MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 231, DE 1° DE OUTUBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução n° 013, de 29 de junho de 1978, o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019, e o que consta no Processo n° 23081.124455/2022-86, resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão e consolidação da estrutura organizacional do Centro de Educação (CE) vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições mínimas das autoridades.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° O Centro de Educação (CE) é dirigido pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), que não se configuram como unidades administrativas e, sim, como funções de direção com atribuições definidas.
§ 1° O Cargo de Direção (CD 3) atribuído ao(à) Diretor(a) é alocado como autoridade do Centro de Educação (CE).
§ 2° O Cargo de Direção (CD 4) atribuído ao(à) Vice-Diretor(a) é alocado junto ao Centro de Educação (CE).
Art. 3° À autoridade responsável pela Coordenação Acadêmica (Coordenação de Curso) de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos na estrutura do Centro de Educação (CE), é atribuída a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), com a denominação da autoridade “Coordenador(a) de Curso” e não se configura como unidade administrativa e, sim, como unidade acadêmica.
§ 1° Poderá ser atribuída Função Gratificada (FG), no caso de indisponibilidade de FCC ou de cursos de pós-graduação stricto sensu que não possam ser vinculados à Programa de Pós-Graduação já existentes, no âmbito da Unidade de Ensino.
§ 2° É vedada a destinação de FCC, FG ou CD à atividade de Coordenação Acadêmica dos cursos promovidos via Universidade Aberta do Brasil (UAB) ou outra equivalente que venha a substituí-la, devendo a referida coordenação e demais funções relacionadas a tais cursos serem regradas em editais e regulamentações próprias.
Art. 4° À autoridade responsável pelo Departamento Didático na estrutura do Centro de Educação (CE) é atribuída a Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Departamento”.
Art. 5° Às autoridades responsáveis pelos Núcleos das estruturas do Centro de Educação (CE) são atribuídas a Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Núcleo”.
Art. 6° À autoridade responsável pela Secretaria Administrativa do CE é atribuída a Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Secretário(a) da Secretaria Administrativa do CE”.
Art. 7° À autoridade responsável pelo Setor na estrutura do Centro de Educação (CE) é atribuída a Função Gratificada (FG 2), com a denominação da autoridade “Chefe de Setor”.
Art. 8° Às autoridades responsáveis pelas Secretarias Integradas na estrutura do Centro de Educação (CE) são atribuídas a Função Gratificada (FG 3), com a denominação da autoridade “Secretário(a)”.
Art. 9° Às autoridades responsáveis pela Divisão na estrutura do Centro de Educação (CE) é atribuída a Função Gratificada (FG 3), com a denominação da autoridade “Chefe de Divisão”.
Art. 10. Às autoridades responsáveis pelas Subdivisões da estrutura do Centro de Educação (CE) são atribuídas a Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe de Subdivisão”.
§ 1° À autoridade responsável pela Biblioteca Setorial na estrutura do Centro de Educação (CE) é atribuída a Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe da Biblioteca Setorial”.
§ 2° À autoridade responsável pelo Laboratório na estrutura do Centro de Educação (CE) é atribuída a Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe de Laboratório”.
Art. 11. À autoridade responsável por órgãos colegiados é denominada “Presidente”, não sendo atribuída Função Gratificada.
Art. 12. As competências das unidades e as atribuições mínimas estão detalhadas em capítulos específicos desta Resolução e suas especificidades no Regimento do Centro de Educação a ser aprovado subsequentemente
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO
Art. 13. Estabelecer a estrutura administrativa e acadêmica do Centro de Educação, conforme Organograma do Anexo I desta Resolução.
I - Centro de Educação (CE);
II - Comitê Descentralizado de Internacionalização do CE (CODINTER/CE);
III - Conselho do Centro de Educação (CONCE);
IV - Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CE (CEPE/CE);
V - Comissão Permanente de Legislação e Normas do CE (CLN/CE);
VI - Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE);
VII - Secretaria Integrada de Graduação do CE (SIG/CE);
VIII - Secretaria Integrada de Pós-Graduação do CE (SIP/CE);
IX - Secretaria Integrada de Departamentos do CE (SID/CE);
X - Subdivisão de Comunicação do CE (SUCOM/CE);
XI - Núcleo de Execução e Controle Orçamentário do CE (NECOR/CE);
XII - Núcleo de Infraestrutura do CE (NUINFRA/CE);
XIII - Subdivisão de Patrimônio do CE (SUPAT/CE);
XIV - Setor de Apoio Pedagógico do CE (SAP/CE);
XV - Divisão de Suporte de Sistemas Educacionais e Redes Digitais do CE (D-LINCE/CE);
XVI - Subdivisão de Avaliação Setorial do CE (SAS/CE);
XVII - Comissão Setorial de Avaliação do CE (CAICE-CSA /CE);
XVIII - Subdivisão de Projetos do CE (SUPROJ/CE) ;
XIX - Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão do CE (CEPEx/CE);
XX - Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE);
XXI - Comissão dos Laboratórios de Metodologia de Ensino do CE (CLAMEN/CE);
XXII - Comissão dos Laboratórios de Educação Especial do CE (CLEES/CE);
XXIII - Comissão do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Educação e Infância do CE (CNEPEI/CE);
XXIV - Laboratório de Pesquisa e Documentação do CE (LAPEDOC/CE);
XXV - Biblioteca Setorial do CE (BS/CE);
XXVI - Departamentos Didáticos do CE;
XXVII - Cursos de Graduação do CE; e
XXVIII - Cursos de Pós-graduação do CE.
Art. 14. O Centro de Educação (CE), como Unidade de Ensino, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 15. O Comitê Descentralizado de Internacionalização do CE (CODINTER/CE), como Órgão Colegiado, vinculado à Direção do Centro de Educação.
Art. 16. O Conselho do Centro de Educação (CONCE), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Educação (CE).
Art. 17. A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CE (CEPE/CE), como Órgão Colegiado, vinculada ao Conselho do Centro de Educação (CONCE).
Art. 18. A Comissão Permanente de Legislação e Normas do CE (CLN/CE), como Órgão Colegiado, vinculada ao Conselho do Centro de Educação (CONCE).
Art. 19. A Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Educação (CE).
Art. 20. A Secretaria Integrada de Graduação do CE (SIG/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE).
