de sintese, conciso e em linguagem técnico-científica, na forma usual da área objeto do concurso;

II - versará sobre um ponto, definido no âmbito dos tópicos constantes do programa do concurso público, de acordo com o art. 15 desta resolução, sorteado imediatamente antes do início da prova;

III - terá duração máxima de cinco horas, incluindo, nesse período, a consulta prévia a critério do candidato, que poderá ser de até duas horas, de bibliografia apresentada à Comissão Examinadora;

IV - após o período da consulta prévia, o candidato não poderá fazer uso de qualquer anotação ou material de consulta;

V - a prova escrita de cada candidato deverá ser guardada em envelope lacrado e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora e pelo candidato; e

VI – a abertura das provas escritas será em sessão pública, devendo estas serem lidas pelo respectivo candidato, sendo fornecidas aos membros da Comissão Examinadora cópias obtidas imediatamente após a abertura dos envelopes lacrados, com a finalidade de permitir a perfeita compreensão do texto.

Art. 22 No julgamento da prova escrita, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

I - domínio técnico-científico do ponto sorteado;

II - estruturação coerente do texto; e

III - clareza e precisão de linguagem.

Art. 23 À prova didática, realizada em sessão pública, consistirá em uma aula teórica e, de acordo com o parágrafo único, art. 16, poderá compreender também uma prova prática.

§ 1º Cada prova didática implica no desenvolvimento de um ponto, constante do programa e sorteado, no mínimo, vinte e quatro horas antes do início da prova didática de cada candidato. (Redadação alterada pela Resolução N. 020/2010)

§ 1º Cada prova didática implica no desenvolvimento de um ponto, constante do programa e sorteado vinte e quatro horas antes do início da prova didática de cada candidato. (Redadação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 2º Do sorteio do ponto de que trata o parágrafo anterior, será excluído aquele que tenha sido objeto da prova escrita ou de outros candidatos, já sorteados.

§ 3º A aula teórica (gravada em áudio e vídeo) terá a duração de no máximo cinquenta minutos, sem arguição da Comissão Examinadora, e a duração da prova prática, se houver, será definida pela Comissão Examinadora. (Redadação alterada pela Resolução N. 020/2010)

§ 3º A aula teórica (gravada em áudio) terá a duração de no máximo cinquenta minutos, sem arguição da Comissão Examinadora, e a duração da prova prática, se houver, será definida pela Comissão Examinadora. (Redadação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 4º Após o término da prova didática, a Comissão Examinadora terá, se julgar necessário, até quinze minutos para arguir o candidato acerca do ponto objeto da prova.

§ 5º A chamada para a realização das provas didáticas obedecerá à ordem de sorteio dos nomes dos candidatos, conforme Art. 19.

§ 6º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos, especificadas no edital de abertura do concurso público.

Art. 24 No julgamento da prova didática, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

I - domínio técnico-científico do ponto sorteado;

II - capacidade do candidato, relativa à utilização dos recursos de comunicação e técnicas de ensino;

III - execução do plano de aula; e

IV - cumprimento do tempo da aula.

Art. 25 Cada examinador julgará, independentemente, as provas escrita e didática, auferindo as suas notas individualmente, que obedecerão a uma gradação de zero a dez, sendo expressas em duas casas decimais.

§ 1º As notas de cada candidato, referente às provas escrita e didática, serão calculadas pela média aritmética das notas individualmente atribuídas pelos Examinadores.

§ 2º Quando couber prova prática a nota que cada examinador atribuirá a prova didática será a média aritmética das notas atribuídas por ele à prova didática e à prova prática.

Art. 26 As planilhas de avaliações a serem utilizadas nas provas escrita, didática e, prática, quando for o caso, aprovadas pelos respectivos Conselhos das Unidades Universitárias, serão únicas e elaboradas para atender as peculiaridades de cada unidade.

Art. 27 A defesa da produção intelectual se dará mediante memorial descritivo que deve relatar, de forma livre, os principais momentos da vida profissional e acadêmica do candidato.

§ 1º O memorial descritivo deverá conter os planos do candidato relativos à sua atuação nos cursos de graduação e de pós-graduação, na pesquisa e na extensão.

§ 2º O candidato terá o tempo máximo de vinte minutos para defesa oral do memorial descritivo.

§ 3º A arguição do memorial descritivo deverá ser realizada em sessão pública e gravada em áudio e vídeo para efeito de registro e avaliação, sendo facultado à Comissão Examinadora um tempo máximo de trinta minutos. (Redadação alterada pela Resolução N. 020/2010)

§ 3º A arguição do memorial descritivo deverá ser realizada em sessão pública e gravada em áudio para efeito de registro e avaliação, sendo facultado à Comissão Examinadora um tempo máximo de trinta minutos. (Redadação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 4º A avaliação da defesa da produção intelectual de cada candidato será definida, individualmente, pelos membros da Comissão Examinadora e receberá nota de zero a dez.


