Conceitos apresentados na Lei n° 11.105/2005:
- Atividade de pesquisa: atividade realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
- Atividade de uso comercial de OGM e seus derivados: atividade que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
- Atividades e projetos no âmbito de entidade: atividades e projetos conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
- Organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
- Ácido desoxirribonucléico – ADN, ácido ribonucléico – ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
- Moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
- Engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
- Organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
- Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
- Célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
- Clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
- Clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
- Clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
- Células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
Leis e Decretos
Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Decreto nº 5.591/2005, de 22 de novembro de 2005. Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Decreto nº 5.705/2006, de 16 de fevereiro de 2006. Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Demais leis e decretos podem ser encontrados clicando abaixo:
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Resoluções e Instruções Normativas
Resolução Normativa nº 1, de 20 de Junho de 2006 (Alterada pela Resolução Normativa Nº 11, de 22 de outubro de 2013 e pela Resolução Normativa Nº 14, de 05 de fevereiro de 2015): Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB).
Resolução Normativa nº 2, de 27 de novembro de 2006: Dispõe sobre a classificação de risco de OGM e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos em contenção com OGM e seus derivados que envolvam a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade e o descarte obedecerão ao disposto nesta Resolução Normativa.
Resolução Normativa Nº 4, de 16 de agosto de 2007. Estabelece as distâncias mínimas de isolamento a serem observadas entre cultivos comerciais de milho geneticamente modificado e cultivos de milho não geneticamente modificado, para permitir a coexistência entre os diferentes sistemas de produção no campo.
Resolução Normativa Nº 6, de 6 de novembro de 2008. Dispõe sobre as liberações planejadas no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados de origem vegetal e seus derivados.
Resolução Normativa Nº 7, de 27 de abril de 2009 Dispõe sobre as liberações planejadas no meio ambiente de Microorganismos e Animais Geneticamente Modificados de Classe de Risco I e seus derivados.
Resolução Normativa n° 14, de 04 de fevereiro de 2015: Altera o inciso IV do art. 5°, inclui o inciso XVII no art. 8°, altera o caput do art. 9° e os incisos II, IV e VI do art. 11, acrescenta o parágrafo único ao art. 16 e os arts. 17-A e 17-B, altera o item 6 e acrescenta o item 14 ao Anexo; altera os itens 3, 5 e 13 e acrescenta o item 17 ao Modelo de Relatório de Atividades do Anexo da Resolução Normativa n° 1, de 20 de junho de 2006.
Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. Estabelece os requisitos técnicos para apresentação de consulta à CTNBio sobre as Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão
Resolução nº 18, de 23 de março de 2018. Republica a Resolução Normativa nº 2, de 27 de novembro de 2006, que “Dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados em contenção”.
Resolução Nº 21, de 15 de junho de 2018. Dispõe sobre normas para atividades de uso comercial de Microrganismos Geneticamente Modificados e seus derivados.
Resolução Normativa Nº 22, de 31 de julho de 2019. Estabelece as condições para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado e seus derivados.
Resolução Normativa nº 26, de 25 de maio de 2020. Dispõe sobre as normas de transporte de Organismos Geneticamente Modificados – OGM e seus derivados.
Resolução Normativa nº 27, de 11 de agosto de 2020. Altera a Resolução Normativa CTNBio nº 22, de 31 de julho de 2019.
Resolução Normativa nº 28, de 10 de agosto de 2020. Dispõe sobre a classificação do nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Resolução Normativa nº 29, de 12 de setembro de 2020. Dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente (LPMA) de algodoeiro geneticamente modificado.
Resolução Normativa nº 30, de 16 de setembro de 2020. Estabelece as condições de isolamento para a Liberação Planejada no Meio Ambiente (LPMA) de citros e afins geneticamente modificados.
Resolução Normativa Nº 31, de 20 de Novembro de 2020. Dispõe sobre o cadastramento das instituições detentoras de Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB.
Resolução Normativa Nº 32, de 15 de Junho de 2021. Dispõe sobre as normas para liberação comercial e monitoramento de animais e vegetais Geneticamente Modificados – OGM e seus derivados de origem vegetal e animal.
Resolução Normativa Nº 33, de 02 de Agosto de 2021. Revoga normas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Resolução Normativa Nº 34, de 05 de Agosto de 2021. Altera a Resolução Normativa CTNBio nº 2, de 27 de novembro de 2006 alterada pela Resolução Normativa CTNBio Nº 18, de 23 de março de 2018 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
Resolução Normativa Nº 35, de 15 de Outubro de 2021. Dispõe sobre a concessão de autorização pela CIBio para liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e seus derivados da classe de risco 1 que já tenham sido aprovados anteriormente na CTNBio para fins de avaliações experimentais em liberações planejadas, com subsequente notificação à CTNBio.
