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Resolução UFSM N. 150/2023

<b>RESOLUÇÃO N. 001/2003</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a revisão e consolidação da estrutura organizacional do Centro de Artes e Letras (CAL) vinculado à Universidade Federal de Santa Maria, suas competências e atribuições.



A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o artigo 207, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Art. 7º da Lei n° 12.677, de 25 de junho de 2012, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991, n° 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e n° 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis n° 5.490, de 3 de setembro de1968, e n° 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis n° 245, de 28 de fevereiro de 1967, n° 419, de 10 de janeiro de 1969, e n° 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências;

- a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei n° 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei n° 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;

- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.725, de 12 de março de 2019, que extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações;

- o Decreto n° 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG;

- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Nota N. 00085/2021/PROJUR/PFUFSM/PFG/AGU, assunto pós-graduação e outros, relacionada ao processo n° 23081.033503/2019-22;

- os itens 31 ao 34, do Artigo 1º, da Resolução UFSM n° 015, de 09 de junho de 2010, que cria Coordenações de Cursos e Chefias de Departamentos Didáticos como Unidades Organizacionais da UFSM;

- a Resolução UFSM n° 014, de 29 de junho de 1978, que trata da estruturação do Centro de Artes e Letras;

- a Resolução UFSM n° 054, de 05 de dezembro de 1989, que criar o Departamento de Artes Cênicas, vinculado ao Centro de Artes e Letras;

- a Resolução UFSM n° 006, de 02 de maio de 2002, que aprova o Regimento Interno do Centro de Artes e Letras da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 006, de 21 de junho 2004, que altera a denominação Departamento de Letras Clássicas, Filologia e Linguística do Centro de Artes e Letras para Departamento de Letras Clássicas e Linguística;

- a Resolução UFSM n° 019, de 25 de junho de 2010, que aprova a Criação do Departamento de Desenho Industrial na Estrutura Organizacional do Centro de Artes e Letras e dá outras Providências;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006/2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016/2019;

- a Resolução UFSM n° 019, de 02 de julho de 2013, que cria, na Estrutura Organizacional do Centro de Artes e Letras, o Núcleo Patrimonial e dá outras providências;

- a Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria;

- o artigo 7° da Resolução UFSM n° 025, de 06 de novembro de 2015, que aprova a Criação da Estrutura Mínima dos Centro de Ensino do Campus Sede da UFSM e dá outras Providências;

- a Resolução UFSM n° 020, de 02 setembro de 2019, que aprova a revogação expressa das Resoluções referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto no <uDecreto n° 9.759, de 11 de abril de 2019, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- a Resolução UFSM n° 025, de 30 de setembro de 2019, que aprova a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CAL) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- a Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, que aprova a consolidação dos Cursos de Graduação (Licenciatura e Bacharelado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019;

- Resolução UFSM n° 043, de 17 de fevereiro de 2021 que prova a Política Cultural de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM N. 076, de 31 de janeiro de 2022, que consolida os Cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado), com situação “em atividade”, em cada Unidade de Ensino, da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em decorrência do disposto no Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019; e,

- o Parecer n° 119/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 868ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 15 de dezembro de 2023, referente ao Processo N. 23081.053999/2023-37.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Definir a estrutura organizacional, as competências das unidades e subunidades do Centro de Artes e Letras (CAL) e as atribuições mínimas das autoridades.

Art. 2° O Centro de Artes e Letras (CAL) é dirigido pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), que não se configuram como unidades administrativas, e sim como cargos de direção, com atribuições definidas.

§ 1° O Cargo de Direção (CD 3) atribuído ao(à) Diretor(a) é alocado como autoridade do Centro de Artes e Letras.

§ 2° O Cargo de Direção (CD 4) atribuído ao(à) Vice-Diretor(a) é alocado junto ao Centro de Artes e Letras.

Art. 3° A autoridade responsável pela Coordenação Acadêmica (Coordenação de Curso) de cursos artísticos, técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos na estrutura do Centro de Artes e Letras (CAL), é atribuída à Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), com a denominação da autoridade “Coordenador de Curso” e não se configura como unidade administrativa, e sim como unidade acadêmica.