Art. 21. A Secretaria Integrada de Pós-Graduação do CE (SIP/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE).
Art. 22. A Secretaria Integrada de Departamentos do CE (SID/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE).
Art. 23. A Subdivisão de Comunicação do CE (SUCOM/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE).
Art. 24. O Núcleo de Execução e Controle Orçamentário do CE (NECOR/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Educação (CE).
Art. 25. O Núcleo de Infraestrutura do CE (NUINFRA/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Educação (CE).
Art. 26. A Subdivisão de Patrimônio do CE (SUPAT/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CE (NUINFRA/CE).
Art. 27. O Setor de Apoio Pedagógico do CE (SAP/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Educação (CE).
Art. 28. A Divisão de Suporte de Sistemas Educacionais e Redes Digitais do CE (D-LINCE/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Educação (CE).
Art. 29. A Subdivisão de Avaliação Setorial do CE (SAS/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Educação (CE).
Art. 30. A Comissão Setorial de Avaliação do CE (CAICE-CSA/CE), como Órgão Colegiado, vinculada à Subdivisão de Avaliação Setorial do CE (SAS/CE).
Art. 31. A Subdivisão de Projetos do CE (SUPROJ/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Educação (CE).
Art. 32. A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão do CE (CEPEx/CE), como Órgão Colegiado, vinculada à Subdivisão de Projetos do CE (SUPROJ/CE).
Art. 33. A Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Educação (CE).
Art. 34. A Comissão dos Laboratórios de Metodologia de Ensino do CE (CLAMEN/CE), como Órgão Colegiado, vinculada à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE);
Art. 35. A Comissão dos Laboratórios de Educação Especial do CE (CLEES/CE), como Órgão Colegiado, vinculada à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE);
Art. 36. A Comissão do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Educação e Infância do CE (CNEPEI/CE), como Órgão, vinculada à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE);
Art. 37. O Laboratório de Pesquisa e Documentação do CE (LAPEDOC/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Educação (CE).
Art. 38. A Biblioteca Setorial do CE (BS/CE), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Educação (CE).
Art. 39. Os Departamentos Didáticos, “Subunidades Administrativas”, do Centro de Educação são:
I - Departamento de Educação Especial (EDE);
II - Departamento de Fundamentos da Educação (FUE);
III - Departamento de Políticas e Gestão Educacional (PGE); e
IV - Departamento de Metodologia de Ensino (MEN).
Art. 40. Os cursos de Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Educação, são os previstos na Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020, art. 5°.
Art. 41. Os Programas e Cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Educação, são os previstos na Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022, art. 5°.
Art. 42. Os Colegiados de Departamento, de Graduação e de Pós-Graduação atenderão o regramento institucional para o seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 43. Ao Centro de Educação (CE), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da Unidade de Ensino e juntamente às demais Subunidades;
II - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnico(a)- administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva Unidade;
III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da Unidade;
IV - gerir os espaços físicos no âmbito da Unidade;
V - elaborar Plano Anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos(às) discentes no âmbito da Unidade;
VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da Unidade e de acordo com a legislação vigente;
VIII - formar pessoas empreendedoras e qualificadas capazes de transformar a sociedade onde estão inseridas em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM e com a LDB;
IX - desenvolver ações integradas com as demais Unidades da Universidade e com Instituições Públicas e Privadas para o desenvolvimento econômico, social e educacional, com vistas à redução das desigualdades regionais; e
X - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em todos os seus níveis, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento socioeducacional e produtivo nacional e regional do País.
Art. 44. À Secretaria Administrativa do CE, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - elaborar e executar atos determinados ou autorizados pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
II - coordenar as secretarias e subdivisões de sua responsabilidade;
III - receber, movimentar, expedir e arquivar documentos e correspondências;
IV - tornar público os editais, ordens de serviço, portarias, avisos e determinações que devem ser divulgadas; e
V - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 45. À Secretaria Integrada de Graduação do CE (SIG/CE) compete:
I - executar e dar suporte às rotinas administrativas dos cursos de graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) de curso, relacionadas à oferta de disciplinas, matrículas, dispensa de disciplinas, adaptação curricular dos(as) estudantes, planejamento de horários e vagas para cada semestre, emissão de declarações e atestados, prestar informações, e atividades da vida acadêmica na graduação;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Graduação, observando as demandas e legislações vigentes; e
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos Órgãos Colegiados dos cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Graduação.
Parágrafo único. O suporte aos cursos de graduação na modalidade a distância poderá ser ofertado na Secretaria Integrada de Graduação do CE (SIG/CE), desde que haja disponibilidade orçamentária e recursos humanos para tal.
Art. 46. À Secretaria Integrada de Pós-Graduação do CE (SIP/CE) compete:
I - executar e dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-Graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) dos programas/cursos, relacionadas à oferta de disciplinas, matrículas, planejamento de horários e vagas para cada semestre, emissão de declarações e atestados, prestar informações, e atividades da vida acadêmica na pós-graduação;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, observando as demandas e legislações vigentes; e
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos Órgãos Colegiados dos Programas/Cursos de Pós- Graduação.
Art. 47. À Secretaria Integrada de Departamentos do CE (SID/CE) compete:
I - orientar os(as) docentes quanto às rotinas administrativas;
II - subsidiar as Chefias de Departamento;
III - executar as rotinas administrativas de Departamento, observando as demandas e legislações vigentes;
IV - prestar apoio administrativo aos Órgãos Colegiados dos Departamentos;
V - operacionalizar a oferta das disciplinas no sistema, de acordo com os planos de encargos indicados pelas Chefias de Departamento; e
VI - operacionalizar os trâmites administrativos relativos ao provimento de concursos docentes, seleções públicas e progressão docente.
Art. 48. À Subdivisão de Comunicação do CE (SUCOM/CE) compete:
I - planejar e executar a política de comunicação da Unidade de Ensino;
II - sistematizar, executar e articular as ações de comunicação e informação interna e externa da Unidade;
III - prestar suporte técnico às formaturas dos cursos de graduação do CE;
IV - gerenciar o website da Unidade de Ensino e as páginas nas redes sociais;
V - elaborar materiais informativos da Unidade, de eventos e campanhas do CE para divulgação; e
VI - auxiliar na divulgação e transmissão de eventos organizados no âmbito da Unidade.
