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Instrução Normativa UFSM N. 001/2022

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2022-GR, DE 16 DE MARÇO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o art. 7º da Resolução N. 079, de 17 de fevereiro de 2022, e dá outras providências relativas à comprovação de vacinação.



O Reitor da UFSM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 59 da a Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e altera a Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009;

- a Lei 14.128, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria MEC N. 2.117, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a oferta de Carga Horária na Modalidade de Ensino a Distância - EaD em Cursos de Graduação presenciais ofertados por Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Federal de Ensino;

- a Portaria N. 114, de 6 de Agosto de 2020, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação, que estabelece cronograma estendido e regras para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa de Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid);

- a Instrução Normativa N. 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

- a Portaria N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre o caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Portaria N. 1.038, de 7 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que altera a Portaria MEC N. 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre o caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Resolução N. 2, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo N. 6, de 20 de março de 2020;

- a Resolução N. 21, DE 28 de dezembro de 2020, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, que prorroga, excepcionalmente, o prazo de utilização e de prestação de contas dos recursos recebidos a título de custeio no âmbito do Programa de Educação Tutorial – PET;

- a Resolução N. 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), de 05 de agosto de 2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 024, de 11 de agosto de 2020, que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e outras disposições afins, durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da Covid-19, alterada pela Resolução UFSM N. 042, de 09 de fevereiro de 2021 e pela Resolução UFSM N. 061, de 15 de julho de 2021;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 004/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e Parecer N. 057/2022 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 971ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 15 de fevereiro de 2022, referente ao Processo nº 23081.009836/2022-36.

- a Resolução N. 079, de 17 de fevereiro de 2022, que revoga o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), estabelece diretrizes sobre o Calendário Suplementar e o retorno presencial das atividades acadêmicas na UFSM.


ESTABELECE:


Art. 1º Por intermédio da presente Instrução Normativa, regula-se o art. 7º da Resolução N. 079, de 17 de fevereiro de 2022, e estipulam-se outras orientações, com o objetivo de operacionalizar o controle relativo à comprovação do esquema vacinal completo em relação aos(às) servidores(as), colaboradores(as) e estudantes da UFSM, bem como da comunidade externa.

Parágrafo único. Considera-se esquema vacinal (primário) completo a apresentação da primeira e segunda dose ou dose única (quando for o caso).


CAPÍTULO I

DOS(AS) SERVIDORES(AS)


Art. 2º Ao acessar os portais institucionais, os(as) servidores(as) deverão responder ao questionário e anexar os comprovantes vacinais, dando preferência para o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, gerado em PDF com código QRCode pelo aplicativo Conecte SUS.

§ 1º Nos casos de contraindicação médica, o comprovante vacinal poderá ser substituído por declaração da condição, assinada por médico(a) com registro válido e ativo no Conselho Regional de Medicina, devendo a declaração ser digitalizada (escaneada), salva em PDF e anexada no portal.

§ 2º Não sendo possível anexar o certificado emitido pelo Conecte SUS, o(a) servidor(a) poderá anexar no portal a cópia digital (escaneada), salva em formato PDF, da sua Carteira de Vacinação física.

Art. 3º Os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) que não responderem ao questionário e/ou não anexarem os documentos comprobatórios terão restringidos os seus acessos ao Portal do Ponto Eletrônico da UFSM, em face de descumprimento do art. 7º da Resolução UFSM N. 079/2022.

§1º Os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) terão até o dia 02 (dois) de abril para responderem ao questionário e anexarem os documentos comprobatórios no sistema, podendo, após esta data, interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias.

§2º Dentro do prazo recursal explícito no parágrafo anterior, o(a) servidor(a)técnico- administrativo(a) que não tiver o esquema vacinal completo poderá realizar recurso (no mesmo sistema), anexando o comprovante de sua primeira dose e uma declaração de comprometimento da realização do esquema vacinal completo (anexo I da presente instrução normativa), devendo a referida solicitação ser analisada e acompanhada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

§3º As chefias terão acesso pelo sistema (SIE) ao relatório dos(as) servidores(as) que não comprovarem vacinação.

§4º Os servidores técnico-administrativos que não se vacinaram também poderão optar pela possibilidade de anexar no sistema termo de compromisso para apresentação periódica (anexo III da persente instrução normativa), a cada 72h, de teste negativo para Covid-19 RT-PCR e a cada 24h para teste de farmácia e/ou autoteste, às suas expensas, com posterior apresentação à Chefia Imediata, por intermédio do sistema de ponto/frequência.

Art. 4º Os(as) servidores(as) docentes que não responderem ao questionário e/ou não anexarem os documentos comprobatórios terão restringidos os seus acessos ao Portal do Professor da UFSM, em face de descumprimento do art. 7º da Resolução UFSM N. 079/2022.