§ 1° Poderá ser atribuída Função Gratificada, no caso de indisponibilidade de FCC ou de cursos de pós-graduação stricto sensu que não possam ser vinculados à Programa de Pós-Graduação já existentes, no âmbito da Unidade de Ensino.

§ 2° É vedada a destinação de FCC ou FG ou CD à atividade de Coordenação Acadêmica dos cursos promovidos via Universidade Aberta do Brasil (UAB) ou outra equivalente e/ou que venha a substituí-la, devendo a referida coordenação e demais funções relacionadas a tais cursos serem regradas em editais e/ou regulamentações próprias.

Art. 4° A autoridade responsável por Departamento Didático na estrutura do Centro de Artes e Letras (CAL) é atribuída à Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Departamento”.

Art. 5° As autoridades responsáveis pelos Núcleos das estruturas do Centro de Artes e Letras (CAL) são atribuídas à Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Núcleo”.

Art. 6° A autoridade responsável pela Secretaria Administrativa do CAL é atribuída à Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Secretário(a) da Secretaria Administrativa do CAL”.

Art. 7° A autoridade responsável pelo Setor da estrutura do Centro de Artes e Letras (CAL) é atribuída à Função Gratificada (FG 2), com a denominação da autoridade “Chefe de Setor”.

Art. 8° As autoridades responsáveis pelas Secretarias Integradas da estrutura do Centro de Artes e Letras (CAL) são atribuídas à Função Gratificada (FG 3), com a denominação da autoridade “Secretário(a)”.

Art. 9° As autoridades responsáveis pelas Subdivisões da estrutura do Centro de Artes e Letras (CAL) são atribuídas à Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe de Subdivisão”.

Art. 10. A autoridade responsável por órgão colegiado é denominada “Presidente”.

Art. 11. As competências das unidades e as atribuições mínimas estão detalhadas em capítulos específicos.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CENTRO DE ARTES E LETRAS


Art. 12. Estabelecer a estrutura do Centro de Artes e Letras, conforme Organograma do Anexo.

I - Centro de Artes e Letras (CAL);

II - Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL);

III - Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE-CAL);

IV - Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL);

V - Comissão Permanente de Espaço Físico do CAL (COEFI-CAL);

VI - Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP);

VII - Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC);

VIII - Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL);

IX - Secretaria Integrada de Cursos de Graduação I do CAL (SIN-I-CAL);

X - Secretaria Integrada de Cursos de Graduação II do CAL (SIN-II-CAL);

XI - Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação do CAL (SIPOG-CAL);

XII - Secretaria Integrada de Departamentos do CAL (SID-CAL);

XIII - Subdivisão de Comunicação do CAL (COM-CAL);

XIV - Núcleo de Infraestrutura do CAL (INFRA-CAL);

XV - Subdivisão de Patrimônio do CAL (PAT-CAL);

XVI - Subdivisão de Tecnologia da Informação do CAL (TI-CAL);

XVII - Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL (NOR-CAL);

XVIII - Setor de Apoio Pedagógico do CAL (SAP-CAL);

XIX - Subdivisão de Projetos do CAL (SPROJ-CAL);

XX - Subdivisão de Apoio as Atividades Acadêmico-Científicas do CAL (SAAC-CAL);

XXI - Departamentos Didáticos do CAL, conforme Art. 33;

XXII - Cursos de Graduação do CAL, conforme Art. 34; e,

XXIII - Cursos de Pós-Graduação do CAL, conforme Art. 35.

Art. 13. O Centro de Artes e Letras (CAL), como Unidade de Ensino, vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 14. O Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 15. A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE-CAL), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL).

Art. 16. A Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL).

Art. 17. A Comissão Permanente de Espaço Físico do CAL (COEFI-CAL), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL).

Art. 18. A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 19. A Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC) como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 20. A Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 21. A Secretaria Integrada de Cursos de Graduação I do CAL (SIN-I-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL).

Art. 22. A Secretaria Integrada de Cursos de Graduação II do CAL (SIN-II-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL).

Art. 23. A Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação do CAL (SIPOG-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL).

Art. 24. A Secretaria Integrada de Departamentos do CAL (SID-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL).