Resolução Normativa Nº 36, de 26 de Outubro de 2021. Estabelece as condições para a liberação planejada no meio ambiente de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado e seus derivados.
Resolução Normativa Nº 37, de 18 de Novembro de 2022. Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB).
Instrução Normativa CTNBio nº 02, de 10 de setembro de 1996. Dispõe sobre a importação de Vegetais Geneticamente Modificados destinados à pesquisa
Instrução Normativa CTNBio nº 04, de 19 de dezembro de 1996 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26.): Dispõe sobre as normas para o transporte de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no País.
Instrução Normativa CTNBio nº 13, de 01 de junho de 1998 Dispõe sobre as normas para importação de animais geneticamente modificados (AnGMs) para uso em regime de contenção.
Instrução Normativa CTNBio nº 17, de 17 de novembro de 98. Dispõe sobre as atividades de importação, comércio, transporte, armazenamento, manipulação, consumo, liberação e descarte de produtos derivados de Organismos Geneticamente Modificados (OGM).
Perguntas Frequentes - CTNBio
1 – O que é a CTNBio?
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é uma instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, cuja finalidade é prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB de Organismos Geneticamente Modificados – OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
2– Quais as competências da CTNBio?
Conforme o artigo 14 do capítulo III da LEI Nº 11.105, de 24 de MARÇO de 2005, temos:
“Art. 14. Compete à CTNBio:
I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.
§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
§ 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
3 – O que é CQB?
O Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB constitui-se no credenciamento que a CTNBio concede às instituições para desenvolver projetos e atividades com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados.
4 – Quem precisa requerer CQB?
Toda instituição de direito público ou privado que pretender realizar pesquisa em regime de contenção (laboratório, casa de vegetação etc) ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM ou de avaliação da biossegurança de OGM, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM, deverá requerer, junto à CTNBio, a emissão do CQB – Certificado de Qualidade em Biossegurança (Art. 45 do Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005 e Art. 21 da Resolução Normativa nº 1 da CTNBio de 20 de junho de 2006).
5. Como devo proceder junto à CTNBio para requerer um CQB?
Para emissão do CQB a instituição interessada deverá seguir o disposto na Resolução Normativa nº 1 da CTNBio. Ainda, ressaltamos que essa mesma instituição, durante o processo de emissão de CQB deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança – CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico (Art. 17 da Lei 11.105 e Art. 3 da Resolução Normativa nº 1 da CTNBio).
6 – O que é CIBio?
A Comissão Interna de Biossegurança – CIBio é componente essencial para o monitoramento e vigilância das atividades com OGM e seus derivados e para fazer cumprir as normas de biossegurança. Toda instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, ou mesmo, precise importar OGM e seus derivados, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
7 – Quem poderá fazer parte da CIBio?
O responsável legal da instituição constituirá e nomeará a CIBio. A CIBio deverá ser constituída por pessoas idôneas, com conhecimento científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGM e seus derivados desenvolvidos na instituição, podendo incluir um membro externo à comunidade científica.
A CIBio será composta por, no mínimo, três especialistas em áreas compatíveis com a atuação da instituição, sendo um deles designado Presidente e os demais membros; – O responsável legal da instituição nomeará um presidente entre os membros especialistas da CIBio; – O membro externo à comunidade científica poderá ser funcionário da entidade, desde que preparado para considerar os interesses mais amplos da comunidade; – Sempre que houver necessidade de alteração do Presidente ou de membros da CIBio, esta Comissão deverá requerer à CTNBio a aprovação de sua nova composição, anexando o documento de nomeação pelo responsável legal da instituição e o currículo do especialista.
8 – É necessário autorização da CTNBio para realizar pesquisas em regime de contenção?
Depende.
Se a pesquisa envolver somente OGMs da classe de risco 1 em regime de contenção não há necessidade de autorização da CNTBio, sendo a autorização dada pela própria CIBio e informada à CTNBio no Relatório Anual da Instituição (Parecer CONJUR/MCT-LML Nº 58/ 2010) http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0001/1341.pdf
Caso a pesquisa envolver OGMs da classe de risco maior que 1, é necessária a submissão do projeto para obtenção de autorização junto à CTNBio.
9 – Como devo proceder junto à CTNBio para que minha empresa obtenha autorização para realizar ensaios experimentais a campo?
Para realizar ensaios a campo (liberação planejada no meio ambiente) com plantas geneticamente modificadas, a instituição, detentora de CQB, deverá seguir o disposto nas Resoluções Normativas da CTNBio nº 6 de 2008 e n°8 de 2009.