§1º Os(as) servidores(as) docentes terão até o dia 02 (dois) de abril para responderem ao questionário e anexarem os documentos comprobatórios no sistema, podendo, após esta data, interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias.

§2º Dentro do prazo recursal explícito no parágrafo anterior, o(a) servidor(a) docente que não tiver o esquema vacinal completo poderá realizar recurso (no mesmo sistema), anexando o comprovante de sua primeira dose e uma declaração de comprometimento da realização do esquema vacinal completo (anexo I da presente instrução normativa), devendo a referida solicitação ser analisada e acompanhada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

§3º Os(as) docentes que não cumprirem o disposto no art. 4º, §1º, da presente instrução normativa terão seus encargos suspensos.

§4º As chefias terão acesso pelo sistema (SIE) ao relatório dos(as) docentes que não comprovarem vacinação.

§5º Os servidores docentes que não se vacinaram também poderão optar pela possibilidade de anexar no sistema termo de compromisso para apresentação periódica (Anexo III da presente Instrução Normativa), a cada 72h, de teste negativo para Covid-19 RT-PCR e a cada 24h para teste de farmácia e/ou autoteste, às suas expensas, com posterior apresentação à Chefia Imediata, por intermédio do sistema PEN SIE.

Art. 5º Os(as) servidores(as) que não comprovarem a vacinação e não interpuserem recurso no prazo estipulado não poderão exercer suas atribuições relativas ao cargo, trazendo como consequências, dentre outras, o corte de salário e apuração de inassiduidade.

Art. 6º Para os(as) servidores(as) pertencentes aos diferentes grupos de risco, enquanto perdurar a vigência do trabalho remoto, aplicam-se, igualmente, as mesmas disposições do presente capítulo desta instrução normativa, devendo estes(as) servidores(as) também comprovarem a vacinação.

Parágrafo único. No caso de não comprovação da vacinação para os(as) servidores(as) descritos(as) no caput do presente artigo, aplica-se o disposto no art. 4º desta instrução normativa, não sendo permitido ao(à) servidor(a) desenvolver atividades remotas.


CAPÍTULO II

DOS(AS) ESTUDANTES


Art. 7º Ao acessar o portal do aluno, os(as) estudantes deverão responder ao questionário e anexar os comprovantes vacinais, dando preferência para o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, gerado em PDF com código QRCode pelo aplicativo Conecte SUS.

§ 1º Nos casos de contraindicação médica, o comprovante vacinal poderá ser substituído por declaração da condição, assinada por médico(a) com registro válido e ativo no Conselho Regional de Medicina, devendo a declaração ser digitalizada (escaneada), salva em PDF e anexada no portal do aluno.

§ 2º Não sendo possível anexar o certificado emitido pelo Conecte SUS, o(a) estudante poderá anexar no portal a cópia digital (escaneada), salva em formato PDF, da sua Carteira de Vacinação física.

§ 3º Os estudantes menores de idade devem, na presença de seus responsáveis, efetivar a leitura dos termos e questionários constantes no portal do aluno, bem como anexar declaração dos responsáveis, conforme modelo disponibilizado no anexo II da presente instrução normativa.

Art. 8º Os(as) estudantes que não responderem ao questionário e/ou não anexarem os documentos comprobatórios terão restringidos, na funcionalidade solicitação de matrícula, os seus acessos ao Portal do Aluno da UFSM e/ou terão sua matrícula cancelada (caso já tenha sido efetivada), em face de descumprimento do art. 7º da Resolução UFSM N. 079/2022.

§1º Os(as) estudantes terão até o início das aulas, nos seus respectivos cursos, para regularizarem sua situação, respondendo ao questionário e anexando os documentos comprobatórios no sistema, podendo, após esta data, interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias.

§2º No prazo recursal explícito no parágrafo anterior, o(a) estudante que não tiver o esquema vacinal completo poderá realizar recurso (no mesmo sistema), anexando o comprovante de sua primeira dose e uma declaração de comprometimento da realização do esquema vacinal completo (Anexo I da presente Instrução Normativa), devendo a referida solicitação ser analisada e acompanhada pelas pró-reitorias e/ou órgãos responsáveis pelo vínculo dos(as) estudantes.

§ 3º Orienta-se que o(a) estudante de graduação e técnico subsequente que não tenha comprovado vacinação efetue o seu trancamento total para manter o vínculo com a UFSM, observando-se que, no ano de 2022, os trancamentos totais daqueles que não comprovarem a vacinação não serão considerados nas restrições do número máximo de trancamentos.

§ 4º O(a) estudante de pós-graduação que não comprovar a vacinação será colocado(a) na situação de trancamento total excepcional, para garantia do vínculo.