Art. 25. A Subdivisão de Comunicação do CAL (COM-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CAL (Sec-CAL).

Art. 26. O Núcleo de Infraestrutura do CAL (INFRA-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 27. A Subdivisão de Patrimônio do CAL (PAT-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CAL (INFRA-CAL).

Art. 28. A Subdivisão de Tecnologia da Informação do CAL (TI-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CAL (INFRA-CAL).

Art. 29. O Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL (NOR-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 30. O Setor de Apoio Pedagógico do CAL (SAP-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 31. A Subdivisão de Projetos do CAL (SPROJ-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 32. A Subdivisão de Apoio as Atividades Acadêmico-Científicas do CAL (SAAC-CAL), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Artes e Letras (CAL).

Art. 33. Os Departamentos Didáticos, “Subunidade Administrativa”, do Centro de Artes e Letras (CAL), são:

I - de Artes Cênicas (DAC);

II - de Artes Visuais (DAV);

III - de Desenho Industrial (DDI);

IV - de Letras Clássicas e Linguística (DLCL);

V - de Letras Estrangeiras e Modernas (DLEM);

VI - de Letras Vernáculas (DLV); e,

VII - de Música (DM).

Art. 34. Os cursos de Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Artes e Letras (CAL), são os previstos no Art. 8° da Resolução UFSM N. 029, de 05 de novembro de 2020.

Art. 35. Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Artes e Letras (CAL), são os previstos no Art. 8° da Resolução UFSMS N. 076, de 31 de janeiro de 2022.


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 36. Ao Centro de Artes e Letras, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente as demais subunidades;

II - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação lotados na respectiva unidade;

III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;

IV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;

V - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;

VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos discentes no âmbito da sua unidade;

VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente;

VIII - formar pessoas empreendedoras e qualificadas capazes de transformar a sociedade onde estão inseridos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM e com a LDB;

IX - desenvolver ações integradas com as demais Unidades da Universidade e com as Instituições Públicas e Privadas para o desenvolvimento econômico e social e redução das desigualdades regionais; e,

X - incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em todos os seus níveis com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

Art. 37. À Secretaria Administrativa do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - elaborar e/ou executar atos determinados ou autorizados pelo(a) Diretor(a) e/ou Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;

II - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de documentos e correspondências;

III - coordenar as subdivisões de sua responsabilidade;

IV - tornar públicos os editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devem ser divulgadas; e,

V - executar outras atividades inerentes a seu âmbito de competência.

Art. 38. Às Secretarias Integradas de Cursos de Graduação (I e II) do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - dar suporte às rotinas administrativas dos cursos de graduação sob sua responsabilidade e aos respectivos coordenadores de curso, relacionadas a: oferta de disciplinas, matrícula, dispensa de disciplinas, adaptação curricular dos estudantes e planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

II - executar as rotinas administrativas, no âmbito das secretarias integradas de graduação, obedecendo às legislações vigentes; e,

III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos cursos sob responsabilidade das secretarias integradas de graduação.

Art. 39. À Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-Graduação sob sua responsabilidade e aos respectivos coordenadores dos Programas/Cursos, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas e planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes; e

III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas e Cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Pós-Graduação.

Art. 40. À Secretaria Integrada de Departamentos do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - orientar os (as) docentes quanto às rotinas administrativas;

II - subsidiar as rotinas dos(as) chefes de departamento sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Departamentos;

III - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Departamentos, obedecendo às legislações vigentes;

IV - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Departamentos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Departamentos;

V - auxiliar na elaboração da oferta das disciplinas;

VI - auxiliar na realização de concursos;

VII - auxiliar na elaboração dos planos de trabalhos dos departamentos; e,

VIII - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial dos Departamentos.

Art. 41. À Subdivisão de Comunicação do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete planejar a política de divulgação da Unidade de Ensino, sistematizar, executar e articular a ação dos veículos de comunicação e informação internos e externos, atuando intersetorialmente na gestão universitária.

Art. 42. Ao Núcleo de Infraestrutura do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete planejar e supervisionar os serviços de manutenção, serviços gerais e acompanhar as obras na Unidade de Ensino, em consonância com os órgãos da Administração Superior, como PROINFRA, a qual compete a fiscalização.

