Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 072/2021

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece as Diretrizes e Normas Institucionais para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu denominados Cursos de Especialização e dá outras providências.

Alterada pela Resolução UFSM N. 103/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;

- aLei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior e dá outras providências;

- o Decreto N. 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde e dá outras providências;

- o Decreto N. 7.423, de 31 dezembro de 2010, que regulamenta a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio;

- o Decreto N. 9.057, de 25 de maio 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- o Decreto N. 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de Graduação e de Pós-graduação no sistema federal de ensino;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Resolução N. 001, de 08 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que estabelece normas para o funcionamento de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização;

- a Resolução N. 007, de 08 de setembro de 2011, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências;

- Resolução N. 002, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que institui o cadastro nacional de oferta de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino;

- a Resolução N. 001, de 06 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, que estabelece as diretrizes e normas para oferta dos cursos de Pós-graduação denominadas de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior;

- o Parecer N. 266, de 07 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Educação, da Câmara de Educação Superior, homologado e publicado no Diário Oficial da União, de 31 de janeiro de 2014, Seção 1, pág. 27, que trata da Instituição de cadastro nacional de oferta de cursos de Pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino;

- o Parecer N. 245, 4 de maio de 2016, que trata das Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização (DNs Especialização);

- as necessidades de adaptações na Resolução UFSM N. 010, de 07 de maio de 1997, que estabelece normas complementares para a criação de Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, como educação continuada, na Universidade Federal de Santa Maria;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM N. 040, de 02 de dezembro de 2019, e N. 009, de 14 de abril de 2020;

- a Resolução UFSM N. 028, de 06 de julho de 2016, que regulamenta o procedimento de contratação por tempo determinado of professor visitante and professor visitante estrangeiro na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e revoga a Resolução N. 006/2007;

- a Resolução UFSM N. 037, de 22 de novembro de 2019, que regula a estrutura and organização da Educação a Distância na UFSM and revoga as disposições em contrário;

- o Parecer N. 077/2021 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 967ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa and Extensão (CEPE), de 10 de dezembro de 2021, referente ao Processo N. 23081.044507/2017-74; e,

- o Parecer N. 105/2021 da Comissão de Legislação and Regimentos (CLR), aprovado na 847ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 17 de dezembro de 2021, referente ao Processo N. 23081.044507/2017-74.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e normas institucionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, denominados de Cursos de Especialização.

Art. 2º Considera-se como Pós-Graduação Lato Sensu um curso de nível superior, de formação continuada, com o objetivo de complementar a formação inicial, atualizar, incorporar competências e desenvolver perfis profissionais, tendo em vista o aprimoramento para atuação no mundo do trabalho ou no âmbito da educação superior, conforme Resolução CNE/CES N. 001/2018.

§1º Não serão equivalentes aos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu os demais cursos previstos no sistema de ensino, não podendo, neste caso, fazer uso do termo Especialização para designá-los, nem conferir Certificado de Especialista.

§ 2º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização poderão ser ofertados em regime presencial ou à distância, em consonância com o Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) e com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

§ 3º Incluem-se na categoria de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu aquele cuja equivalência enquadra-se aos termos desta Resolução, a exemplo dos cursos denominados Master Business Administration (MBA) e similares.

§ 4º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu para serem ofertados à distância deverão enquadrar-se ao que estabelece as diretrizes e normas nacionais para oferta de Cursos da Educação Superior na modalidade à distância, constantes na Resolução CNE/CES N. 001/2018.

Art. 3º A Pós-Graduação Lato Sensu presencial e à distância poderá ser ofertada pela instituição face às condições adstritas:

I - a oferta de curso(s) de graduação reconhecido(s), no âmbito de seu respectivo sistema de ensino, única e exclusivamente na(s) área(s) de conhecimento(s) do(s) curso(s), com conceito igual ou superior a 4 (quatro) no ato de seu credenciamento ou recredenciamento;

II - a oferta de curso(s) de Pós-Graduação Stricto Sensu recomendado(s) pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecido(s) pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) na(s) área(s) de conhecimento do(s) Curso(s) Stricto Sensu;

§ 1º A oferta dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, integrará o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), aplicando a autoavaliação, submetendo-se à avaliação externa e alimentando o Censo da Educação Superior e o Cadastro Institucional de Cursos, nos termos do Parecer CNE/CES N. 266/2013.