Art. 49. Ao Núcleo de Execução e Controle Orçamentário do CE (NECOR/CE) compete:
I - consolidar o planejamento orçamentário anual da Unidade e das subunidades;
II - administrar e controlar o orçamento da Unidade e das subunidades;
III - gerenciar o processo de compras da Unidade e das subunidades;
IV - auxiliar nas decisões dos gestores quanto à alocação dos recursos da Unidade e das subunidades; e
V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas e gestão de recursos da Unidade e das subunidades.
Art. 50. Ao Núcleo de Infraestrutura do CE (NUINFRA/CE), em consonância com os órgãos da Administração Superior, compete:
I - estabelecer diagnóstico das demandas de limpeza, manutenção e obras na Unidade de Ensino;
II - planejar e supervisionar os serviços gerais e de manutenção na Unidade de Ensino;
III - planejar e acompanhar a execução das obras na Unidade de Ensino, em consonância com os órgãos da Administração Superior, como PROINFRA, a qual compete a fiscalização;
IV - orientar as subunidades no que se refere a serviços de manutenção;
V - desenvolver e aplicar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, políticas de uso racional e conservação do espaço físico da Unidade de Ensino;
VI - realizar o ensalamento semestral da oferta de disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como demandas de espaço físico da Unidade de Ensino;
VII- gerenciar o espaço físico das salas de aula, auditórios, salas interativas e áreas comuns da Unidade de Ensino; e
VIII - supervisionar as atividades relacionadas à Subdivisão de Patrimônio do CE.
Art. 51. À Subdivisão de Patrimônio do CE (SUPAT/CE) compete:
I - orientar as subunidades no que se refere ao controle patrimonial;
II - desenvolver políticas de uso racional dos bens da Unidade de Ensino;
III - zelar pelos prazos da conferência da carga patrimonial da Unidade de Ensino;
IV - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades;
V - orientar a transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e projetos via fundação de apoio;
VI - supervisionar o controle das transferências da carga patrimonial da Direção da Unidade de Ensino;
VII - realizar o controle das doações e das baixas de bens patrimoniais e de material em desuso vinculado à Direção da Unidade de Ensino;
VIII - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Unidade de Ensino; e
IX - orientar as sindicâncias patrimoniais.
Art. 52. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CE (SAP/CE) compete:
I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos Projetos Pedagógicos de Cursos da Unidade, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos Cursos;
III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados na Unidade de Ensino;
IV - contribuir para a integração entre os Cursos de Graduação e Pós-graduação no âmbito da Unidade de Ensino;
V - implementar orientação didático-pedagógica aos(às) docentes, aos(às) técnico(a)-administrativos(as) e aos(às) discentes, propondo ações de formação permanente articuladas com as políticas Institucionais;
VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade;
VII - orientar os(as) docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;
VIII - auxiliar os(as) discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;
IX - orientar os(as) discentes sobre o acesso às políticas de benefícios socioeconômicos, de atendimento psicossocial, psicopedagógico e de permanência na instituição;
X - apoiar as coordenações de graduação no desenvolvimento de estratégias de gestão pedagógica relacionadas aos indicadores dos cursos; e
XI - auxiliar as coordenações nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem e, quando necessário, acompanhar a avaliação interna e externa dos cursos.
Art. 53. À Divisão de Suporte de Sistemas Educacionais e Redes Digitais (D-LINCE/CE) compete:
I - prestar suporte de tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC) em redes digitais aos projetos de ensino, pesquisa e extensão da Unidade de Ensino;
II - planejar junto com a Direção da Unidade e subunidades as aquisições, produções de laudos e baixas de equipamentos obsoletos, bem como melhorias de tecnologias digitais da informação e comunicação em redes digitais a serem realizadas na Unidade de Ensino;
III - articular e executar suporte técnico às transmissões ou gravações de reuniões, atividades e eventos científicos presenciais e on-line da Unidade de Ensino;
IV - coordenar as atividades de tecnologias digitais da informação e comunicação em redes digitais e laboratórios de informática no âmbito da Unidade de Ensino; e
V - prestar suporte técnico aos(às) docentes, estudantes e técnico(a)-administrativos(as) em educação com relação aos recursos de tecnologias digitais da informação e comunicação em redes digitais disponíveis ou a serem instalados em auditórios, laboratórios e salas vinculadas da Unidade.
Art. 54. À Subdivisão de Avaliação Setorial do CE (SAS/CE) compete:
I - organizar e auxiliar a produção de documentos e a comunicação da Subdivisão de Avaliação Setorial e sua Comissão Permanente (CAICE-CSA) com as subunidades do CE, a Universidade e a comunidade externa;
II - auxiliar a CAICE-CSA no desempenho dos processos de avaliação interna, desde a aplicação dos instrumentos até a elaboração dos relatórios de análise de resultados; e
III - divulgar à comunidade interna e externa os resultados dos processos de avaliação institucional do CE.
Art. 55. À Subdivisão de Projetos do CE (SUPROJ/CE) compete:
I - auxiliar nas rotinas dos(as) docentes e técnicos(as)-administrativos(as) sobre os procedimentos que envolvem o registro, a manutenção e a avaliação de projetos, em consonância com os órgãos da Administração Superior e a legislação vigente;
II - auxiliar e executar as rotinas administrativas (editais, avaliação técnica de registro e alterações de projetos, acordos de cooperação e parcerias) no âmbito da Unidade, obedecendo às legislações vigentes; e
III - realizar trabalhos integrados com as comissões de ensino, de pesquisa, de extensão e de internacionalização da Unidade de Ensino.
Art. 56. Ao Laboratório de Pesquisa e Documentação do CE (LAPEDOC/CE) compete:
I - gerir a submissão e a avaliação dos artigos enviados para as revistas e outros dispositivos de publicação científica;
II - realizar a editoração de e-books, materiais didático-pedagógicos e produtos de cursos do CE; e
III - prestar suporte técnico quanto a procedimentos que envolvem o registro de ISBN e ISSN de eventos e produtos técnicos e pedagógicos relacionados a projetos e eventos científicos.
