NÚCLEO DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITOS PROCESSUAL CIVIL (NEAPRO)
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Revela a tradição processual que, mesmo tendo a jurisdição, notadamente a partir do segundo pós-guerra, assumido uma função essencial na busca dos direitos abnegados pelo positivismo, o processo civil manteve-se distante dos movimentos filosóficos, políticos e jurídicos verificados a partir do século XX. Tradicionalmente, a (contínua) fixação pelo ser do procedimento, aliada a um considerável déficit de realidade no universo decisório, fez com que o processo não acompanhasse o ontological turn (a invasão da filosofia pela linguagem), bem como o surgimento dos novos direitos oriundos do movimento neoconstitucionalista.
Tradicionalmente manteve-se o direito processual civil, dessa forma, distante da realidade constitucional, razão pela qual, parafraseando François Ost, corre o risco de rumar à destemporalização. Uma ameaça que, sem sombra de dúvidas, irá se fortalecer se o CPC/2015 não for lido constitucionalmente, o que justifica a investigação de seus fundamentos e a instituição de uma filosofia no processo.
Descrição: Está-se frente à necessidade, em pleno século XXI, de se construir um novo direito processual civil. Isso porque a jurisdição-processual está imersa em um déficit de realidade oriundo principalmente da supervalorização do processo de conhecimento e seu corolário rito ordinário-plenário-declaratório, que tradicionalmente vem mantendo o processo no interior da filosofia da consciência e do liberalismo político, sobrelevando a consciência do magistrado e a obsessão pelo encontro de certezas e verdades eternas no trato de direitos subjetivos individuais. À satisfação dos direitos sociais a tradição (de certa forma, inautêntica) processual deve ceder à instituição de uma filosofia no processo. Uma atitude interpretativa (hermenêutico-ontológica) que rompa com a força objetificante (e com a valorização do procedimento) do iter processual ordinário a fim de vislumbrar em seu horizonte a satisfação (efetivação) desses direitos, colocando sua compreensão, pelo intérprete, no seu modo-de-ser, na faticidade, e na (efetiva) participação da sociedade. É preciso, e como é, aludir a uma filosofia no direito processual civil voltada para o mundo prático, para o mundo da vida. Enfim, para um tempo social-histórico, produto da história, em constante elaboração. Está-se a aludir a uma filosofia que justifique a existência do próprio processo, onde a linguagem seja compreendida como condição de possibilidade, perspectiva processual compatível com um Estado que se proclama Democrático de Direito. A seu modo, este perfil estatal exige tanto um processo quanto uma atuação jurisdicional democrática, compartilhada, anti-arbitrária e anti-positivista, fulcrada em ambientes processuais que proporcionem o fortalecimento (coerente) da Constituição a partir da aplicação dos princípios constitucionais e do respeito ao direito substantivo, ao caso concreto (fato) submetido a juízo. A condição de possibilidade está em investigar a possibilidade da constituição de novos ambientes processuais.