Ir para o conteúdo Observatório de Direitos Humanos Ir para o menu Observatório de Direitos Humanos Ir para a busca no site Observatório de Direitos Humanos Ir para o rodapé Observatório de Direitos Humanos
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Legislação – Pessoas com deficiência

DECRETO Nº 9.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018: Reserva de Vagas para Candidatos com Deficiência em Concursos e Processos Seletivos Públicos

Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

“O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.

Parágrafo único.  A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;

II – a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e

V – o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.”

“Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias:

I – ao candidato com deficiência visual:

  1. a) prova impressa em braille;
  2. b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
  3. c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
  4. d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
  5. e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;

II – ao candidato com deficiência auditiva:

  1. a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras; e
  2. b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;

III – ao candidato com deficiência física:

  1. a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
  2. b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
  3. c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.”

Texto integral em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9508.htm

LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Texto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13721.htm 

DECRETO Nº 9.571, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

“Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de
ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade,
equidade e segurança, com iniciativas para:
I – manter ambientes e locais de trabalho acessíveis às pessoas com
deficiência, mesmo em áreas ou atividades onde não há atendimento ao
público, a fim de que tais pessoas encontrem, no ambiente de trabalho, as
condições de acessibilidade necessárias ao desenvolvimento pleno de suas
atividades;”

Texto na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9571.htm 

Política Nacional de Educação Especial

O texto reafirma o princípio da educação inclusiva, a promoção de sistemas de apoio e a oferta de serviços e recursos aos estudantes, a fim de que tenham seus direitos à aprendizagem plenamente assegurados e a liberdade de fazerem as próprias escolhas. A Política Nacional de Educação Especial: equitativa, inclusiva e ao longo da vida pretende contribuir, não apenas para a ação pública efetiva, mas para afirmação de valores democráticos e progressistas, aberta para as transformações culturais e técnicas do Brasil.

DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

“O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46.
………………………………………………………………….
………………………….
………………………………………………………………….
…………………………………………….
VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;”

“Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
VIII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.”

Texto na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9690.htm

DECRETO Nº 9.706, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.

“Será concedido indulto  às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I – por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II – por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
ou
III – por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução”.

Texto na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9706.htm