Art. 57. À Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE) compete:
I - realizar suporte administrativo aos programas, projetos, eventos e demais atividades desenvolvidas pelos laboratórios e núcleos que compõem a subdivisão (Laboratórios de Metodologia de Ensino - LAMEN; Laboratórios de Educação Especial - LEES; Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação e Infância - NEPEI; Núcleo de Estudos em Educação, Ciência e Cultura - NEC);
II - conduzir de maneira compartilhada com as coordenações das Comissões Permanentes dos laboratórios e núcleos o planejamento e a gestão dos recursos orçamentários, de acordo com as demandas apresentadas, bem como a elaboração de relatórios relativos a utilização dos recursos orçamentários destinados à subdivisão;
III - encaminhar os procedimentos relativos à movimentação e ao controle patrimonial dos laboratórios e núcleos integrantes;
IV - realizar a divulgação das atividades desenvolvidas pelos laboratórios e núcleos, mantendo suas informações atualizadas, por meio das páginas e mídias institucionais e em parceria com as demais subunidades responsáveis;
V - efetuar a solicitação e acompanhamento dos serviços de manutenção dos espaços físicos e bens dos laboratórios e núcleos integrantes; e
VI - executar demais rotinas administrativas, observando as demandas e legislações vigentes.
Art. 58. À Biblioteca Setorial do CE (BS/CE) compete:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Biblioteca Setorial;
II - colocar à disposição de estudantes, docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação o acervo da Biblioteca Setorial;
III - apresentar produtos e serviços oferecidos pela biblioteca;
IV - assessorar os(as) usuários(as) da Biblioteca Setorial;
V - demonstrar as funcionalidades do portal da biblioteca; e
VI - capacitar seus(uas) usuários(as) quanto à busca e utilização do catálogo e método de procurar e solicitar empréstimo do acervo físico.
Art. 59. Ao Departamento Didático do CE compete:
I - elaborar o Plano Anual de Atividades em inter-relação com o Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino (PDU), e a parte que lhe competir no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;
II - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra;
III - coordenar o trabalho do pessoal docente, visando ao atendimento das demandas dos cursos de graduação e pós-graduação;
IV - tomar as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
V - elaborar a lista de oferta de disciplinas do Departamento;
VI - estimular o constante aperfeiçoamento de seus(uas) servidores(as);
VII - propor ao Colegiado a admissão de pessoal docente, observadas as demandas e as disposições estatutárias e regimentais;
VIII - propor aos Colegiados de Cursos alterações nas ementas disciplinares, bem como as cargas horárias das disciplinas lotadas no Departamento;
IX - ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem pertinentes, conforme solicitado pelos cursos/programas, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis e com o Projeto Pedagógico do respectivo Curso;
X - providenciar a tramitação de convênios e acordos de cooperação com entidades que ofereçam campo de aplicação às atividades do Departamento, após a aprovação do Colegiado Departamental; e
XI - viabilizar o apoio técnico às aulas práticas sob responsabilidade do Departamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS
Art. 60. As atribuições da Direção da Unidade de Ensino são as previstas no art. 73 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 61. São atribuições do(a) Secretário(a) Administrativo(a) do CE:
I - prestar assessoria ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a);
II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da Secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento e capacitação;
III - organizar as atividades de competência da Secretaria de Centro;
IV- colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal do Centro;
V - determinar em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a filosofia de trabalho da Secretaria, divulgando-a em interlocução com as diversas subunidades do Centro e demais Unidades da Universidade;
VI - representar a Secretaria Administrativa na Unidade de Ensino e fora dela;
VII - apresentar todo o expediente dirigido ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;
VIII - elaborar, assinar e autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da Direção;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X- supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes da Secretaria Integrada de Graduação, da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, da Secretaria Integrada de Departamentos e da Subdivisão de Comunicação;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as);
XII - requisitar material permanente e de consumo da Secretaria Administrativa do CE;
XIII- secretariar as reuniões do Conselho da Unidade de Ensino; e
XIV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 62. São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada de Graduação do CE:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Graduação;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Graduação;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Secretaria Integrada de Graduação; e
V - assessorar a Secretaria Administrativa, a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos da Secretaria Integrada de Graduação.
Art. 63. São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada de Pós-Graduação do CE:
I - propor estratégias de governança para as atividades de competência da Secretaria Integrada de Pós-Graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Pós-Graduação;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Pós-Graduação;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Secretaria Integrada de Pós-Graduação; e
V - assessorar a Secretaria Administrativa, a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos da Secretaria Integrada de Pós-Graduação.
Art. 64. São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada de Departamentos do CE:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Departamentos;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Departamentos;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Departamentos;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Secretaria Integrada de Departamentos; e
V - assessorar a Secretaria Administrativa, a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos da Secretaria Integrada de Departamentos.
Art. 65. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Comunicação do CE:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Subdivisão de Comunicação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes às demandas e serviços da Subdivisão;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Subdivisão; e
V - assessorar a Secretaria Administrativa, a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos da Subdivisão de Comunicação.
Art. 66. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário do CE:
I - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;
II - coordenar e executar as atividades de competência do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações e normativas pertinentes aos serviços do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;
IV - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente ao do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;
V - coordenar a execução, o registro e o controle dos recursos alocados para a Unidade de Ensino e subunidades;
VI - prestar orientações e esclarecimentos aos(às) gestores(as) das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários; e
VII - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) do Núcleo de Execução e Controle Orçamentário.
Art. 67. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Infraestrutura do CE:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão da infraestrutura e espaço físico do CE, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino;
II - coordenar o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura da Unidade de Ensino;
III - orientar e auxiliar as subunidades da Unidade de Ensino quanto aos serviços de manutenção prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas;
IV - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços da Unidade de Ensino;
V - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente ao Núcleo de Infraestrutura; e
VI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) e bolsistas do Núcleo de Infraestrutura.
Art. 68. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Patrimônio do CE:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão de Patrimônio do CE, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino;
II - coordenar o controle e registro de patrimônios de responsabilidade direta da Direção da Unidade de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes às demandas e serviços da Subdivisão de Patrimônio;
IV - desenvolver políticas de uso racional do patrimônio do CE;
V - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão de Patrimônio do CE;
VI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) e bolsistas da Subdivisão de Patrimônio do CE; e
VII - auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio das demais instâncias da Unidade de Ensino.