Art. 43. A Subdivisão de Patrimônio do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Unidade de Ensino, exceto dos Departamentos;

II - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;

III - orientar quanto à transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto a projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;

IV - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito da Unidade de Ensino;

V - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Unidade de Ensino;

VI - orientar as subunidades no que se refere ao controle patrimonial;

VII - desenvolver políticas de uso racional dos bens da Unidade de Ensino; e,

VIII - realizar o controle sobre transferência e baixa de material em desuso vinculado à Unidade de Ensino.

Art. 44. À Subdivisão de Tecnologia da Informação do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - organizar e conduzir as atividades de TI no âmbito do CAL;

II - dar suporte a docentes e TAEs na instalação de softwares e periféricos;

III - dar suporte de TI aos projetos de ensino, pesquisa e extensão do CAL; e,

IV - planejar junto com a direção da Unidade as aquisições e melhoramentos a serem realizadas no TI da Unidade.

Art. 45. Ao Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - consolidar o planejamento orçamentário anual do CAL;

II - administrar e controlar o orçamento do CAL;

III - gerenciar o processo de compra do CAL;

IV - apoiar a decisão dos gestores na alocação dos recursos do CAL; e,

V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos do CAL.

Art. 46. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos Projetos Pedagógicos de cursos da Unidade de Ensino, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos cursos;

III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados nos cursos da Unidade de Ensino;

IV - contribuir para a integração entre os cursos de graduação e pós-graduação no âmbito da Unidade de Ensino;

V - implementar orientação didático-pedagógica aos docentes, aos técnico-administrativos e aos discentes, propondo ações de formação articuladas com as Políticas Institucionais;

VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade de Ensino;

VII - orientar os(as) docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;

VIII - apoiar, acolher e orientar as diferentes demandas pedagógicas dos discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;

IX - auxiliar nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem, avaliação interna e externa dos cursos; e,

XI - participar dos processos de avaliação interna e acompanhar, quando necessário, a avaliação externa dos cursos.

Art. 47. À Subdivisão de Projetos do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - auxiliar nas rotinas dos docentes e técnicos administrativos sobre os procedimentos que envolvem o registro, a manutenção e a avaliação de projetos de pesquisa, de extensão e de ensino, em consonância com os órgãos da Administração Superior e a legislação vigente;

II - auxiliar e executar as rotinas administrativas (editais, avaliação técnica de registro e alterações de projetos, entre outras) no âmbito da Unidade de Ensino, obedecendo às legislações vigentes; e,

III - realizar trabalhos integrados com as comissões de ensino, de pesquisa e de extensão da Unidade de Ensino.

Art. 48. À Subdivisão de Apoio as Atividades Acadêmico-Científicas do CAL, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - oportunizar orientação técnica aos usuários dos espaços físicos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do CAL;

II - auxiliar na organização, coordenação e execução das rotinas administrativas dos espaços físicos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do CAL;

III - operacionalizar o cumprimento das normas e regulamentos dos espaços físicos acadêmicos, tais como laboratórios acadêmicos; e,

IV - planejar e instrumentalizar a aquisição de insumos e equipamentos das atividade de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 49. As competências e demais definições relacionadas aos órgãos colegiados são tratadas no CAPÍTULO IV, DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS


Art. 50. As atribuições do (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino são as previstas no Art. 73 do Regimento Geral da UFSM.

Art. 51. São atribuições do (a) Secretário (a) Administrativo (a) da Unidade de Ensino, além das gerais do artigo 75 do Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - prestar assessoria ao (à) Diretor (a) e Vice-diretor (a);

II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;

III - organizar as atividades de competência da secretaria;

IV - colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal da Unidade de Ensino;

V - determinar, em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a filosofia de trabalho da secretaria, divulgando-a em intercâmbio com as diversas subunidades do CAL e demais unidades da Universidade;

VI - representar a secretaria no CAL e fora dele;

VII - apresentar todo o expediente dirigido ao (à) Diretor (a) ou Vice-diretor (a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;

VIII - elaborar, assinar e/ou autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da Direção;

IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;

X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Secretarias Integradas de Graduação, à Secretaria Integrada de Pós-Graduação, à Secretaria Integrada de Departamentos e a Subdivisão de Comunicação;

XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores;

XII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;

XIII - secretariar as reuniões do Conselho da Unidade de Ensino; e,

XIV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.

