Informações para o registro de atividades com PG e/ou CTA
Orientações gerais para o cadastro de projeto no Portal de Projetos da UFSM.
Lista de espécies introduzidas no território nacional (exóticas).
Conceitos importantes e outras informações
Patrimônio Genético (PG) é o conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.) estejam eles vivos ou mortos. Também está contido em substâncias produzidas por eles como resinas, látex de plantas ou veneno de animais e substâncias químicas produzidas por microrganismos. O patrimônio genético está nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.
Acessar o patrimônio genético é, por exemplo, usar a informação contida nas amostras de plantas, animais, microrganismos ou substâncias deles derivadas para estudar do que são feitas, testar para que servem ou para desenvolver produto ou processo comercializável, como remédios, perfumes e cosméticos.
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em Patrimônio Genético.
Conhecimentos Tradicionais Associados (CTA)
Populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais tem sua existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Ao longo de suas gerações estes povos e comunidades tem desempenhado um papel fundamental na proteção e manutenção da diversidade biológica. Pelo constante compartilhamento de saberes e experiências, eles adquirem e transferem através de gerações seus conhecimentos associados à biodiversidade, chamados de Conhecimento Tradicional Associado (CTA).
Acessar um conhecimento tradicional associado é, por exemplo, fazer inventários dos usos tradicionais de plantas e animais feitos por povos indígenas e comunidades locais ou usar o CTA para estudar propriedades de plantas e animais ou ainda para desenvolver produtos alimentícios, cosméticos, fármacos ou industriais. Os conhecimentos das populações tradicionais são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio cultural brasileiro.
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em Patrimônio Genético.
A obtenção do Consentimento Prévio Informado (CPI) de detentores é o primeiro passo para solicitar a utilização de um conhecimento tradicional associado. No processo de obtenção, os detentores devem receber todas as informações relativas ao desenvolvimento do projeto de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico para que consentir ou negar a realização do acesso. O usuário deverá observar as diretrizes constantes na legislação para a obtenção do consentimento prévio informado, e respeitar as formas tradicionais de organização e representação de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional e o respectivo protocolo comunitário, quando houver.
A comprovação de obtenção do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, por instrumentos como termo de consentimento prévio assinados por representantes da comunidade provedora; registro audiovisual do consentimento e adesão na forma prevista em protocolo comunitário, por exemplo.
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em Patrimônio Genético.
Repartição de Benefícios
A Repartição de Benefícios (RB) consiste na divisão dos benefícios provenientes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado.
De um lado dessa relação estão os usuários, que podem ser pesquisadores de diversas áreas do conhecimento, indústrias dos setores de biotecnologia, de fármacos, de cosméticos, de defensivos agrícolas, entre outros.
Do outro lado estão os detentores de conhecimentos tradicionais, no caso de acesso a CTA, ou a União, que representa os interesses da população brasileira sobre o patrimônio genético, que é um bem de uso comum do povo.
A repartição de benefícios poderá ocorrer nas modalidades monetária e não monetária, sendo que a Lei estabelece delimita a negociação, o recolhimento e a aplicação de acordo com o tipo de acesso que deu origem ao produto pelo qual é devida a repartição (acesso a PG sem CTA; acesso a CTA de origem identificável; acesso a CTA de origem não identificável).
A Repartição devida aos provedores de CTA é estabelecida em negociação por usuários e provedores, considerando também o Consentimento Prévio Informado obtido e, quando houver, o Protocolo Comunitário. Essa negociação resulta no Acordo de Repartição de Benefícios.
Também existem algumas hipóteses em que os recursos da Repartição de Benefícios são destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), também criado pela Lei nº 13.123/2015, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
Enquadra-se nesse caso, por exemplo, a repartição de benefícios na modalidade monetária por exploração econômica de produto derivado de acesso a patrimônio genético. Para esse caso, o valor da repartição será o definido em Lei nº 13.123/2015 no montante de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo.
Os recursos depositados no Fundo serão geridos pelo Comitê Gestor do FNRB e destinados para a implementação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB).
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em Patrimônio Genético.
Para determinar a necessidade de cadastrar sua pesquisa, é necessário verificar o enquadramento de suas atividades nos conceitos de acesso da Lei.
Portanto, verifique se a atividade realizada enquadra-se nas seguintes definições, contidas nos incisos VIII, X, e XI do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, respectivamente:
“VIII – acesso ao patrimônio genético – pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;
X – pesquisa – atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
XI – desenvolvimento tecnológico – trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica”.
Caso as atividades se enquadrem nos conceitos apresentados, bem como as espécies objeto da pesquisa se enquadrem como patrimônio genético (PG) nacional, isto é, pertençam à biodiversidade brasileira (ver outras informações em Orientações gerais para o cadastro de projeto na UFSM), será necessário o cadastro no SisGen
, conforme exigido pela Lei nº 13.123, de 2015.