§ 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por áreas de conhecimento aquelas constantes na Tabela de Áreas de avaliação da CAPES, que numa eventual atualização implicará na atualização automática desta Resolução.

§ 3º Fica permitido a realização de convênio ou termo de parceria congênere entre instituições públicas credenciadas para a oferta de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, para fins exclusivos de certificação.

§ 4º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu à distância somente poderá ser ofertado para a modalidade de Educação à Distância (EAD), no que dispõe o § 1º do Art. 80 da Lei N. 9.394/1996 e no Decreto N. 9.057/2017 e Resolução CNE/CES N. 001/2018.

§ 5º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu ofertado à distância deverá incluir exames presenciais.

Art. 4º Para cada Curso de Pós-Graduação Lato Sensu deverá ser previsto um Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos elementos estabelecidos no Marco Regulatório dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme Parecer CNE/CSE N. 245/2016 e Resolução CNE/CES N. 001/2018:

I - processo seletivo para ingresso de discentes será exigido, no mínimo, título de graduação, sendo vedada a matrícula de graduandos (as) que ainda não concluíram qualquer curso de graduação;

II - grade curricular, no mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com os respectivos planos de curso, que contenham objetivos, programas de disciplinas, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

III – composição do corpo docente devidamente qualificado na especialidade do curso;

IV - processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes;

V - plano de orientação de Monografia de Especialização; e,

VI - escala de conceitos para atribuição aos resultados dos processos de verificação parcial e final da aprendizagem, como consta no Regimento Geral da Pós-graduação da UFSM.

§ 1º Quando o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu tiver como objetivo a formação inicial ou continuada de professores da Educação Básica ou a formação de docentes para a Educação Superior, das 360 (trezentas e sessenta) horas previstas, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas deverão ser dedicadas a disciplinas ou atividades de conteúdo pedagógico, devendo ser observado o disposto na legislação específica.

§ 2º As disciplinas do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu terão expressão em carga horária e créditos, sendo 01 (um) crédito correspondente a 15 (quinze) horas de efetivo trabalho acadêmico.

§ 3º Não é permitido o fracionamento de créditos e as horas de trabalho acadêmico, devendo ser múltiplas de 15 (quinze).

§ 4º Para a conclusão do curso serão obrigatórios 24 (vinte e quatro) créditos em atividades acadêmicas em disciplinas, monografia, estudos individuais e/ou em grupos.

Art. 5º O prazo para conclusão do Curso de Especialização é de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 6 (seis) meses, de acordo com o disposto no Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM.

Art. 6º O corpo docente de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu será constituído por docentes efetivos da instituição, preferencialmente portadores do título de doutor, obtido na mesma área ou área correlata com a do curso em que irá ministrar aulas ou orientar.

§ 1º Admitir-se-á professor colaborador e professor visitante na composição do corpo docente, desde que admitidos pelo Colegiado do Curso proponente, na mesma área ou subárea de conhecimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu e atendido o que consta na Resolução UFSM N. 028/2016 ou outra que a venha a substituí-la.

§ 2º Cada membro do corpo docente, observada a expertise de sua qualificação, poderá lecionar até 2 (duas) disciplinas constantes na grade curricular do curso.

Art. 7º Para a conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, o(a) aluno(a) deverá apresentar uma monografia, submetendo à arguição, de acordo com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como monografia um trabalho escrito sobre um determinado conteúdo, referenciado na área ou subárea de conhecimento ou em uma disciplina específica do curso, observando as normas da MDT da UFSM contendo:

I – introdução;

II – desenvolvimento;

III – conclusão; e

IV – bibliografia.

