ADEQUAÇÃO
A Lei nº 13.123/2015, determina, em seu artigo 37, que “deverá adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001:
I – acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
II – exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado”.
As providências necessárias para a adequação são, de acordo com o disposto no Parágrafo único deste art. 37:
“I – cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II – notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos desta Lei; e
III – repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001”.
Ressalta-se, que, como não houve infração à legislação anterior, não há necessidade de assinar Termo de Compromisso.
Ressalta-se que, conforme o Parecer n. 00169/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU, “As atividades que não se enquadravam no escopo da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e foram concluídas até a data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 não estão obrigadas a se adequarem”.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 43 da Lei nº 13.123/2015, e no art. 111 do Decreto nº 8.772/2016, as autorizações de acesso emitidas durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, serão cadastradas no SisGen pela Secretaria-Executiva do CGen, com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 2.186-16/2001. O usuário deverá validar as informações das autorizações cadastradas no SisGen.
Todas as autorizações emitidas pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) já foram cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) pela Secretaria-Executiva do CGen. Algumas das autorizações emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ainda não foram cadastradas.
A Orientação Técnica CGen nº 10, de 09 de outubro de 2018, determina que, para os cadastros de atividade de acesso ou notificação de produto que necessite do número do cadastro da autorização emitida pelo IBAMA ou pelo CNPq durante a vigência da M.P. nº 2.186-16/2001, a contagem dos prazos de 1 (um) ano previstos na Lei nº 13.123/2015 e no Decreto nº 8.772/2016, somente será iniciada após a publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização das funcionalidades necessárias no SisGen.
REGULARIZAÇÃO
A Lei nº 13.123/2015, determina, em seu artigo 38, que “deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I – acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II – acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
III – remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV – divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado”.
A providência necessária para a regularização, de acordo com o disposto no § 1º deste art. 38, está condicionada a “assinatura de Termo de Compromisso” pelo usuário, pois houve infração à legislação anterior.
Ressalta-se que o § 2º do art. 38 da Lei nº 13.123/2015, determina que “na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso”.
O art. 40 da Lei nº 13.123/2015, determina que “o Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:
I – o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;
II – a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e
III – a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen”.
Ou seja, as atividades de Pesquisa e Desenvolvimento desenvolvidas com PG brasileiro entre 30/06/2000 e 16/11/2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida) podem ser cadastradas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazos especificados na tabela poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei 13.123/2015, e no Decreto 8.772/2016.
Nos termos do § 5º do art. 104 do Decreto nº 8.772/2016, o usuário que realizou atividades em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16/2001, ainda que tenha obtido autorização durante a vigência da referida Medida Provisória, poderá, a seu critério, aderir ao processo de regularização previsto no art. 38 da Lei nº 13.123/2015.
Em observância ao disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 13.123/2015, e no art. 111 do Decreto nº 8.772/2016, as autorizações de acesso emitidas durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001, serão cadastradas no SisGen pela Secretaria-Executiva do CGen, com a colaboração das instituições credenciadas nos termos do inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 2.186-16/2001. O usuário deverá observar as previsões legais específicas para a regularização e validar as informações das autorizações cadastradas no SisGen.
O Departamento de Apoio ao CGEN realizou uma atualização, em 01/11/2018, sobre os prazos para cadastramento das atividades, que está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://antigo.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gest%C3%A3o-do-patrim%C3%B4nio-gen%C3%A9tico.html.
Verifique se a atividade a ser cadastrada, enquadra-se em alguma das hipóteses em que a contagem do prazo para regularização ainda não foi iniciada, conforme indicado na Tabela “Prazo aplicáveis para regularização de acesso ao PG ou CTA realizado entre 30/06/2000 e 16/11/2015”.
Informa-se que foi publicada a Portaria nº 422/2017, que aprova os modelos de Termo de Compromisso. Posteriormente, estes modelos foram alterados pela Portaria nº 378/2018.
Informa-se que foi publicada a Resolução CGen n° 19/2018, que “estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica”.
Como serão tratadas as atividades realizadas entre 17 de novembro de 2015 e 06 de novembro de 2017?
A fim de disciplinar o tratamento das atividades realizadas durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015 (17 de novembro de 2015) e a data da efetiva disponibilização do cadastro (06 de novembro de 2017), o art. 118 do Decreto nº 8.772/2016, dispõe:
Art. 118. O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
O § 1º deste mesmo art. 118 estabelece que “o prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen”, ao passo que seu § 2º determina que “Realizado o cadastramento ou notificação no prazo previsto, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa”.