Seção III

Da Prova de Títulos


Art. 28. A prova de títulos será constituída do exame do currículo lattes, no qual a Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o art. 18, dos últimos dez anos conforme as tabelas de pontos anexas a esta resolução: Formação e Aperfeiçoamento Acadêmico (Grupo I), Produção Científica, Tecnológica, Artística e Cultural (Grupo II) e Atividades de Pesquisa, Ensino, Extensão e Profissionais (Grupo III). (Redação alterada pela Resolução N. 005/2010)

§ 1º Para cada um dos grupos acima definidos, serão atribuídos os seguintes pesos: (Redação alterada pela Resolução N. 005/2010)

I - Grupo I - peso dois; (Redação alterada pela Resolução N. 005/2010)

II - Grupo II - peso quatro; e (Redação alterada pela Resolução N. 005/2010)

III - Grupo III - peso quatro. (Redação alterada pela Resolução N. 005/2010)

Art. 28.A prova de títulos será constituída do exame do currículo lattes, no qual a Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o art. 18, sendo que os títulos referentes à produção científica, tecnológica, artística e cultural (Grupo II) e as atividades de pesquisa, ensino e extensão e profissionais (Grupo III) serão pontuados conforme as tabelas de pontos anexas a esta resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos dez anos. (Redação dada pela Resolução N. 005/2010) (Redadação alterada pela Resolução N. 020/2010)

Art. 28.A prova de títulos será constituída do exame do curriculum vitae, no qual a Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o art. 18, sendo que os títulos referentes à produção científica, tecnológica, artística e cultural (Grupo II) e as atividades de pesquisa, ensino e extensão e profissionais (Grupo III) serão pontuados conforme as tabelas de pontos anexas a esta resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos dez anos. (Redadação dada pela Resolução N. 020/2010)

Parágrafo único. Para cada um dos grupos, serão atribuídos os seguintes pesos: (Redação dada pela Resolução N. 005/2010)

I - Grupo I - peso dois; (Redação dada pela Resolução N. 005/2010)

II - Grupo II - peso quatro; e (Redação dada pela Resolução N. 005/2010)

III - Grupo III - peso quatro. (Redação dada pela Resolução N. 005/2010)

Art. 29. A nota da prova de títulos de cada candidato será igual à média ponderada das notas obtidas para cada grupo, observando o seguinte: (Redação alterada pela Resolução N. 031/2011)

I - para cada grupo, sequenciam-se os candidatos na ordem decrescente do total de pontos obtidos correspondente à média dos três examinadores;(Redação alterada pela Resolução N. 031/2011)

II - atribui-se o peso máximo definido para cada grupo, ao número de pontos obtido pelo candidato com maior pontuação; e (Redação alterada pela Resolução N. 031/2011)

III - aos demais candidatos, a pontuação será atribuída proporcionalmente em relação ao candidato com a maior pontuação. (Redação alterada pela Resolução N. 031/2011)

§ 1º No Grupo I para fins de pontuação, os títulos serão somados, devendo ser considerado apenas um título em cada item. (Renumerado pela Resolução N. 020/2010)

Parágrafo único. No Grupo I para fins de pontuação, os títulos serão somados, devendo ser considerado apenas um título em cada item. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010) (Redação alterada pela Resolução N. 031/2011)

§ 2º Será reprovado o candidato que obtiver pontuação inferior a 10 (dez) pontos no Grupo II, se o concurso for realizado para a classe de Professor Adjunto e inferior a 5 (cinco) pontos se o concurso for realizado para a classe de Professor Assistente ou Auxiliar. (Excluído pela Resolução N. 020/2010)

Art. 29. À nota da prova de títulos de cada candidato será igual à média ponderada das notas obtidas para cada grupo, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

I - para cada grupo, sequenciam-se os candidatos na ordem decrescente do total de pontos obtidos correspondente à média dos três examinadores; (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

II - o número de pontos definido como valor de referência para o Grupo I será de 7, para o Grupo II será de 35 e para o Grupo III será de 18; (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

III - se a pontuação obtida pelo candidato com maior pontuação for superior ao valor de referência para cada grupo definido no item II, esta passa a ser o novo valor de referência para o respectivo grupo; (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

IV - os valores de referência obtidos para cada grupo, considerando o descrito nos itens II e III deste artigo, corresponderão ao valor do peso (indicado no parágrafo único do artigo 28) para fins de cálculo da nota do(s) candidato(s) em cada grupo, a partir das pontuações obtidas, por regra de três simples; (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)

V - a soma das notas do(s) candidato(s) nos Grupos I, II e III, obtidas conforme descrito no item IV deste artigo, corresponderá à nota final da prova de títulos, sendo que o Anexo II apresenta um exemplo do cálculo da nota da prova de títulos, em uma situação hipotética.