Art. 69. São atribuições do(a) chefe do Setor de Apoio Pedagógico do CE:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;
II - emitir pareceres em assuntos de sua competência;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente ao Setor de Apoio Pedagógico;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) do Setor de Apoio Pedagógico; e
V - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos de ensino e apoio pedagógico.
Art. 70. São atribuições do(a) chefe da Divisão de Suporte de Sistemas Educacionais e Redes Digitais do CE:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Divisão de Suporte de Sistemas Educacionais e Redes Digitais;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes às demandas e serviços da Divisão;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Divisão;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Divisão;
V - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos da Divisão de Suporte de Sistemas Educacionais e Redes Digitais ; e
VI - coordenar as atividades de TDIC e laboratórios de informática no âmbito da Unidade de Ensino.
Art. 71. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Avaliação Setorial do CE:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades de competência da Subdivisão de Avaliação Setorial;
II - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão e sua Comissão Permanente;
III - representar a CAICE-CSA junto aos órgãos superiores da UFSM e demais instâncias;
IV - prestar informações referentes aos assuntos da Subdivisão de Avaliação Setorial, salvo aquelas resguardadas por sigilo, na forma da legislação e normas vigentes;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Subdivisão; e
VI - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos de competência da Subdivisão de Avaliação Setorial.
Parágrafo único. O(A) chefe da Subdivisão de Avaliação Setorial será um(a) servidor(a) Presidente Coordenador(a) da CAICE-CSA, eleito(a) por seus(uas) pares.
Art. 72. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Projetos do CE:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Subdivisão de Projetos;
II - coordenar os procedimentos técnicos de apreciação dos projetos de ensino, pesquisa, inovação, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da Unidade de Ensino;
III - assessorar a Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx) quanto às avaliações de propostas aos Editais da UFSM, em consonância com as orientações e procedimentos vinculados às Pró- Reitorias pertinentes e Unidade de Ensino;
IV - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores da Subdivisão; e
VI - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos de competência e interlocução com a Subdivisão de Projetos.
Art. 73. São atribuições do(a) chefe do Laboratório de Pesquisa e Documentação do CE:
I - gerir a política editorial dos periódicos científicos, produtos técnicos e materiais didático-pedagógicos do CE;
II - assessorar os Comitês Científicos dos Periódicos do CE;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente ao Laboratório;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) do Laboratório; e
V - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos do Laboratório de Pesquisa e Documentação.
Art. 74. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE:
I - coordenar e executar as atividades de competência administrativa da Subdivisão de Laboratórios e Núcleos;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços relacionados aos Laboratórios e Núcleos do CE;
III- orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos;
IV - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Subdivisão de Laboratórios e Núcleos; e
V - assessorar as Comissões pertencentes à Subdivisão, bem como a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos de competência da Subdivisão de Laboratórios e Núcleos.
Art. 75. São atribuições do(a) chefe da Biblioteca Setorial do CE:
I - administrar, planejar, orientar e supervisionar as atividades e a equipe da Biblioteca Setorial do CE;
II - controlar, fiscalizar e orientar quanto à segurança patrimonial da unidade e zelar pela guarda e conservação do acervo da biblioteca;
III - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da Biblioteca Setorial do CE; e
IV - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos de competência da Subdivisão.
Art. 76. As atribuições do Chefe de Departamento Didático são as previstas no art. 81 do Regimento Geral da UFSM.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho do Centro de Educação (CONCE) e suas Comissões
Art. 77. O Conselho do Centro de Educação funcionará de acordo com o que prevê o Art. 121 do Estatuto da UFSM e a Seção I (Do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada), do Capítulo II (Das Unidades Universitárias).
Parágrafo único. As competências do Conselho do Centro de Educação estão descritas no art. 71 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 78. As Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Educação são:
I - Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CE (CEPE/CE); e
II - Comissão Permanente de Legislação e Normas do CE (CLN/CE).
Art. 79. Compete às Comissões vinculadas ao Conselho do Centro de Educação, apreciar e emitir pareceres sobre os processos que venham a ser analisados por tal Conselho, referentes às áreas de ensino, pesquisa e extensão, bem como, analisar a política da Unidade de Ensino, considerando legislação pertinente.
Art. 80. As Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Educação serão constituídas de no mínimo 5 (cinco) membros(as) escolhidos(as) anualmente em reunião do Conselho, sendo que:
I - anualmente cada Comissão elegerá seu(ua) Presidente;
II - os(as) representantes das Comissões serão os(as) coordenadores(as) de cursos de graduação e pós- graduação, chefias dos departamentos, representantes dos(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação e representantes dos(as) discentes; e
III - na composição das Comissões deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Art. 81. As reuniões dos órgãos colegiados mencionados nesta seção ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com o calendário aprovado pelo Conselho de Centro, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as) e desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da(s) Comissão(ões).
Art. 82. A convocação será feita via correio eletrônico pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente em casos de urgência, as convocações poderão ocorrer com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 83. Nas reuniões da CEPE/CE e CLN/CE poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente ou por solicitação expressa dos(as) representados(as) via seus(uas) representantes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos(as) convidados(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 84. As sessões dos órgãos Colegiados mencionados nesta Seção serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Art. 85. Havendo número legal e declarada aberta a Seção, proceder-se-á à discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.
Art. 86. Os órgãos Colegiados mencionados nesta Seção emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 87. É vedada a divulgação de discussões em curso pelos(as) integrantes das Comissões mencionadas nesta Seção, sem a prévia anuência do(a) Presidente do Conselho do Centro de Educação.
Art. 88. A Secretaria Administrativa do CE (SEC/CE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CE (CEPE/CE) e da Comissão Permanente de Legislação e Normas do CE (CLN/CE).
Parágrafo único. Por se tratarem de comissões permanentes internas do Conselho da Unidade de Ensino, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento específico para a CEPE/CE e a CLN/CE.
Art. 89. As participações dos(as) membros(as) da CEPE/CE e CLN/CE serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades da CEPE/CE e CLN/CE e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do Colegiado.
