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Normas do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN)

Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) – https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMGIwMmVmNTgtMmU3My00NGM0LWFjZGYtNDFjYzBjOTA2YjUzIiwidCI6IjM5NTdhMzY3LTZkMzgtNGMxZi1hNGJhLTMzZThmM2M1NTBlNyJ9

 

RESOLUÇÕES

Resolução nº 2 – Estabelece normas e procedimentos para alteração de modalidade de repartição de benefícios após notificação no SisGen.

Resolução nº 3 – Estabelece os requisitos necessários para a suspensão da distribuição de processos administrativos de recursos de auto de infração ao Plenário do CGen.

Resolução nº 16 – Estabelece prazo para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos, relativas a variedades tradicionais locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas.

Resolução nº 19 – Estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica.

Resolução nº 20 – Estabelece procedimentos para que a Secretaria-Executiva do CGen cancele os cadastros de acesso, de remessa, ou de notificação de produto acabado ou material reprodutivo, nos casos em que especifica.

Resolução nº 21 – Estabelece forma de cumprimento da exigência de apresentação de Relatório de Atividades, e dá outras providências.

Resolução CGEN nº 24, de 19 de fevereiro de 2020 – Dispensa a realização de depósito de subamostra do patrimônio genético em instituições fiéis depositárias.

Resolução CGEN nº 26, de 25 de agosto de 2021 – Dispõe sobre a Consolidação Normativa das Resoluções referentes às formas alternativas de preenchimento de campos específicos do SisGen, e revoga as Resoluções CGen nºs 4, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 17 e 17, de 2018, e a Resolução CGen nº 22, de 2019.

Resolução CGEN nº 27, de 25 de agosto de 2021 – Dispõe sobre a Consolidação Normativa das Resoluções referentes à “remessa”, aprova o modelo de Termo de Transferência de Material – TTM, e revoga as Resoluções CGen nºs 11, 12 e 15, de 2018.

Resolução CGEN nº 28, de 25 de agosto de 2021 – Dispõe sobre a Consolidação Normativa das Orientações Técnicas referentes à “data de
disponibilização do cadastro pelo CGen”, e revoga as Orientações Técnicas CGen nºs 5, 7 e 10, de 2018, e a Resolução CGen nº 3, de 2019.

Resolução CGEN nº 29, de 25 de agosto de 2021 – Dispõe sobre a Consolidação Normativa das Orientações Técnicas referentes aos “exames atividades e testes que não são considerados acesso ao patrimônio genético, nas condições que especifica”, e revoga as Orientações Técnicas CGen nºs 9 e 11, de 2018.

 

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 

Orientação Técnica nº 1 – Aprovar Orientação Técnica, para sobre notificação de produto acabado ou material reprodutivo.

Orientação Técnica nº 2 – Aprovar Orientação Técnica, para definir conceitos de excipientes para setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.

Orientação Técnica nº 4 –  Esclarece sobre a forma de cumprimento da obrigação de adequação de atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o art. 37 da Lei nº 13.123, de 2015.

Orientação Técnica nº 6 –  Esclarece sobre a aplicação do conceito de “elementos principais de agregação de valor ao produto” para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 43 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, exclusivamente para o setor de fragrâncias.

Orientação Técnica nº 8 – Esclarece o significado dos termos “remessa” e “envio de amostra” a que se referem os incisos XIII e XXX do art. 2º e os incisos IV e V do art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, combinados com a alínea ‘b’ do inciso II do § 6º do art. 24 e a alínea ‘b’ do inciso II do art. 25 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

 

Revogadas

Resolução nº 1 – Resolução revogada pela Resolução nº 5.

Resolução nº 4 – Estabelece prazo para apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB) ou de Projeto de Repartição de Benefícios a ser anuído pelo CGen, nos casos em que especifica.

Resolução nº 5 – Resolução revogada pela Resolução nº 12

Resolução nº 6 – Estabelece o nível taxonômico mais estrito a ser informado nos casos de pesquisa com o objetivo de avaliar ou elucidar a diversidade genética ou a história evolutiva de uma espécie ou grupo taxonômico.

Resolução nº 7 – Estabelece a forma de indicar a localização geográfica mais específica possível nos casos em que o acesso seja exclusivamente para fins de pesquisa em que sejam necessários mais de cem registros de procedência por cadastro.

Resolução nº 8 – Estabelece a forma de indicar o patrimônio genético nos casos de acesso a partir de amostras de substratos contendo microrganismos não isolados.

Resolução nº 9 (alterada pela Resolução nº 22, de 7 de agosto de 2019) – Estabelece a forma de identificar o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado acessado(s) nos casos de regularização.

Resolução nº 10 – Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – a identificação do patrimônio genético e sua procedência, exclusivamente nos casos de pesquisa em filogenia, taxonomia, sistemática, ecologia, biogeografia e epidemiologia.

Resolução nº 11 – Retificação – Estabelece que a devolução de amostras de patrimônio genético brasileiro emprestadas às instituições nacionais por instituições estrangeiras mantenedoras de coleção ex situ não configura remessa, e define os documentos necessários para a devolução dessas amostras.

Resolução nº 12 – Versão em inglês do TTM revisada pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE.  – Aprova o modelo de Termo de Transferência de Material – TTM, e revoga a Resolução CGen nº 05, de 2018.

Resolução nº 13 – Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – a identificação do patrimônio genético e sua procedência, nos casos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico em que as amostras de patrimônio genético tenham sido obtidas in silico.

Resolução nº 14 – Resolução revogada pela Resolução nº 23.

Resolução nº 15 – Estabelece formas alternativas de cumprimento da obrigação de apresentação de Termo de Transferência de Material – TTM – para cadastro de remessa para fins de regularização nos casos específicos de que trata.

Resolução nº 17 – Define o documento necessário para a comprovação da obtenção do consentimento nos casos de regularização de acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) de origem identificável, e estabelece a forma de cadastramento do “Termo de Consentimento do Provedor” no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Assocaido – SisGen – para efeito de regularização.

Resolução nº 18 – Estabelece forma alternativa de cadastramento do Termo de Compromisso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – para efeito dos cadastros de regularização em que seja exigido Termo de Compromisso.

Resolução nº 22 – Altera a Resolução CGen nº 09, de 20 de março de 2018, para estabelecer a forma alternativa de identificar o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado.

Resolução nº 23 – Estabelece a forma de cadastro da procedência do patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, quando não for possível informar o número do cadastro de acesso que deu origem ao produto intermediário obtido de terceiro.

 

Orientação Técnica nº 5 (modificada pela  Resolução nº 13, de 18 setembro de 2018) – Esclarece sobre a “data da disponibilização do cadastro pelo CGen” para fins de aplicação do disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 2015, e nos arts. 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Orientação Técnica nº 7 –  Esclarece sobre a “data de disponibilização do cadastro pelo CGen” para fins de aplicação do disposto nos artigos 16, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e nos arts. 22, 34, 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Orientação Técnica nº 9 – Esclarece sobre as atividades e testes que não são considerados acesso ao patrimônio genético, por se equipararem àqueles previstos no art. 107 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Orientação Técnica nº 10 –  Esclarece sobre a “data da disponibilização do cadastro pelo CGen” para fins de aplicação do disposto nos artigos 16, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e dos arts. 22, 34, 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.