Pelo fato da atividade de remessa não estar contemplada no art. 118, do Decreto n° 8.772/2016, as atividades que se enquadram na definição de “remessa” (art. 2º, inciso XIII da Lei nº 13.123/2015) somente poderão ser realizadas após o cadastramento no SisGen, pois é obrigatório o cadastramento prévio à remessa.
As atividades a que se refere o art. 118 do Decreto nº 8.772/2016, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses em que a contagem do prazo para o cadastramento ainda não foi iniciada, deverão ser cadastradas até o dia 06 de novembro de 2018.
O Departamento de Apoio ao CGEN realizou uma atualização, em 01/11/2018, sobre os prazos para cadastramento das atividades, que está disponível em: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html.
Verifique se a atividade a ser cadastrada, enquadra-se em alguma das hipóteses em que a contagem do prazo para regularização ainda não foi iniciada, conforme indicado na Tabela “Prazos aplicáveis para cadastro de acesso ao PG ou CTA realizado entre 17/11/2015 e 05/11/2017 ou após 05/11/2017”.
Saiba mais sobre Termo de Compromisso
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em Adequação e Regularização. e em Perguntas Frequentes.
Manual SisGen
Após informar os dados do usuário e dos demais responsáveis, se houver, será iniciado o cadastro do Objeto de Acesso. Nesse campo deverá se informado se a atividade a ser cadastrada refere-se a acesso:
- ao patrimônio genético;
- ao conhecimento tradicional associado; ou,
- a ambos.
Na sequência a seguinte pergunta deve ser respondida: O acesso foi realizado antes de 17/11/2015 ou obteve autorização de acesso antes de 17/11/2015?
Nesse campo deverá ser informe se o acesso foi realizado ou se obteve autorização de acesso antes da data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
A seguir seguem as possíveis respostas ao questionamento e as instruções para cada situação que pode ter ocorrido.
- Acesso iniciado posteriormente a 17/11/2015, sem solicitação de autorização em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Caso a atividade de acesso não tenha sido iniciada (e nem tenha obtido autorização de acesso) em data anterior a 17/11/2015, sem solicitação de autorização de acesso em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, selecione a opção ‘Não, sem solicitação de autorização em tramitação’.
- Acesso iniciado posteriormente a 17/11/2015, com solicitação de autorização em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Caso a atividade de acesso não tenha sido iniciada (e nem tenha obtido autorização de acesso) em data anterior a 17/11/2015, mas havia solicitação de autorização de acesso em tramitação durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, selecione a opção ‘Não, com solicitação de autorização em tramitação na vigência da Medida Provisória nº 2.186-16/2001’. No campo ‘Número do Processo’ deverá ser informado o respectivo número do processo administrativo em tramitação.
- Acesso realizado em data anterior a 17/11/2015 com Autorização Prévia de Acesso ou obtenção de autorização prévia de acesso antes de 17/11/2015, mesmo que as atividades não tenham se iniciado anteriormente a essa data.
Caso a atividade de acesso tenha sido iniciada em data anterior a 17/11/2015, ou tenha obtido autorização de acesso em data anterior a 17/11/2015, selecione ‘Sim’. No campo ‘Tem autorização de acesso?’, deverá ser selecionado ‘Sim – Autorização Prévia’. Nos próximos campos, selecione a instituição que concedeu a autorização de acesso e informe o respectivo número do processo administrativo no âmbito do qual foi concedida a autorização. O SisGen completará automaticamente os demais campos do formulário.
- Acesso realizado em data anterior a 17/11/2015 com Autorização de Acesso de Regularização (Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011).
Caso a atividade de acesso tenha sido iniciada em data anterior a 17/11/2015 e tenha obtido autorização de acesso no rito da regularização prevista na Resolução nº 35, de 2011, selecione ‘Sim’. No campo ‘Tem autorização de acesso?’, deverá ser selecionado ‘Sim – Regularização’. Nos próximos campos, selecione a instituição que concedeu a autorização de acesso e informe o respectivo número do processo administrativo no âmbito do qual foi concedida a autorização. O SisGen completará automaticamente os demais campos do formulário.
É obrigatório informar se deseja aderir à regularização prevista no art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015. Em caso positivo, será necessário apresentar o Termo de Compromisso, exceto nos casos de acesso exclusivamente para a finalidade de pesquisa científica. É facultado ao usuário que regularizou suas atividades de acesso durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 aderir à regularização prevista no art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015.