§ 2º Excepcionalmente, de acordo com a natureza do curso, nos termos do seu Projeto Pedagógico do Curso, a monografia poderá ser substituída por:

I - projeto de pesquisa em uma especialidade da mesma área ou subárea do conhecimento, com o objetivo de prosseguir estudos em nível de Pós-Graduação Stricto Sensu, respeitados os requisitos estabelecidos para a elaboração da monografia a ser defendida em arguição;

II - projeto de extensão no qual esteja explicitada a intervenção referenciada na grade curricular do curso, o universo alvo da intervenção, a metodologia, as etapas e os procedimentos das ações a serem desenvolvidas, bem como a bibliografia que fundamentou a elaboração do projeto;

III - projeto de inovação de processo ou produto e artefato ou protótipo, abrangente e estratégico para a sociedade e para a área ou subárea de conhecimento do curso, acompanhado do projeto e do relatório de pesquisa desenvolvida para a confecção do artefato ou protótipo, a serem defendidos em arguição; ou

IV - produção artístico-cultural acompanhada of relatório de elaboração do projeto de produção para arguição.

Art. 8º Na avaliação parcial e final do desempenho do(a) aluno(a) no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu será levada em conta a frequência mínima nas atividades presenciais obrigatórias e a verificação da aprendizagem.

§ 1º Para efeito de aprovação do(a) aluno(a) nos componentes da grade curricular dos cursos presenciais e à distância, a frequência mínima obrigatória será de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades presenciais obrigatórias, sendo que nos exames da educação à distância a frequência obrigatória será de 100% (cem por cento), na sede ou nos polos.

§ 2º A verificação final da aprendizagem, por meio da apresentação e arguição da monografia, será realizada somente após a conclusão pelo(a) aluno(a) de todos os créditos em disciplinas constantes da grade curricular.

§ 3º A arguição poderá ser realizada por videoconferência, desde que seja garantida a presença de, pelo menos, um membro da banca examinadora junto ao examinando.

Art. 9º O Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu deve mencionar a área ou subárea de conhecimento do curso, acompanhado do respectivo histórico escolar, nos termos desta resolução, devendo constar, obrigatoriamente:

I - identificação da instituição e citação do ato legal de aprovação na instituição;

II - período de realização do curso, duração total, especificação da carga horária das atividades acadêmicas, com os correspondentes créditos;

III - título do trabalho de conclusão do curso, com o respectivo conceito; e,

IV - declaração da instituição de que o(a) aluno(a) cumpriu todas as disposições.

§ 1º O Certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu deve ser obrigatoriamente registrado na instituição.

§ 2º O Certificado emitido, observando os dispositivos desta Resolução, terá validade nacional.

Art. 10. Os estudos e atividades concluídas e excedentes em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, poderão ser aproveitados nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, desde que na mesma área do conhecimento, a critério do colegiado.

Parágrafo único. O aproveitamento não poderá exceder a 4 (quatro) créditos.

Art. 11. Os estudos e atividades concluídas nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, não poderão ser aproveitados nos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Art. 12. O tempo de validade dos créditos obtidos em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu será de no máximo 4 (quatro) anos, para fins de aproveitamento.

Art. 13. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, preferencialmente, serão propostos pelos Cursos de Mestrado Profissional na área ou subárea e encaminhados para aprovação.

§1º Na inexistência de Mestrados Profissional, os Cursos de Especialização Lato Sensu poderão ser propostos pelos Mestrados Acadêmicos na área ou subárea do conhecimento.

§2º De forma excepcional, quando da inexistência na Unidade de Ensino de Programas de Pós-graduação com cursos de mestrado profissional ou acadêmico na área ou subárea do conhecimento Cursos de Especialização Lato Sensu, poderá ser atribuída a competência a alguma coordenação acadêmica existente por conveniência da direção da respectiva Unidade de Ensino, mediante ato de delegação de competência.

§3º Caberá ao Comitê Assessor da PRPGP analisar o Projeto Pedagógico do Curso em relação ao mérito e à viabilidade técnica e financeira.

§4º Compete ao curso de origem da proposta garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do mesmo.

§5º O orçamento do curso deverá atender às normas de gestão de recursos financeiros, observando as disposições institucionais.

Art. 14. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão organizados administrativamente com vínculo à Coordenação do Curso proponente.

§1º O Curso proponente poderá indicar um Gestor, que deverá estar vinculado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu.