§ 5º Os(as) estudantes que regularizarem e/ou comprovarem sua situação vacinal após o início do semestre terão até a data dos 25% da integralização do semestre para solicitar matrícula extemporânea, desde que existam vagas na(s) disciplina(s) aprovadas pela coordenação de curso.

§ 6º Os(as) estudantes da educação profissional dos cursos técnicos subsequentes poderão ter matrícula, conforme o calendário de cada curso/etapa; contudo, essa matrícula ficará condicionada a responderem ao questionário e/ou anexarem os documentos comprobatórios de vacinação.

§ 7º Os(as) estudantes da educação infantil, do ensino médio e dos cursos técnicos integrados ao ensino médio terão matrícula, conforme o calendário de cada curso/etapa, em consonância com as exigências da legislação nacional atinente aos respectivos níveis de ensino.


CAPÍTULO III

DOS(AS) COLABORADORES(AS)


Art. 9º Os(as) colaboradores(as) vinculados(as) às empresas terceirizadas que prestam serviços na UFSM deverão comprovar sua vacinação.

Parágrafo único. As empresas que não cumprirem o determinado no caput do presente artigo serão notificadas pela UFSM para fins de substituição dos colaboradores.


CAPÍTULO IV

DA COMUNIDADE EXTERNA


Art. 10º Deverá ser exigida a comprovação vacinal da comunidade externa que tenha acesso à UFSM, mediante a apresentação dos documentos às portarias dos prédios e/ou no acesso a qualquer dependência da Instituição.

Parágrafo único. A restrição do caput do presente artigo não se aplica ao Hospital Veterinário e ao Hospital Universitário, pois estes possuem regramento próprio.

Art. 11º Serão exigidos os comprovantes vacinais dos(as) candidatos(as) a concursos públicos e processos seletivos da UFSM e/ou apresentação de teste negativo para Covid-19 RT-PCR – teste de farmácia e/ou autoteste nas últimas 72h, às suas expensas

Parágrafo único. Serão considerados comprovantes os documentos elencados no art. 2º da presente instrução normativa.

Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua data de publicação.


Luciano Schuch

Reitor.



Brasão UFSM

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA




DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO NA REALIZAÇÃO DO ESQUEMA VACINAL COMPLETO – COVID-19




Eu,____________________________________________________________________ (NOME COMPLETO), CPF N° ___________________________________________________, ___________________________________________________(SERVIDOR/A; ACADÊMICO/A) da Universidade Federal de Santa Maria, SIAPE/MATRÍCULA___________________________________________________, DECLARO, nos termos da Resolução N. 079, de 17 de fevereiro de 2022, regulamentada pela Instrução Normativa Gabinete do Reitor/UFSM N. XXX/2022, de 16 de março de 2022, meu comprometimento na realização do esquema vacinal de imunização contra a COVID-19 completo (primeira e segunda doses ou dose única, quando for o caso). Estou ciente que a veracidade e validade das informações prestadas e do compromisso declarado neste documento são de minha inteira responsabilidade.




Santa Maria,_____________ de_________________de 2022.




____________________________________________________________________

Assinatura




Brasão UFSM

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA




DECLARAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR MENOR DE IDADE




Eu,____________________________________________________________________ (NOME COMPLETO), CPF N° ___________________________________________________, RESPONSÁVEL LEGAL pelo/a acadêmico/a da Universidade Federal de Santa Maria (NOME COMPLETO DO/A ACADÊMICO/A), matrícula___________________________, DECLARO que estou de acordo com as informações por ele/a prestadas, bem como com os documentos por ele/a anexados em relação à comprovação do esquema vacinal completo de imunização contra a COVID-19. Estou ciente que a veracidade e validade de tais informações e documentos anexados são de minha inteira responsabilidade.




Santa Maria,_____________ de_________________de 2022.




____________________________________________________________________

Assinatura




Brasão UFSM

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA




TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE – COVID-19




Eu,____________________________________________________________________ (NOME COMPLETO), CPF N° ___________________________________________________, ___________________________________________________, SERVIDOR/A da Universidade Federal de Santa Maria, SIAPE _________________, pelo presente Termo, em consonância à Resolução N. 079, de 17 de fevereiro de 2022, regulamentada pela Instrução Normativa Gabinete do Reitor/UFSM N. XXX/2022, de 16 de março de 2022, COMPROMETO-ME a apresentar, periodicamente (a cada 72h, para RT-PCR e a cada 24h para teste de farmácia e/ou auto-teste), às minhas expensas, teste negativo para COVID-19. Estou ciente que o compromisso declarado neste documento, bem como a autenticidade dos testes apresentados são de minha inteira responsabilidade.




Santa Maria,_____________ de_________________de 2022.




____________________________________________________________________

Assinatura




Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14042973