- Acesso realizado em data anterior a 17/11/2015 com solicitação de autorização em tramitação na vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. –> Adequação
Caso a atividade de acesso tenha sido iniciada em data anterior a 17/11/2015 e tenha solicitação de autorização de acesso no rito de regularização prevista na Resolução nº 35, de 2011, que se encontrava em tramitação na vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, selecione ‘Sim’. No campo ‘Tem autorização de acesso?’, deverá ser selecionado ‘Não – Com solicitação em tramitação no CGEN antes de 17/11/2015’. Nos próximos campos, selecione a instituição na qual tramitava a solicitação de autorização de acesso e informe o respectivo número do processo administrativo. O SisGen completará automaticamente alguns dos demais campos do formulário.
Também é obrigatório apresentar o Termo de Compromisso para finalizar o cadastro exceto nos casos de acesso exclusivamente para a finalidade de pesquisa científica.
- Acesso anterior a 17/11/2015 sem solicitação de autorização em tramitação. –> Regularização
Caso a atividade de acesso tenha sido iniciada em data anterior a 17/11/2015 sem que tenha sido iniciado o processo de regularização da atividade, conforme previsto na Resolução nº 35, de 2011, selecione ‘Sim’. No campo ‘Tem autorização de acesso?’, deverá ser selecionado ‘Não – Sem solicitação em tramitação’.
Após, indique a finalidade do acesso que foi realizado. No caso de acesso para fins de ‘pesquisa científica’, selecione a respectiva opção e prossiga o preenchimento do formulário. No caso de acesso para fins de ‘bioprospecção’ e/ou ‘desenvolvimento tecnológico’, selecione a respectiva opção e apresente o Termo de Compromisso.
Prazos para Regularização
1) As atividades de Pesquisas e Desenvolvimento Tecnológico desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro e concluídas antes de 30/06/2000 não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
2) As atividades de pesquisa que estavam contempladas na antiga Resolução CGen nº 21/2006, (avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações; e as pesquisas epidemiológicas) e concluídas antes de 17/11/2015, não tem um passivo anterior a 2015 para resolver. Portanto, essas atividades não precisam ser cadastradas e os usuários não precisam efetuar qualquer ato administrativo com relação a elas.
Contudo, as atividades acima especificadas e realizadas a partir de 17/11/2015 devem obedecer às previsões dispostas na Lei nº 13.123/2015, e seus regulamentos.
3) As atividades de Pequisas e Desenvolvimento Tecnológico desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30/06/2000 e 16/11/2015 com autorização do CGen, do CNPq, do IPHAN e do IBAMA, cuja validade tenha expirado, não precisam ser cadastradas ou efetuar qualquer ato administrativo.
Conforme a Orientação Técnica CGen nº 4/2018, a obrigação de adequação (cadastrar as atividades de acesso), será realizada pelo CGen.
4) As atividades de Pequisas e Desenvolvimento Tecnológico desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro entre 30/06/2000 e 16/11/2015 e em desconformidade com a legislação vigente nesse período (isto é, sem obtenção da autorização prévia exigida) podem ser cadastradas a qualquer momento, mas se o fizerem dentro dos prazos especificados na tabela anexa poderão ter eventuais multas suspensas e extintas, conforme previsto na Lei nº 13.123/2015, e no Decreto nº 8.772/2016. –> Regularização.
5) As atividades de Pequisas e Desenvolvimento Tecnológico desenvolvidas com patrimônio genético brasileiro após 16/11/2015 devem ser cadastradas nos prazos previstos no artigo 12 da Lei nº 13.123/2015.
6) Durante o período de indisponibilidade do SisGen para o cadastro/regularização, conforme previsto nas Orientações Técnicas nº 5, 7, e 10, de 2018, com base no art. 118 do Decreto nº 8.772/2016, as seguintes atividades podem ser praticadas:
- requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
- comercialização de produto (intermediário ou acabado) ou material reprodutivo oriundo de acesso;
- divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação.
Nestes casos, o usuário terá o prazo de 1 ano após a disponibilização do SisGen para efetuar o cadastro e a notificação.
