O Núcleo de Pensão e Aposentadoria da Progep informa que a Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, instituiu novos critérios para a concessão de vários benefícios previdenciários. As novas regras também se aplicam aos servidores públicos federais no que tange à concessão de pensão civil por morte. Contudo, não haverá mudança no valor dos benefícios decorrentes do falecimento de servidores públicos em contraste com as mudanças previstas para os beneficiários de trabalhadores regidos pela CLT.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
– Para que possa ser concedida a pensão civil por morte passa a existir uma carência de 24 contribuições mensais por parte do servidor, ressalvada a morte por acidente no trabalho, doença profissional ou do trabalho.
– No caso de concessão de pensão à cônjuge ou companheiro(a), passa a existir uma carência de tempo de casamento ou união estável de 2 anos (Exceção: cônjuge/companheiro(a) incapaz após o casamento ou união estável).
– O tempo de recebimento de pensão por parte de cônjuge, companheira ou companheiro irá variar conforme sua expectativa de vida (IBGE). Por exemplo, uma viúva de 21 anos, com expectativa de tempo de vida superior à 55 anos, receberá pensão por apenas 3 anos.
– Além de vedar a percepção de mais de 2 pensões, a nova MP veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge.
A Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, no que se refere à concessão de pensão civil em decorrência do falecimento de servidor ativo ou aposentado, irá vigorar a partir do mês de março de 2015.
A íntegra da MP pode ser conferida aqui.