10 – Como devo proceder junto à CTNBio para que minha empresa manipule, transporte, exporte e importe transgênicos?
A autorização para importação de sementes ou mudas geneticamente modificadas para uso em liberação planejadas no meio ambiente deverá ser solicitada para a CTNBio e para o MAPA, e deverá seguir o disposto na Instrução Normativa nº 4 da CTNBio (de 19 de dezembro de 1996) e na Instrução Normativa nº1 do MAPA (de 15 de dezembro de 1998).
No âmbito das competências da CTNBio, no que diz respeito à importação e exportação de plantas, animais e micro-organismos geneticamente modificados, da classe de risco 1, para pesquisa em regime de contenção não há necessidade de autorização desta comissão, sendo a autorização dada pela própria CIBio e informada à CTNBio no Relatório Anual da Instituição. (Parecer CONJUR/MCT-LML Nº 58/ 2010 – http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0001/1341.pdf:
Para maiores informações sobre a classificação de risco de OGM e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados sugerimos consultar a Resolução Normativa nº2 da CTNBio (de 27 de novembro de 2006). http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11446.html
11 – Como devo proceder para desativar a CIBio da nossa empresa e cancelar o CQB?
A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) é componente obrigatório de toda instituição detentora de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB), sem a qual este CQB não poderá continuar em funcionamento. Neste caso, o responsável legal pela instituição deverá solicitar o cancelamento do CQB à CTNBio, que apreciará seu pedido.
Para solicitar o cancelamento, a instituição deverá estar com os relatórios anuais regularizados, conforme o disposto na Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006:
(http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/3486.html
12– Como devo proceder, junto à CTNBio, para a Liberação Comercial de organismo geneticamente modificado?
O processo de aprovação comercial de organismo geneticamente modificado deve seguir as recomendações da Resolução Normativa CTNBio nº5/2008 (RN5). http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11444.html
A empresa responsável pelo desenvolvimento da tecnologia e do OGM que possua Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) (Resolução Normativa nº. 1/06) deve apresentar requerimento e documentações conforme estabelece o Art. 10 da Resolução Normativa nº 5/2008, detalhes do Artigo 10 a seguir:
“CAPÍTULO II
DA PROPOSTA
Art. 10. A requerente deverá, após aprovação da CIBio, submeter a proposta à CTNBio, acompanhada de:
I – requerimento de liberação comercial datado e assinado pelo responsável legal;
II – cópia do parecer técnico da CIBio sobre a proposta;
III – declaração de veracidade das informações fornecidas assinada pelo responsável legal;
IV – resumo executivo, contendo uma síntese da proposta;
V – informações relativas ao OGM, conforme o Anexo II desta resolução normativa;
VI – avaliação de risco à saúde humana e animal, em conformidade com o Anexo III desta Resolução Normativa;
VII – avaliação de risco ao meio ambiente em conformidade com o Anexo IV desta resolução normativa;
VIII – plano de monitoramento em conformidade com o Anexo I desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A proposta deverá ser apresentada em português, com vinte cópias impressas e uma cópia em meio digital.”
13 – Existe um prazo para aprovação ou rejeição dos pleitos encaminhados à CTNBio, tais como: Liberação Comercial de OGM, Liberações Planejadas no Meio Ambiente, instalação e alteração das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB)?
Sim.
Primeiramente, existe um prazo de 30 dias, após o recebimento da proposta, para que a Secretaria Executiva verifique se a documentação exigida está completa e proceda a publicação de Extrato Prévio e o encaminhamento da petição.
Após esse período, os diversos pleitos possuem diferentes prazos de análise determinados nas resoluções normativas da CTNBio. Entretanto outras variáveis, p.e., análise de sigilo, diligência técnica, consulta pública e deliberação da CTNBio podem estender o prazo inicialmente previsto.
Para as liberações comerciais, o Regimento Interno e a RN5 estabelecem um prazo definido para uma aprovação ou rejeição da proposta que estaria em torno de 90 dias. http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/12005.html (Regimento Interno da CTNBio);
http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11444.html (RN5-Liberação Comercial);
Para as concessões de CQB, a RN 1 determina o prazo de 120 dias para análise:
http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/3486.html (RN1-Instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios), e Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) -emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do CQB).
No caso das liberações planejadas, as RNs 6 e 8 determinam um tempo de 90 dias para análise dos pedidos.
A Resolução Normativa Nº 6, de 6 de novembro de 2008, dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) de origem vegetal e seus derivados.
A Resolução Normativa Nº 8, de 3 de junho de 2009, dispõe sobre normas simplificadas para Liberação Planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) da Classe de Risco I e seus derivados.