Art. 90. É vedada a possibilidade de criação de Subcolegiados por ato destes Colegiados.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Seção II
Comissões e Comitês Permanentes do CE
Art. 91. Compete ao Comitê Descentralizado de Internacionalização do CE (CODINTER/CE), como Órgão Colegiado permanente da Unidade de Ensino e vinculado à Direção Centro de Educação, propor e coordenar a elaboração e consecução da política de internacionalização do CE, articulada à política institucional de internacionalização da UFSM, incentivando a internacionalização no Centro de Educação.
Art. 92. O CODINTER/CE, está fundamentado pela Resolução UFSM n. 129, de 15 de maio de 2023, e poderá ter regulamento próprio respeitadas as orientações gerais da respectiva normativa ou de outra que venha a substituí-la.
Art. 93. Compete à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx/CE), como Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, vinculado à Subdivisão de Projetos do CE (SUPROJ/CE), apreciar e emitir pareceres sobre os projetos do Centro de Educação, considerando legislação pertinente e aderência dos mesmos às áreas temáticas dos Departamentos de Ensino, Programas de Pós-Graduação e Cursos de Graduação em suas respectivas linhas de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A CEPEx, de maneira geral, analisa e avalia projetos e relatórios de ensino, pesquisa e extensão vinculados à Plataforma de Projetos da UFSM, bem como assessora, juntamente com a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação, estudantes e servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação com relação às demandas e dúvidas referentes aos projetos em seus registros e editais.
Art. 94. A CEPEX, de cunho permanente, será constituída de no mínimo 14 (quatorze) integrantes, sendo que:
I - anualmente a CEPEX elegerá seu(ua) Presidente, podendo haver uma única recondução;
II - os(as) integrantes da CEPEX serão 8 (oito) docentes subdivididos(as) pela representação dos Departamentos Didáticos (EDE, FUE, PGE, MEN) indicados(as) pelo Colegiado Departamental; 1 (um) representante técnico-administrativo(a) em educação, indicado(a) em reunião geral dos(as) técnico-administrativos(as) em educação; 1 (um) representante do corpo discente, indicado(a) pelo Diretório Acadêmico do Centro de Educação; bem como Comitê Ad Hoc composto por 4 (quatro) docentes subdivididos(as) pela representação dos Departamentos Didáticos (EDE, FUE, PGE, MEN) indicados(as) pelo Colegiado Departamental;
III - os (as) integrantes da CEPEx exercerão seus mandatos por 1 (um) ano, prorrogável por igual período; e
IV - na composição da CEPEx deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. A composição da referida comissão será homologada pela Direção do CE.
Art. 95. As reuniões da CEPEx ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com o calendário aprovado em reunião inicial do ano letivo, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja pauta justificada.
Art. 96. A convocação será feita via correio eletrônico pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente em casos de urgência, as convocações poderão ocorrer com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 97. Nas reuniões da CEPEx poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente ou por solicitação expressa dos(as) representados(as) via seus(uas) representantes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem informações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos(as) convidados(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 98. As sessões da CEPEx serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Art. 99. Havendo número legal e declarada aberta a Seção, proceder-se-á à discussão e deliberação da pauta.
Art. 100. A CEPEx emitirá, quando pertinente, pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 101. É vedada a divulgação de discussões em curso pelos(as) integrantes da CEPEx, sem a prévia anuência do(a) Presidente da Comissão.
Art. 102. A Subdivisão de Projetos do CE (SUPROJ/CE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx/CE).
Parágrafo único. A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx/CE) terá regulamento próprio, respeitadas as orientações gerais desta normativa.
Art. 103. As participações dos(as) membros(as) da CEPEx serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades da CEPEx e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) deste órgão Colegiado.
Art. 104. É vedada a possibilidade de criação de Subcolegiados por ato deste Órgão Colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 105. Compete à Comissão Setorial de Avaliação (CAICE-CSA/CE), como comissão permanente do Centro de Educação e Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, vinculado à Subdivisão de Avaliação Setorial do CE (SAS/CE), coordenar o projeto de avaliação emancipatória da Unidade, objetivando complementar e acompanhar o processo regulatório dos procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído por Lei, bem como o de normatizações pertinentes.
Parágrafo único. A concepção de avaliação assumida por esta Comissão destaca o caráter pedagógico e formativo da avaliação como parte integrante do desenvolvimento acadêmico e administrativo do Centro de Educação e da UFSM, objetivando a necessidade de equilíbrio entre o pilar da avaliação regulatória e o pilar da avaliação emancipatória, com vistas à qualidade da Educação Superior.
Art. 106. A CAICE-CSA, de cunho permanente, será constituída de no mínimo 9 (nove) integrantes titulares, sendo que:
I - bianualmente a CAICE-CSA elegerá seu(a) Presidente, podendo haver uma única recondução;
II - os integrantes da CAICE-CSA exercerão seus mandatos por 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução;
III - os(as) integrantes da CAICE-CSA serão representantes docentes dos Departamentos Didáticos; representantes do corpo técnico-administrativo, sendo um(a) destes representante do Setor de Unidade de Apoio Pedagógico (SAP/CE); e representantes discentes, sendo da Graduação ou da Pós-Graduação;
IV - os(as) membros(as) da CAICE-CSA/CE serão escolhidos(as) pelos(as) seus(uas) respectivos(as) pares (Departamentos Didáticos, TAE, DACE e APG/CE);
Parágrafo único. A composição da referida comissão será homologada pela Direção do CE.
Art. 107. As reuniões da CAICE-CSA ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com o calendário aprovado em reunião inicial do ano letivo, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja pauta justificada.
Art. 108. A convocação será feita via correio eletrônico pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente em casos de urgência, as convocações poderão ocorrer com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 109. Nas reuniões da CAICE-CSA poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente ou por solicitação expressa dos(as) representados(as) via seus(uas) representantes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem informações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos(as) convidados(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 110. As sessões da CAICE-CSA serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Art. 111. Havendo número legal e declarada aberta a Seção, proceder-se-á à discussão e deliberação da pauta.
Art. 112. A CAICE-CSA emitirá, quando pertinente, pareceres ou relatórios específicos para os processos de sua área, no sentido de conduzir, acompanhar e registrar os processos de avaliação interna da instituição e da unidade de ensino quanto ao processo regulatório dos cursos do Centro de Educação;
Art. 113. É vedada a divulgação de discussões em curso pelos(as) integrantes da CAICE-CSA/CE, sem a prévia anuência do(a) Presidente da Comissão.