7) As tabelas abaixo são uma compilação dos prazos aplicáveis para a regularização e cadastro das atividades de que trata a Lei nº 13.123/2015:
Regularização a partir da Resolução CGEN n. 19
(2015-2016) A Lei n. 13.123/2015 e o Decreto 8.772/2016 dispõem sobre o acesso ao patrimônio genético (PG), sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Além de outros dispositivos, essas normativas preveem a regularização das atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 (data que a Lei nº 13.123/2015 entrou em vigor) em desacordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
As atividades a serem regularizadas, conforme o art. 38 da Lei n. 13.123/2015, são:
I – acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II – acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
III – remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV – divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
O prazo para regularização é de um ano a partir da disponibilização do cadastro pelo CGEN (art. 38, Lei n. 13.123/2015).
(2017) A Portaria SECEX/CGEN nº 1/2017, implementou e disponibilizou o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen), a partir de 06 de novembro de 2017. Portanto, o prazo para regularização das atividades se encerrou em 06 de novembro de 2018.
(2015) Conforme o §1º do art. 38, da Lei n. 13.123/2015, a regularização que trata o caput desse artigo está condicionada à assinatura de um Termo de Compromisso entre usuário e União.
(2017) A Portaria n. 422/2017, do Ministério do Meio Ambiente, aprovou os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados entre o usuário e a União, para fins de regularização do acesso ao PG e ao CTA, nos termos da Lei n. 13.123/2015.
(2018) A Portaria n. 378/2018, do Ministério do Meio Ambiente, alterou os Anexos I a VII da Portaria nº 422 e estabeleceu a data de celebração do instrumento de termo de compromisso.
(2015) No §2º do art. 38, da Lei n. 13.123/2015, é apresentada a forma de regularização da atividade de acesso ao PG ou ao CTA unicamente para fins de pesquisa científica. Conforme previsto no parágrafo, o usuário não precisa firmar o Termo de Compromisso, mas deve realizar o cadastro ou a autorização da atividade também no prazo de um ano após a disponibilização do cadastro pelo CGEN. Logo, o prazo para regularização dessas atividades se encerrou em 06 de novembro de 2018.
(2018) A Resolução n. 19, de 31 de outubro de 2018, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu uma forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao PG ou ao CTA unicamente para fins de pesquisa científica.
Esta Resolução prevê a concessão de prazo adicional de um ano, a partir da assinatura do Termo de Compromisso pelo representante da União, para especificar as atividades a serem regularizadas, e mais um ano para cadastrar as atividades de acesso ao PG ou CTA a serem regularizadas. Dessa forma, o usuário cuja regularização das atividades estava prevista no art. 38, §2º, da Lei 13.123/2015, pode se regularizar, alternativamente, por meio da assinatura do Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378/2018.
Em virtude dessa Resolução, o Magnífico Reitor da UFSM assinou, no dia 06 de novembro de 2018, o Termo de Compromisso – Anexo VII da Portaria MMA nº 378/2018 (atividades de remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica). O TC foi assinado, em contrapartida, pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, no dia 05 de setembro de 2019, e registrado sob nº 165.
(2020) Portanto, para cumprir com o previsto na Resolução CGEN n. 19/2018, a UFSM deverá especificar as atividades em Anexos próprios (conforme arquivo ANEXO-VII_sem-cadastro-sisgen) no prazo de 1 (um) ano da data de recebimento do Ofício nº 6549/2019/MMA, de 26 de setembro de 2019. Além disso, no prazo de mais 1 um ano após o fim do prazo concedido para especificação das atividades, a UFSM deverá cadastrar o acesso ou remessa de PG ou CTA.
Em março de 2020 a Secretaria Executiva do CGEN disponibilizou orientações para uma forma alternativa para especificação das atividades a serem regularizadas, conforme previsto no item 1.3 da Cláusula Primeira do Termo de Compromisso – Anexo VII da Portaria MMA n. 378/2018. Dessa forma, o compromissário que, no prazo previsto para a especificação das atividades de acesso ou remessa a serem regularizadas, cadastrar a atividade no SisGen, poderá, em substituição ao preenchimento do Anexo de Atividades do TC referente a atividade cadastrada, preencher o quadro no arquivo ANEXO-VII_sem-cadastro-sisgen, juntando uma cópia dos respectivos comprovantes de cadastro. Esta possibilidade está disponível, exclusivamente, aos compromissários que tenham firmado Termo de Compromisso conforme o modelo previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378/2018.