§2º Os Coordenadores de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão designados por Portaria do Diretor da Unidade de Ensino onde estiverem lotados os mesmos, prevendo a forma de atribuição do encargo conferido nos termos da Resolução UFSM N. 018/2019.

Art. 15. Caberá ao Coordenador do Curso proponente ou Gestor designado:

I - coordenar as atividades didáticas do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu;

II - elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados, se couber;

III - gerenciar a execução dos recursos;

IV - submeter à apreciação do colegiado do curso proponente a eventual substituição de docente;

V - elaborar o Relatório Acadêmico do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu e submetê-lo à apreciação of Colegiado do Curso proponente; e

VI - incluir no Relatório Acadêmico as avaliações discentes individuais conclusivas sobre o Curso, para análise no Colegiado do Curso proponente.

Art. 16. A divulgação da abertura de inscrições ao curso somente poderá ocorrer após ouvido o Comitê Assessor quanto ao Projeto Pedagógico do Curso da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e da aprovação no CEPE.

Art. 17. Compete ao Colegiado do curso proponente aprovar o Relatório Final, constituído pelos Relatórios Acadêmico e Financeiro.

Art. 18. Um novo Projeto Pedagógico do Curso na mesma área ou subárea temática de formação, somente poderá ser apresentado quando concluído e aprovado o Relatório Final do curso anterior.

Parágrafo único. Cada professor do curso deverá assinar o Plano de Ensino de sua respectiva disciplina e uma declaração de concordância em ministrá-la sob qualquer condiç&atildeo imprevista e eventual que possam ocorrer.

Art. 19. O limite máximo de horas semanais que o docente vinculado à UFSM poderá dedicar ao(s) Curso(s) de Especialização será determinado e controlado pelo Departamento de vínculo do mesmo.

Art. 20 Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ofertados mediante cobrança ou não de mensalidade.

Parágrafo único. Para a gestão de recursos, quando houver arrecadação, poderão ser operacionalizados contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com Fundação de Apoio, mediante objetos específicos e prazos determinados de acordo com the Lei N. 8.958/1994 and Decreto N. 7.423/2010.

Art. 21. As propostas de abertura de Cursos Pós-graduação Lato Sensu pagos, tanto para cursos inéditos quanto para novas edições de cursos já ofertados, uma vez aprovadas, terão validade apenas para uma edição, observando the condição de eventualidade.

§1º É vedada a atuação do docente exclusivamente na modalidade de ensino de curso de especialização paga.

§2º O docente não poderá ministrar maior carga horária em aulas na modalidade de ensino pago do que a ministrada nas atividades regulares da instituição, onde não há percepção de bolsa, sob pena de afronta ao princípio da moralidade.

§3º A carga horária total dedicada às atividades, em caso de executadas por meio de Fundação de Apoio, não deverá exceder ao previsto no §4º do Art. 21 da Lei N. 12.772/2012.

Art. 22. O Relatório Final referente a cada atividade executada e aprovada deverá ser encaminhado a PRPGP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de conclusão das atividades ou do encerramento da conta na Fundação de Apoio executora.

Parágrafo único. A não aprovação do Relatório Final implicará na não aprovação de edições subsequentes do curso Lato Sensu.

Art. 23. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão realizados de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso e com previsão de orçamento próprio avaliado pelo Comitê Assessor da PRPGP e aprovado pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.

§1º O Projeto Pedagógico de Curso e a previsão orçamentária deverão ser apresentados na forma estabelecida nesta Resolução e ao que consta no Manual de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu a ser disponibilizado pela PRPGP no site da UFSM.

§2º O Manual referido no parágrafo anterior será lan&ccedilhado em formato eletrônico e disponibilizado no portal da PRPGP e em até 180 dias da publicação dessa resolução.

Art. 24. Na existência de arrecadação pela oferta de Cursos Pós-graduação Lato Sensu, os recursos serão administrados de acordo com os dispositivos legais e das normas institucionais vigentes, terão a seguinte destinação:

I - Até 10% da arrecadação para pagamento da taxa de administração da Fundação de Apoio executora pela gestão dos recursos financeiros do curso;

II - No mínimo 20% para compor um fundo único institucional de pesquisa, extensão e despesas diversas relacionadas à pós-graduação por ressarcimento à utilização de infraestrutura da UFSM;

III - 20% da arrecadação para administração do curso de pós-graduação proponente envolvido;

IV - No máximo 50% da arrecadação para bolsas aos membros do corpo docente e técnico administrativo em secretaria do curso de especialização.