Art. 52. São atribuições dos (as) chefes das Secretarias Integradas dos Cursos de Graduação (I e II) do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I – coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Graduação;

II – cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Graduação; e,

III – orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Graduação.

Art. 53. São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I – propor estratégias de governança para as atividades de competência da secretaria integrada de pós-graduação;

II – cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Pós-Graduação; e,

III – orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Pós-Graduação.

Art. 54. São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada de Departamentos do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I – coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Departamentos;

II – cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Departamentos; e

III – orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculados diretamente à Secretaria Integrada de Departamentos.

Art. 55. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Comunicação do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - planejar e organizar a produção de material informativo do CAL e outros programas de divulgação;

II - auxiliar na divulgação de eventos organizados no âmbito do CAL;

III - gerenciar os canais de comunicação multimídia do CAL(correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);

IV - gerenciar a comunicação entre a Direção, subunidades e comunidade externa da UFSM; e,

V - colaborar junto à PROGRAD com a organização das formaturas institucionais dos cursos do CAL;

Art. 56. São atribuições do(A) chefe do Núcleo de Infraestrutura do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão do espaço físico do CAL, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino, sempre que necessário;

II - manter o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura do CAL;

III - orientar e auxiliar as subunidades da Unidade de Ensino quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas; e

IV - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços do CAL.

Art. 57. São atribuições do (a) chefe da Subdivisão de Patrimônio, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da direção da Unidade de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;

II - emitir notas de transporte de itens de responsabilidade direta da direção da Unidade de Ensino;

III - encaminhar recolhimento e transferência de itens de responsabilidade direta da direção da Unidade de Ensino; e,

IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da unidade de Ensino, auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio dos demais setores do centro.

Art. 58. São atribuições do chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de atender, gerenciar e executar as demandas de informática das subunidades da Unidade de Ensino.

Art. 59. São atribuições do (a) chefe do Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;

II - controlar os recursos alocados para a Unidade de Ensino;

III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;

IV - prestar esclarecimentos aos dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e,

V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da Unidade de Ensino.

Art. 60. São atribuições do (a) chefe do Setor de Apoio Pedagógico do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;

II - assessorar a Direção e demais instâncias do centro em assuntos de ensino; e,

III - emitir pareceres em assuntos de sua competência.

Art. 61. São atribuições do chefe da Subdivisão de Projetos do CAL, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:

I - apreciar os projetos de ensino, pesquisa, inovação, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito do CAL; e,

II - distribuir à Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão as avaliações de propostas aos editais internos da UFSM, em consonância com as orientações das Pró-Reitorias pertinentes.

Art. 62. São atribuições do (a) Chefe da Subdivisão de Apoio às Atividades Acadêmico-Científicas, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:

I - elaborar, junto aos demais usuários dos espaços, planos de capacitação para os usuários;

II - autorizar a utilização de materiais e equipamentos aos usuários entre os espaços;

III - fazer cumprir regulamentos para a utilização dos espaços físicos acadêmicos.

Art. 63. As atribuições do (a) chefe de Departamento Didático são as previstas no Art. 81 do Regimento Geral da UFSM.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 64. O apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos:

I - do Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL), da Comissão Permanente de Espaço Físico (COEFI-CAL), da Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) e da Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC) ficará a cargo da Secretaria Administrativa do CAL; e,

II - da Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE-CAL) e da Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL) ficará a cargo da Subdivisão de Projetos do CAL.

Art. 65. Por se tratar de comissões permanentes internas do Centro de Artes e Letras, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento específico para os órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO.

Art. 66. Nas reuniões dos órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Art. 67. As participações dos membros nos órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.

Parágrafo único. As atividades dos órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 68. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 69. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.