Parágrafo único. No Grupo I, para fins de pontuação, os títulos serão somados, devendo ser considerado apenas um título em cada item. (Redação dada pela Resolução N. 031/2011)


Seção IV

Dos Resultados Finais


Art. 30 Para cada um dos candidatos, cada examinador atribuirá graus de zero a dez, para a prova escrita, para a prova didática, para a defesa da produção intelectual e para a prova de títulos, sendo a nota de cada prova, a média aritmética das notas atribuídas pelos três examinadores. (Redação alterada pela Resolução N. 020/2010)

Art. 30 Para cada um dos candidatos, cada examinador atribuirá graus de zero a dez, para a prova escrita, para a prova didática, para a defesa da produção intelectual, sendo a nota de cada prova, a média aritmética das notas atribuídas pelos três examinadores. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

§ 1º Para cada um dos candidatos, a nota da prova de títulos será atribuída em graus de zero a dez, em cédula única, assinada pela Comissão Examinadora. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

Parágrafo único. No cálculo de cada nota, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores. (Renumerado pela Resolução N. 020/2010)

§ 2º No cálculo de cada nota, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores. (Redação dada pela Resolução N. 020/2010)

Art. 31 A nota final de cada candidato será igual à média ponderada das notas obtidas na prova de títulos, na defesa da produção intelectual e nas provas escrita e didática, observados os seguintes pesos:

I - prova escrita: dois vírgula cinco;

II - prova didática: dois vírgula cinco;

III - defesa da produção intelectual: dois; e

IV - prova de títulos: três.

Parágrafo único. No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a cinco.

Art. 32 As notas de cada prova, atribuídas pelos examinadores, serão lançadas em cédulas apropriadas, guardadas em envelopes individuais por examinador e por candidato, devidamente rubricados pelos membros da Comissão Examinadora, sob a responsabilidade do secretário do concurso, até o julgamento final.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação elaborados pelos membros da Comissão Examinadora, para atribuição das notas, serão anexados no processo.

Art. 33 Imediatamente encerradas todas as provas, a Comissão Examinadora, em sessão pública, procederá ao julgamento final obedecendo à seguinte ordem:

I - Será feito, para cada candidato, um quadro demonstrativo no qual deverá constar:

a) nomes dos examinadores;

b) notas atribuídas a cada prova;

c) média ponderada por examinador, obedecendo os pesos estabelecidos no Art. 31; e

d) média aritmética final simples.

II - O presidente da Comissão Examinadora solicitará a cada examinador a abertura de seus envelopes lacrados e a leitura das notas atribuídas a cada prova, por candidato, sendo estas lançadas no quadro respectivo e feitas as médias.

Art. 34 Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que obtiver média final igual ou superior a sete.

Parágrafo único. A classificação dos aprovados obedecerá ao disposto no Artigo 16 e seus parágrafos do Decreto N. 6.944, de 21 de agosto de 2009. (Redação acrescida pela Resolução N. 005/2010)

Art. 35. Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente das notas finais obtidas.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão consideradas as seguintes prioridades:

I - idade dos candidatos conforme Lei n. 10.741, de 12/10/2003;

II - maior nota na prova de títulos;

III - maior nota na prova escrita;

IV - maior nota na prova didática; e

V - maior nota na prova de defesa da produção intelectual.

Art. 36 O parecer da Comissão Examinadora será submetido ao colegiado do departamento didático para fins de homologação, posteriormente encaminhado juntamente com todo o material do concurso, para aprovação pelo Conselho da Unidade Universitária e posteriormente enviado à PRRH.

Art. 37 Aprovado o resultado do concurso pelo Conselho da Unidade Universitária, será este publicado em edital na imprensa local e no endereço do sítio da UFSM, podendo os candidatos, no prazo de quinze dias corridos após esta divulgação, ter vistas de suas provas na PRRH.

§ 1º Durante o prazo de vistas, os candidatos poderão requerer revisão de suas provas em requerimento fundamentado dirigido ao Pró-Reitor de Recursos Humanos.

§ 2º Os pedidos de revisão, em grau de recurso, deverão ser devidamente justificados e encaminhados via Divisão de Protocolo Geral, cabendo ao Pró-Reitor de Recursos Humanos remetê-los à Comissão Examinadora para apreciação e decisão num prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir do envio pela PRRH.

§ 3º Em havendo recurso, cabe à PRRH comunicar aos candidatos, via AR, a decisão da Comissão Examinadora.

§ 4º Encerrado o prazo de vistas ou o decorrente de recursos, os resultados serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União.


Seção V

Das Disposições Gerais


Art. 38. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas:

I - Pró-Reitoria de Recursos Humanos, por meio de banca examinadora;

II - Conselho de Centro; e

III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 39 A nomeação dos candidatos ficará condicionada à existência de recursos financeiros e dar-se-á nos limites das vagas e na forma estabelecida em lei.

Art. 40 O regime de trabalho semanal será o fixado no edital de abertura de inscrição, e deverá ser cumprido no mínimo pelo período de dois anos, conforme parágrafo único, do Art. 6º, da resolução n. 013/97-UFSM.

Art. 41 O concurso público terá validade por um ano a contar da publicação de sua homologação no DOU, podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação do departamento didático.

Art. 42 A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da UFSM.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pela PRRH, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 44 Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga as resoluções n. 014/84, 015/84 e 016/84.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 02 dias do mês de dezembro do ano 2009.

Clóvis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4847397