Deve ser solicitado pelo aluno no semestre imediatamente subsequente à reprovação, desde que o aluno tenha atingido a frequência necessária e seja a primeira reprovação na disciplina.
O aluno que obtiver frequência regimental nas disciplinas em que estiver matriculado no semestre, mas for reprovado por nota, poderá submeter-se ao Regime Especial de Avaliação para recuperação de estudos. (Resolução 032/2015/UFSM).
Essa recuperação será feita sem a obrigatoriedade da frequência às aulas, com ou sem oferta da disciplina, mas depende das seguintes condições:
a) que a recuperação seja em disciplina cursada uma única vez e requerida no semestre imediatamente subsequente à reprovação por nota. Nos casos de “situação seis” (incompleto) será considerado “subsequente” o semestre imediatamente posterior à regularização da situação.
b) que se exija a obrigatoriedade da realização das Avaliações Parciais e Final, e/ou tarefas escolares e/ou o cumprimento do cronograma de atividades proposto pelo professor, de acordo com o que estabelece o Sistema Acadêmico.
Cabe ao Colegiado de cada Curso, ouvidos os Departamentos Didáticos, definir quais as disciplinas que podem ser recuperadas conforme o previsto na Resolução 032/2015/UFSM.
O Colegiado do Curso de Terapia Ocupacional deliberou as disciplinas que poderão integrar o regime especial de avaliação para recuperação de aproveitamento e são:
– Apenas disciplinas com carga horária TEÓRICA; apenas DCGs com carga horária TEÓRICA. Consultar todas as disciplinas do curso em ESTRUTURA CURRICULAR.
O registro da frequência será o da primeira matrícula e os resultados serão os do aproveitamento na disciplina em regime especial de avaliação. Na hipótese de reprovação, o aluno deverá cursar novamente a disciplina com frequência regimental.