Seção I

Do Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL) e Suas Subcomissões


Art. 70. O Conselho do Centro de Artes e Letras funcionará de acordo com o que prevê o Art. 121 do Estatuto da UFSM e a Seção I (Do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada), do Capítulo II (Das Unidades Universitárias).

Parágrafo único. As competências do Conselho do Centro de Artes e Letras estão descritas no Art. 71 do Regimento Geral da UFSM.


Subseção I

Das Comissões Vinculadas ao Conselho do CAL


Art. 71. A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE-CAL), órgão colegiado de caráter consultivo, presta consulta ao Conselho do CAL em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas e a ela compete:

I - opinar sobre políticas de ensino, pesquisa e extensão para o CAL, resguardando sempre as peculiaridades do CAL;

II - manifestar-se sobre critérios para a montagem, instrução e acompanhamento de qualquer projeto e/ou processo referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do CAL;

III - acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;

IV - dar parecer sobre os projetos e/ou processos devidamente encaminhados para a Direção do CAL, que deverá ou não submetê-lo ao referendo do Conselho do CAL;

V - manter a comunidade do CAL informada a respeito de critérios e prazos para apresentação de projetos;

VI - apoiar e interagir com a Subdivisão de Projetos do CAL, no que diz respeito a:

a) controle de pesquisas, de coordenadores de projetos e de grupos de pesquisa ativos;

b) registro dos projetos; e,

c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do CAL a partir do registro e execução dos projetos.

VII - estabelecer e manter a prática do registro de plano semestral e/ou anual de atividades nas/das diversas unidades e subunidades do CAL, para agilizar o planejamento geral de trabalho;

VIII - gerenciar as revistas do CAL convidando os elementos componentes do Conselhos Editoriais;

IX - assessorar e dar consultoria à Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL, no que diz respeito às diretrizes que orientam os projetos e/ou processos a elas encaminhados; e,

X - colaborar no trabalho de elaboração do orçamento geral do CAL, em conjunto com o Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL, assessorando a Direção no que diz respeito às prioridades e ao planejamento de cada docente, cada departamento e cada coordenação de Unidade de Ensino.

Art. 72. A Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL), órgão colegiado de caráter consultivo, compete:

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam parecer formal sob a luz de normas legais internas e externas a que estão sujeitas as Instituições Federais de Ensino Superior; e,

II - pronunciar-se a respeito da viabilidade de propostas de modificações da legislação vigente, objetivando o encaminhamento à instância superior.

Art. 73. A Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL), de caráter consultivo, atuará em questões relativas ao espaço físico do CAL, tendo como competências:

I - sugerir políticas de uso dos espaços acadêmicos e administrativos do Centro, bem como parâmetros para cedência temporária dos espaços para outras unidades ou entidades externas à UFSM;

II - emitir parecer das solicitações internas e externas de espaço físico; e,

III - propor normativas e critérios para uso dos espaços pelos projetos de pesquisa, extensão e ensino na unidade.

Art. 74. A CEPE-CAL é constituída por servidores (as) e discentes do CAL, de acordo com a seguinte distribuição:

I - o(a) Vice-Diretor(a), como seu presidente nato;

II - 01 (um) docente titular e 01 (um) representante docente suplente por departamento didático do CAL, indicado pelos respectivos colegiados;

III - 01 (um) representante docente titular e 01 (um) representante suplente de cada Programas/Cursos de Pós-graduação stricto sensu do CAL;

IV - 01 (um) representante dos (as) servidores (as) técnico-administrativos, com respectivo suplente; e

V - 02 (dois) representantes dos discentes, sendo 01 (um) dos cursos de graduação e 01 (um) dos programas/cursos de pós-graduação stricto sensu do CAL, indicados pelos cursos, com os respectivos suplentes.

§1° Os representantes da CEPE-CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento, sendo o suplente nato da presidência o(a) Diretor(a) do CAL.

§2° Na composição da CEPE-CAL, é assegurado o percentual de, no mínimo, 70% (setenta) por cento dos assentos aos (às) servidores (as) docentes, o máximo de 15% (quinze por cento) de técnicos administrativos e 15% (quinze por cento) de discentes.

§3° Na ausência do (a) presidente em uma reunião da CEPE-CAL, os membros presentes escolherão um (a) presidente para a referida sessão.