§1º A aplicação do Inciso II será coordenado pela PRPGP, observando as seguintes finalidades:

a) bolsas de iniciação científica;

b) bolsas de iniciação tecnológica;

c) bolsas de extensão;

d) melhoria e ampliação das atividades de pós-graduação;

e) manutenção e melhoria da infraestrutura e condições ambientais de pós-graduação;

f) apoio a projetos originados da comunidade estudantil; e

g) Cobertura de despesas vinculadas de realização de eventos e infraestrutura.

§2º O corpo docente participante de Curso de Especialização poderá receber mensalmente uma bolsa de ensino e pesquisa, devendo o valor ser definido no Projeto Pedagógico do Curso.

§3º As bolsas de docentes somente serão efetivadas com recursos exclusivamente arrecadados pela oferta do Curso de Especialização respectivo.

§4º No caso de professor visitante a remuneração pela participação no Curso de Especialização deverá ser pré-definida pelo Colegiado do Curso proponente.

Art. 25. O valor total a ser pago pelos alunos pela oferta do Curso de Especialização deverá ser definido no Projeto Pedagógico do Curso, que deverá ser quitado em prestações mensais a serem fixadas em contrato.

Parágrafo único. O eventual inadimplemento de alunos não obrigará a UFSM ao pagamento de bolsa, nem considerar responsável solidária ou subsidiária.

Art. 26. O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu fica sujeito à regulação, avaliação e supervisão dos órgãos competentes, nos termos desta Resolução e demais instrumentos legais de controle.

Art. 27. A instituição deverá fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitada, ao órgão coordenador do Censo do Ensino Superior e do Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, nos prazos e demais condições estabelecidas nos termos da Resolução CNE/CES N. 2/2014.

Art. 28. Ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu iniciado ou ofertado antes da vigência desta Resolução, com base na Resolução CNE/CES N. 001/2007, e observando o disposto na Resolução CNE/CES N. 7/2011, poderá ser expedido Certificado de Especialista somente até a conclusão da turma específica, nos termos de seu PPC.

§1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, vinculados ao Sistema Universidade Aberta e do Sistema Único de Saúde, conforme instituído no Decreto N. 7.385/2010 seguirão normas específicas.

§2º Os programas de residência em saúde deverão seguir a norma específica própria no que disser respeito às suas interfaces com Curso de Pós-Graduação Lato Sensu.

Art. 29. Fica temporariamente suspensa à abertura de novas turmas de Cursos de Especialização vinculados a Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, na mesma área ou subárea de conhecimento e especialização, que tenham sido descredenciados.

Art. 30 Excluem-se desta resolução:

I – os programas de residência médica ou multiprofissional, em qualquer área profissional da saúde;

II – os cursos de pós-graduação denominados cursos de aperfeiçoamento e de extensão;

III - Especialização em Estudos de Gênero, do Centro de Ciências Sociais e Humanas; (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

IV – PG-E em Educação Física Escolar, do Centro de Educação Física e Desportos; (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

V – PG-E em Reabilitação Físico-Motora, do Centro de Ciências da Saúde; (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

VI – PG Design de Superfície, do Centro de Artes e Letras; (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

VII – PG Especialização em Música: Músicas dos Séculos XX e XXI – Performance e Pedagogia, do Centro de Artes e Letras.” (Incluído pela Resolução UFSM N. 103/2022)

Art. 31 Os casos omissos serão examinados pela PRPGP.

Art. 32 Esta Resolução entra em vigor em 03 de janeiro de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:

I – a Resolução N. 010, de 7 de maio de 2017, que estabelece normas complementares para a criação de Cursos de Aperfeição e Especialização, como educação continuada, na Universidade Federal de Santa Maria.

§1º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

§2º Os cursos vigentes deverão se adequar a essa resolução no prazo de 1 (um) semestre letivo. 

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 21 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13904820