Art. 114. A Subdivisão de Avaliação Setorial do CE (SAS/CE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão Setorial de Avaliação (CAICE-CSA/CE).
Parágrafo único. A Comissão Setorial de Avaliação (CAICE-CSA/CE) terá regulamento próprio, respeitadas as orientações gerais desta normativa.
Art. 115. As participações dos(as) membros(as) da CAICE-CSA/CE serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 116. Compete à Comissão dos Laboratórios de Metodologia de Ensino do CE (CLAMEN/CE), como Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, vinculada à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE), apreciar e emitir pareceres sobre os processos que tenham relação com aspectos subjacentes às metodologias de ensino em diferentes áreas do conhecimento agregadas ao Departamento de Metodologia de Ensino e seus laboratórios, considerando legislação pertinente.
Parágrafo único. A CLAMEN/CE, especificamente, abrange, delibera e articula atividades de ensino, pesquisa e extensão que priorizam a formação de professores(as) e suas práticas pedagógicas nas mais diferentes áreas do conhecimento vinculadas aos Laboratórios de Metodologia de Ensino do CE, priorizando saberes e fazeres que configuram estágios supervisionados e práticas de ensino de diferentes Licenciaturas da UFSM.
Art. 117. A CLAMEN/CE, de cunho permanente, será constituída de no mínimo 13 membros(as) escolhidos(as) bianualmente em reunião do Coletivo de Coordenadores dos Laboratórios de Alfabetização, Artes Cênicas, Artes Visuais, Biologia, Ciências, Educação Física, Física, Geografia, História, Línguas, Matemática, Música, Química e de laboratórios de áreas do conhecimento que possam vir a ser criados de acordo com as demandas, sendo que:
I - bianualmente a CLAMEN /CE elegerá seu(ua) Presidente, podendo haver uma única recondução;
II - os(as) representantes da CLAMEN /CE serão os(as) Coordenadores(as) dos Laboratórios de Alfabetização, Artes Cênicas, Artes Visuais, Biologia, Ciências, Educação Física, Física, Geografia, História, Línguas, Matemática, Música, Química e de laboratórios de áreas do conhecimento que possam vir a ser criados de acordo com as demandas;
III - os(as) integrantes da CLAMEN /CE exercerão seus mandatos por 02 (dois) anos, podendo haver recondução; e
IV - na composição da CLAMEN /CE deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. A composição da referida comissão será homologada pela Direção do CE.
Art. 118. As reuniões da CLAMEN/CE ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com o calendário aprovado em reunião inicial do ano letivo, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja pauta justificada.
Art. 119. A convocação será feita via correio eletrônico pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente em casos de urgência, as convocações poderão ocorrer com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 120. Nas reuniões da CLAMEN/CE poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente ou por solicitação expressa dos(as) representados(as) via seus(uas) representantes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem informações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos(as) convidados(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 121. As sessões da CLAMEN/CE serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Art. 122. Havendo número legal e declarada aberta a Seção, proceder-se-á à discussão e deliberação da pauta.
Art. 123. A CLAMEN/CE emitirá, quando pertinente, pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 124. É vedada a divulgação de discussões em curso pelos(as) integrantes da CLAMEN/CE, sem a prévia anuência do(a) Presidente da Comissão.
Art. 125. A Subdivisão de laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão dos Laboratórios de Metodologia de Ensino do CE (CLAMEN/CE).
Parágrafo único. A Comissão dos Laboratórios de Metodologia de Ensino do CE (CLAMEN/CE) terá regulamento próprio, respeitadas as orientações gerais desta normativa.
Art. 126. As participações dos(as) membros(as) da CLAMEN/CE serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades da CLAMEN/CE e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) deste órgão Colegiado.
Art. 127. É vedada a possibilidade de criação de Subcolegiados por ato deste Órgão Colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 128. Compete à Comissão dos Laboratórios de Educação Especial do CE (CLEES/CE), como Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, vinculada à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE), apreciar e emitir pareceres sobre os processos que tenham relação com aspectos subjacentes à Educação Especial em suas subáreas do conhecimento agregadas ao Departamento de Educação Especial e seus laboratórios, considerando legislação pertinente.
Parágrafo único. A CLEES/CE, especificamente, abrange, delibera e articula atividades de ensino, pesquisa e extensão que priorizem a formação de professores(as) e educadores(as) em suas práticas pedagógicas, tendo em vista saberes e fazeres na área da Educação Especial.
Art. 129. A CLEES/CE, de cunho permanente, será constituída de no mínimo 10 (dez) membros(as) escolhidos(as) bianualmente, sendo que:
I - bianualmente a CLEES /CE elegerá seu(a) Presidente, que deverá ser docente representante do Departamento de Educação Especial, podendo haver uma única recondução;
II - os(as) representantes da CLEES /CE serão 08 (oito) docentes do Departamento de Educação Especial, 01 (um/a) estudante do curso de Educação Especial indicado pelo Diretório Acadêmico de Estudantes do CE (DACE), e 01 (um/a) servidor(a) técnico(a) administrativo(a);
III - os integrantes da CLEES /CE exercerão seus mandatos por 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução; e
IV - na composição da CLEES /CE deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. A composição da referida comissão será indicada pelo Departamento de Educação Especial homologada pela Direção do CE.
Art. 130. As reuniões da CLEES/CE ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com o calendário aprovado em reunião inicial do ano letivo, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja pauta justificada.
Art. 131. A convocação será feita via correio eletrônico pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente em casos de urgência, as convocações poderão ocorrer com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 132. Nas reuniões da CLEES/CE poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente ou por solicitação expressa dos(as) representados(as) via seus(uas) representantes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem informações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos(as) convidados(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 133. As sessões da CLEES/CE serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Art. 134. Havendo número legal e declarada aberta a Seção, proceder-se-á à discussão e deliberação da pauta.
Art. 135. A CLEES/CE emitirá, quando pertinente, pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 136. É vedada a divulgação de discussões em curso pelos(as) integrantes da CLEES/CE, sem a prévia anuência do(a) Presidente da Comissão.
Art. 137. A Subdivisão de laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão dos Laboratórios de Educação Especial do CE (CLEES/CE).