Desse modo, todos os pesquisadores da UFSM que realizaram atividades de acesso ao PG ou ao CTA unicamente para fins de pesquisa científica durante o período de 30 de junho de 2000 até 16 de novembro de 2015 em desacordo com a Medida Provisória no 2.186-16/2001, devem preencher:
-
- o formulário do Anexo VII da Portaria n. 378/2018 (arquivo ANEXO-VII_sem-cadastro-sisgen)
ou
-
- o quadro proposto na forma alternativa para especificação das atividades (arquivo ANEXO-VII_com-cadastro-sisgen), juntando os comprovantes de cadastro no SisGen.
Os servidores que não realizaram, após a publicação da Lei n. 13.123/2015, e não realizam atividades de acesso ao PG ou ao CTA devem preencher a Declaração negativa de atividade com PG ou CTA (arquivo Declaração_negativa_atividade_PG_CTA).
Os servidores que realizaram e realizam, após a publicação da Lei n. 13.123/2015, atividades de acesso ao PG ou ao CTA devem preencher a Declaração positiva de atividade com PG ou CTA (arquivo Declaração_positiva_atividade_PG_CTA).
O primeiro prazo para cumprimento do compromisso assumido na assinatura do Termo de Compromisso – Anexo VII, previsto do item 1.3, se encerra em outubro de 2020. Diante dessa situação, foi elaborado o questionário intitulado “Prestação de informações – cfe Memorando-Circular N. 001/2020 – PRPGP/CP”, disponível no Sistema de Questionários da UFSM (portal.ufsm.br/questionario), que deve ser respondido por todos os docentes até 19 de setembro de 2020.
Portanto, o questionário busca coletar informações específicas sobre atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica realizadas entre 30 de junho de 2000 e 16 de novembro de 2015 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015), em desacordo com a legislação em vigor à época.
Devido ao período estabelecido para regularização das atividades (30/06/2000 a 16/11/2015) e pela legislação ser tão ampla de forma a abranger diversas áreas, tornando difícil estabelecer as áreas/departamentos que trabalham especificamente com o assunto, estamos solicitando que todos os docentes, aposentados a partir de 2000 e ativos, de todas as áreas da UFSM, preencham o questionário. O questionário, além de coletar essas informações, também apresenta um conjunto de informações aos respondentes. Ele foi estruturado de forma que as questões na sequência são ‘abertas/habilitadas’ conforme as respostas das questões anteriores.
ANEXO VII do TC assinado pela UFSM e MMA.
ORIENTAÇÕES sobre forma alternativa de especificação das atividades a serem regularizadas por meio do modelo de Termo de Compromisso.
FORMULÁRIOS
Formulário-Anexo VII da Portaria n. 378/2018 (arquivo ANEXO-VII_sem-cadastro-sisgen)
Formulário-Quadro proposto na forma alternativa para especificação das atividades (arquivo ANEXO-VII_com-cadastro-sisgen)
Formulário-Declaração negativa de atividade com PG e/ou CTA (arquivo Declaração_negativa_atividade_PG_CTA)
Formulário-Declaração negativa de atividade com PG e/ou CTA (arquivo Declaração_positiva_atividade_PG_CTA)
Termos de Compromisso
Informações apresentadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em https://antigo.mma.gov.br/patrimonio-genetico/reparticao-de-beneficios-e-regularizacao/termo-de-compromisso.
Portarias MMA 422/2017 e 378/2018
A Portaria MMA n° 422, de 6 de novembro de 2017, aprovou os instrumentos de Termos de Compromisso a serem firmados entre o usuário e a União, conforme previstos no § 1º do art. 38, da Lei nº 13.123/2015.
“Após o preenchimento e assinatura pelo usuário ou seu representante legal, o termo de compromisso deverá ser remetido à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente” (art. 3º ).
“Compete ao Ministério do Meio Ambiente a emissão de parecer técnico que comprove o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo usuário no termo de compromisso, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei nº 13.123/2015” (art. 5º).