Caso as atividades não se enquadrem nos conceitos apresentados, ou as espécies objeto da pesquisa não se enquadrem como patrimônio genético (PG) nacional, isto é, sejam espécies exóticas que não tenham adquirido qualquer característica distintiva própria no território nacional, não será considerada matéria regulada pela Lei nº 13.123, de 2015.
Informações disponíveis em Perguntas Frequentes.
Para determinar a necessidade de cadastrar sua pesquisa, é necessário verificar o enquadramento de suas atividades nos conceitos de acesso da Lei.
Portanto, verifique se a atividade realizada enquadra-se nas seguintes definições, contidas nos incisos IX, X, e XI do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, respectivamente:
“IX – acesso ao conhecimento tradicional associado – pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;
X – pesquisa – atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
XI – desenvolvimento tecnológico – trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica”.
Caso as atividades se enquadrem nos conceitos apresentados, será necessário o cadastro no SisGen
, conforme exigido pela Lei nº 13.123, de 2015.
Caso as atividades não se enquadrem nos conceitos apresentados, não será considerada matéria regulada pela Lei nº 13.123, de 2015.
Informações disponíveis em Perguntas Frequentes.
O artigo 12 da Lei nº 13.123/2015 dispõe que deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
- Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
- Acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
- Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
- Remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” acima; e
- Envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
Conforme o Decreto nº 8.772/2016, em seu art. 20, § 1º. O cadastramento deverá ser realizado previamente:
I – à remessa;
II – ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
III – à comercialização do produto intermediário;
IV – à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; ou
V – à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
Com relação as INFRAÇÕES e SANÇÕES ADMINISTRATIVAS previstas no Decreto nº 8.772/2016:
Art. 70. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado o disposto nos arts. 78 a 91 deste Decreto.
Art. 71. Sem prejuízo das responsabilidades penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão:
a) das amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado;
c) dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; ou
d) dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV – suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V – embargo da atividade específica relacionada à infração;
VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII – suspensão de atestado ou autorização; ou
VIII – cancelamento de atestado ou autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I a VIII do caput poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 73. A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:
I – de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou
II – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.“
Cronologia da legislação relacionado ao PG e ao CTA.
Apresentação Lei n. 13.123 e SisGen – UFSM
SisGen - Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado
SisGen é um sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772/2016, como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. O SisGen é mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen e foi implementado e disponibilizado a desde o dia 6 de novembro de 2017, através da Portaria SECEX/CGEN nº 1/2017.
Dúvidas ou problemas com o sistema, entrar em contato pelo e-mail: sisgen@mma.gov.br.
O SisGen apresenta as seguintes funcionalidades:
i) Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
ii) Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
iii) Cadastrar remessa de amostra de patrimônio genético;
iv) Notificar produto acabado ou material reprodutivo;
v) Solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior com anuências do Conselho de Defesa Nacional e do Comando da Marinha;
vi) Solicitar credenciamento de instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
vii) Obter comprovantes de cadastros de acesso, cadastros de remessa e de notificações;
viii) Obter certidões do procedimento administrativo de verificação; e
ix) Solicitar atestados de regularidade de acesso.
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em SisGen.
Alguns dos dados que devem ser cadastrados no SisGen são:
O tipo de objeto de acesso: se a atividade cadastrada refere-se a acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado ou a ambos;
O período de acesso: se o acesso foi realizado ou se obteve autorização de acesso antes da data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015. Cada situação requer medidas específicas durante o cadastro;
Dados sobre a atividade de acesso: titulo, título em inglês (opcional), resumo, resumo em inglês (opcional), palavras-chave, palavras-chave em inglês (opcional), setor de aplicação (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), período de realização da atividade;
Quais são os membros da equipe desenvolvedora do projeto: Para integrantes da equipe de nacionalidade brasileira, é obrigatório informar o CPF. Caso seja pessoa natural estrangeira, é obrigatório informar um documento de identificação;
As características do patrimônio genético acessado: espécie, identificação taxonômica, sua procedência;
Dados referentes ao conhecimento tradicional associado acessado: fontes, se está associado ao patrimônio genético acessado, o provedor;
Parceria com instituições nacionais ou do exterior: bem com o envio de patrimônio genético para o exterior;
Resultados obtidos a partir de atividade acesso: licenciamento de patentes, requerimento de propriedades intelectuais, desenvolvimento/comercialização de produto intermediário, etc.
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em SisGen.
Acesse o Sistema SisGen.
Acesse o Manual do SisGen.
Equipe
Coordenador:
Secretária: Liciani B. Pauli
Endereço: Avenida Roraima, n. 1000, Prédio da Reitoria, 7º andar, Sala 725 – Cidade Universitária – Bairro Camobi – Santa Maria – RS, CEP 97105-900.
Telefone: (55) 3220-9362
E-mail: ceua@ufsm.br
Horário de Atendimento ao Público:
– Segunda a sexta:
Manhã: 08h30 – 11h30.
Tarde: 13h30 – 16h30.