§4° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

§5º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

Art. 75. A CLN-CAL é constituída de no mínimo 05 (cinco) servidores efetivos, com respectivos suplentes, pertencentes ao Conselho do Centro de Artes e Letras, indicados pelos seus pares e eleitos anualmente, na 1ª (primeira) sessão plenária do Conselho.

§1° O Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos pelos seus pares e dentre eles, na mesma sessão do Conselho do Centro de Artes e Letras que deliberar sobre a sua constituição.

§2° O período de mandato do Presidente e do Secretário é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§3° O Corpo de Analistas Relatores da Comissão é composto por todos os seus membros, inclusive pelo Presidente e Secretário.

§4° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 76. A Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras do CAL (COEFI/CAL) será constituída pelos seguintes membros:

I - o (a) Diretor (a) como membro titular e (a) Vice-diretor (a) do Centro como membro suplente;

II - um (a) representante docente de cada departamento didático do Centro, indicados pelos respectivos colegiados;

III - um (a) representante dos (as) servidores (as) técnico-administrativos (as) em educação; e,

IV - um (a) representante do corpo discente do Centro.

§1° Os representantes da COEFI/CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento.

§2° Na composição da COEFI/CAL, é assegurado o percentual de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos ao segmento docente.

§3° O (A) Presidente da Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL) será eleito (a) dentre os seus pares:

I - Na ausência do (a) presidente em uma reunião, a Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL) escolherá, entre os membros presentes, um (a) presidente para essa sessão.

§4° Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§5° Os membros, titulares e suplentes, dos incisos II a IV serão indicados pelos seus pares, com aprovação do Conselho do Centro.

§ 6° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

Art. 77. As sessões da CEPE-CAL, CLN-CAL e COEFI-CAL efetivam-se, em 1ª (primeira) chamada, desde que contem com a maioria simples dos membros de tais Comissões, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 1° No caso de, na 1ª (primeira) chamada, não comparecer o número mínimo de membros, haverá uma segunda chamada – 15 minutos após a primeira – desde que com um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros para a CEPE-CAL e COEFI -CAL e de 3 (três) membros para a CLN-CAL.

§ 2° As decisões são tomadas pelo voto dos membros, cabendo ao presidente, quando necessário, o voto de minerva.

Art. 78. A CEPE-CAL, a CLN-CAL e COEFI/CAL reúnem-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pela maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer das referidas Comissões.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da CLN/CAL são predeterminadas, de praxe, para no mínimo 7 (sete) dias antes da realização mensal da reunião do Conselho Superior do CAL que lhe corresponda.

Art. 79. As convocações são feitas via correio eletrônico, pelo presidente das respectivas Comissões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar a Ordem do Dia.

Art. 80. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.

Art. 81. Os órgãos Colegiados mencionados nesta seção emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 82. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Conselho do Centro de Artes e Letras.


Seção II

Da Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC) e da Comissão Permanente do Anfiteatro Caixa Preta (CTCP)


Art. 83. Caberá à Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC), um órgão consultivo e deliberativo:

I - elaborar a minuta de resolução da Comissão Permanente da Sala;

II - conduzir as atividades da Sala deliberando sobre pautas relacionadas;

IV – viabilizar a manutenção de exposições de trabalhos artísticos em espaços virtuais da Sala.

Art. 84. A CSECC será constituída pelos seguintes membros:

I - 1 (um/a) docente representante de cada departamento didático do CAL, indicados pelos respectivos colegiados;

II - 1 (um/a) docente da Pós-Graduação em Artes Visuais (PPGART) como representante das Pós-Graduações do CAL;

III - 1 (um/a) representante técnico-administrativo;

IV - 1 (um/a) representante discente do Curso de Artes Visuais, indicado pelo Curso de Artes Visuais (licenciatura ou bacharelado); e,

V - 1 (um/a) representante discente do PPGART, indicado pelo Curso.

§ 1º O(a) presidente e o(a) vice-presidente da Comissão devem ser docentes do departamento de Artes Visuais.