Parágrafo único. A Comissão dos Laboratórios de Educação Especial do CE (CLEES/CE) terá regulamento próprio, respeitadas as orientações gerais desta normativa.
Art. 138. As participações dos(as) membros(as) da CLEES/CE serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades da CLEES/CE e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) deste órgão Colegiado.
Art. 139. É vedada a possibilidade de criação de Subcolegiados por ato deste Órgão Colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 140. Compete à Comissão do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação e Infância do CE (CNEPEI/CE), como Órgão Colegiado, de caráter deliberativo, vinculado à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE), apreciar e emitir pareceres sobre os processos que tenham por objetivos o desenvolvimento de ações de ensino, pesquisa e extensão relacionados à educação e infância e compromisso com a educação pública, considerando legislação pertinente.
Parágrafo único. A CNEPEI/CE, especificamente, abrange, delibera e articula atividades de ensino, pesquisa e extensão que priorizem a formação e atuação de professores(as), educadores(as) e gestores(as), tendo em vista saberes e fazeres na área da educação e infância e compromisso com a educação pública, bem como temáticas afins.
Art. 141. A CNEPEI/CE, de cunho permanente, será constituída de no mínimo 07 (sete) integrantes titulares e respectivos suplentes indicados(as) bianualmente, sendo que:
I - bianualmente a CNEPEI /CE elegerá seu(a) Presidente, que deverá ser docente representante de um dos Departamentos de Ensino do Centro de Educação, podendo haver uma única recondução;
II - os(as) integrantes da CNEPEI /CE serão 01 (um) representante titular de cada Departamento de Ensino do Centro de Educação e respectivo suplente por Departamento (EDE, FUE, PGE, MEN); 01 (um) representante titular da Equipe de Orientadores(as) de Estágio Supervisionado do Centro de Educação e respectivo suplente; 01 (um) representante titular da Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo e respectivo suplente; 01 (um) representante titular Técnico-Administrativo(a) em Educação e respectivo suplente;
III - os integrantes da CLEES /CE exercerão seus mandatos por 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução; e
IV - na composição da CNEPEI /CE deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da LDB.
Parágrafo único. A composição da referida comissão será indicada e homologada pela Direção do CE.
Art. 142. As reuniões da CNEPEI/CE ocorrerão ordinariamente uma vez por mês, em conformidade com o calendário aprovado em reunião inicial do ano letivo, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja pauta justificada.
Art. 143. A convocação será feita via correio eletrônico pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma Ordem do Dia.
Parágrafo único. Somente em casos de urgência, as convocações poderão ocorrer com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 144. Nas reuniões da CNEPEI/CE poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente ou por solicitação expressa dos(as) representados(as) via seus(uas) representantes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem informações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões, cujos(as) convidados(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, poderão ser realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 145. As sessões da CNEPEI/CE serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Art. 146. Havendo número legal e declarada aberta a Seção, proceder-se-á à discussão e deliberação da pauta.
Art. 147. A CNEPEI/CE emitirá, quando pertinente, pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 148. É vedada a divulgação de discussões em curso pelos(as) integrantes da CNEPEI/CE, sem a prévia anuência do(a) Presidente da Comissão.
Art. 149. A Subdivisão de laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação e Infância do CE (CNEPEI/CE).
Parágrafo único. A Comissão do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação e Infância do CE (CNEPEI/CE) terá regulamento próprio, respeitadas as orientações gerais desta normativa.
Art. 150. As participações dos(as) membros(as) da CNEPEI/CE serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades da CNEPEI/CE e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) deste órgão Colegiado.
Art. 151. É vedada a possibilidade de criação de Subcolegiados por ato deste Órgão Colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 152. A Unidade de Ensino encaminhará, num prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias proposta de adequação do seu Regimento Interno.
Art. 153. Caberá:
I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas Estruturantes da Instituição;
II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos(as) servidores(as) e o remanejo das funções de chefia;
III - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos;
IV - ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) os ajustes relacionados às diárias e passagens;
V - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e
VI - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.
§ 1° As unidades mencionadas trabalharão de forma integrada no planejamento e execução dos procedimentos necessários.
§ 2° É de responsabilidade do Centro de Educação (CE) disponibilizar, em tempo hábil, as informações necessárias para os procedimentos previstos nos incisos II a VI deste artigo.
Art. 154. Os núcleos e laboratórios vinculados à Subdivisão de Laboratórios e Núcleos do CE (SULAN/CE), por não fazerem parte da estrutura administrativa formal da referida Unidade de Ensino, não demandam funções gratificadas.
Art. 155. Quanto à movimentação de funções, fica definido:
§ 1° As funções de nível 1 e 4 que já se encontram alocadas na unidade ficam automaticamente realocadas nas novas estruturas, conforme previsto nesta resolução:
I - caso existam funções excedentes às estruturas previstas nesta resolução, ou seja, funções livres, tais funções passam automaticamente para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 2° A alocação das seguintes funções da Universidade Federal de Santa Maria:
I - 1 (uma) função gratificada, nível 2, código FG2.022; e
II - 4 (quatro) funções gratificadas, nível 3, códigos FG3.064, FG3.065, FG3.011 e FG3.034.
Art. 156. Ficam revogados:
I - a Resolução n° 013, de 29 de junho de 1978;
II - a Resolução n° 007, de 17 de junho de 1985;
III - a Resolução n° 001, de 29 de janeiro de 1998;
IV - os itens 08 e 09, do art. 1°, da Resolução UFSM n° 015, de 09 de junho de 2010;
V - a Resolução n° 044, de 01 de janeiro de 2011;
VI - a Resolução n° 024, de 03 de setembro de 2013;
VII - o artigo 4° da Resolução UFSM n° 025, de 06 de novembro de 2015;
VIII - a Resolução n° 015, de 07 de abril de 2016;
IX - a Resolução n° 026, de 28 junho de 2016;
X - a Resolução n° 003, de 04 maio de 2017;
XI - a Resolução n° 041, de 02 de dezembro de 2019;
XII - a Resolução n° 044, de 13 de dezembro de 2019; e
XIII - a Resolução n° 019, de 24 de junho de 2020.
Art. 157. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 158. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15598957