Art. 85. Caberá a Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP), órgão consultivo e deliberativo:

I - autorizar atividades que condigam com os interesses das Artes e Letras;

II - organizar o cronograma anual de atividades; e,

III - zelar pelos bens e espaço físico.

Art. 86. A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) será composta por:

I - 1 (um) representante docente de cada departamento didático do Centro de Artes e Letras e respectivos suplentes, indicados pelos colegiados departamentais;

II - 1 (um) representante dos Técnico-Administrativos em Educação e respectivo suplente; e,

III - 1 (um) representante dos discentes e respectivo suplente.

§1° A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) terá um presidente escolhido entre seus pares.

§2° Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§3° Na composição da CTCP, é assegurado o percentual de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos ao segmento docente.

Art. 87. A CSECC e a CTCP reunir-se-ão sempre que convocada pelo (a) Presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 88. O CAL encaminhará, num prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias proposta de adequação do seu Regimento Interno.

Art. 89. Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos servidores e o remanejo das funções de chefia;

III - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos;

IV - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e

V - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 90. Quanto a movimentação de funções, fica definido:

§ 1° As funções de nível 1, 2, 3 e 4 que já se encontram alocadas na unidade ficam automaticamente realocadas nas novas estruturas, conforme previsto nesta resolução:

I - caso existam funções excedentes as estruturas previstas nesta resolução, ou seja, funções livres, tais funções passam automaticamente para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

§ 2° As funções de nível 5, 6 e 7 que atualmente encontram-se alocadas na unidade ficam automaticamente livres para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, exceto as funções de nível 7 que alocadas em cursos de Especialização.

§ 3° O remanejamento de 1 (uma) função gratificada, nível 3, código FG3, do Setor de Telefonia da Coordenadoria de Manutenção da Pró-Reitoria de Infraestrutura, ficando extinto o Setor de Telefonia da Coordenadoria de Manutenção da Pró-Reitoria de Infraestrutura e suas competências sendo absorvidas pela Coordenadoria de Manutenção.

§ 4° Alocação de:

I - 1 (uma) função gratificada, nível 2, código FG2, da Universidade Federal de Santa Maria; e,

II – 2 (duas) funções gratificadas, nível 3, código FG3, da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 91. Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, revogando as Resoluções UFSM de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando:

I - os itens 31 ao 34, do Artigo 1º, da Resolução UFSM n° 015, de 09 de junho de 2010, que cria Coordenações de Cursos e Chefias de Departamentos Didáticos como Unidades Organizacionais da UFSM;

II - a Resolução UFSM n° 014, de 29 de junho de 1978, que trata da estruturação do Centro de Artes e Letras;

III- a Resolução UFSM n° 054, de 05 de dezembro de 1989, que criar o Departamento de Artes Cênicas, vinculado ao Centro de Artes e Letras;

IV - a Resolução UFSM n° 006, de 21 de junho 2004, que altera a denominação Departamento de Letras Clássicas, Filologia e Linguística do Centro de Artes e Letras para Departamento de Letras Clássicas e Linguística;

V - a Resolução UFSM n° 019, de 25 de junho de 2010, que aprova a Criação do Departamento de Desenho Industrial na Estrutura Organizacional do Centro de Artes e Letras e dá outras Providências;

VI - a Resolução UFSM n° 019, de 02 de julho de 2013, que cria, na Estrutura Organizacional do Centro de Artes e Letras, o Núcleo Patrimonial e dá outras providências;

VII - o artigo 7° da Resolução UFSM n° 025, de 06 de novembro de 2015, que aprova a Criação da Estrutura Mínima dos Centro de Ensino do Campus Sede da UFSM e dá outras Providências;

VIII - a Resolução UFSM n° 025, de 30 de setembro de 2019, que aprova a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CAL) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

§1° Fica extinta a Biblioteca Setorial do Centro de Artes e Letras, devendo ocorrer o remanejamento do acervo para a Biblioteca Central da UFSM em até 2 (dois) meses da entrada em vigor desta resolução.

§2° Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Martha Bohrer Adaime

Vice-Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 01/12/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ufsm-n-150-de-18-de-dezembro-de-2023-532315778 e no Portal de Documentos. Disponível em:https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14939322