I – a data de sua assinatura pelo representante do Ministério do Meio Ambiente, para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I e II do citado artigo;
II – a data de seu protocolo perante o Ministério do Meio Ambiente, para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas no inciso III do citado artigo, desde que observado o prazo estabelecido pelo art. 38 da referida Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à repartição de benefícios do ano de 2018 e subsequentes, que deverão observar as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 3º Os signatários das versões anteriores dos Termos de Compromisso poderão se utilizar dos prazos constantes dos anexos da presente Portaria.“
Minutas de Termos de Compromisso – TC (Atualizadas conforme a Portaria MMA nº 378, de 01/10/2018, publicada em 02/10/2018) Orientações para o preenchimento e o envio dos Termos de Compromisso (atualizado em 06/11/2018). |
Chancelado pela CONJUR-MMA | Arquivo editável |
ANEXO I – Acesso ao patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária. | DOC | |
ANEXO II – Acesso ao patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária. | DOC | |
ANEXO III – Acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA de origem não identificável com exploração econômica. | DOC | |
ANEXO IV – Acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA de origem identificável com exploração econômica. | DOC | |
ANEXO V – Acesso e exploração econômica realizados por usuário com Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios – CURB ou Projeto de Repartição de Benefícios anuído pelo CGEN nos termos da MP n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. | DOC | |
ANEXO VI – Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123/2015; ou | DOC | |
ANEXO VII – Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica. | DOC |
A Resolução CGEN 19, de 31 de outubro de 2018, estabeleceu uma forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica.
O usuário poderia se regularizar por meio da assinatura do Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.
“Art. 38. Deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I – acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II – acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ;
III – remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV – divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
§ 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 39. O Termo de Compromisso será firmado entre o usuário e a União, representada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá delegar a competência prevista no caput .
Art. 40. O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:
I – o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;
II – a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 ; e
III – a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen.”
Informe sobre forma alternativa de especificação das atividades a serem regularizadas por meio do modelo de Termo de Compromisso previsto no Anexo VII da Portaria MMA nº 378, de 1º de outubro de 2018.
A Secretaria Executiva do CGen, após informe realizado ao Plenário do Conselho durante sua 22ª Reunião Ordinária, realizada em fevereiro de 2020, disponibiliza orientações sobre forma alternativa para especificação das atividades a serem regularizadas, conforme previsto no item 1.3 da Cláusula Primeira do modelo de Termo de Compromisso – Anexo VII.
Essa iniciativa visa promover maior celeridade e desburocratização para o usuário (compromissário), quando do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso – Anexo VII.
Texto integral da Orientação – Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020).
Quadro de identificação das atividades em regularização aplicável exclusivamente aos Termos de Compromisso firmados conforme o modelo previsto no Anexo VII – Clique aqui (disponibilizado em 04/03/2020).
Informe sobre a criação da conta do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB
O Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB, instituído pela Lei 13.123, de 2015, teve sua conta criada. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, instituição financeira selecionada para gerir os recursos, emitirá, a partir de 14/02/2020, os boletos às instituições que tiverem seus termos de compromissos firmados e que optaram pela modalidade monetária de repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produtos desenvolvidos a partir da biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético brasileiro.
O prazo para o pagamento ao FNRB será informado no boleto a ser enviado pelo BNDES.
Caso a instituição identifique divergências nos valores devidos ao receber o boleto, deverá entrar em contato com o BNDES pelo e-mail fnrb@bndes.gov.br, com a devida fundamentação.
As instituições que realizaram notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen e que optaram pela modalidade monetária de repartição de benefícios, receberão os seus boletos em breve.
Informe sobre a publicação da Portaria Nº 81, de 05/03/2020, que estabelece a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético.
Foi publicada em 06/03/2020, a Portaria Nº 81, de 05/03/2020, que estabeleceu a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, conforme prevê o § 2º do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015.
No caso dos usuários que apresentaram Termos de Compromisso – TC no modelo “Anexo I – Acesso a patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária”, eles terão o prazo de 6 (seis) meses para apresentar o Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM devidamente constituído para análise da União.
Este prazo estipulado é improrrogável e será contado a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 13.123, de 2015.
Há ainda a possibilidade para os usuários de alterarem a modalidade de repartição de benefícios não monetária para a modalidade monetária mediante a formalização de um novo TC nos moldes do previsto pelo inciso II, do art. 2º, da Portaria MMA nº 422/2017: “Anexo II – Acesso a patrimônio genético (PG) com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária.”
Esta transição prevista no TC isenta o usuário da obrigação de arcar com os juros de mora e atualização monetária, nos termos definidos pelo sistema de recolhimento do FNRB, desde que seja efetivada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 13.123, de 2015.
No caso do usuário que tenha efetivado a Notificação do Produto junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGEN em data anterior à entrada em vigor desta Portaria, ele terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da vigência desta Portaria, para apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM devidamente constituído para análise da União.
Anexos da Portaria nº 81, de 05 de março de 2020 (Clique aqui para ver o texto da Portaria publicado no D.O.U) |
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Arquivo pdf. |
Arquivo editável |
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ANEXO 1 – Acordo de Repartição de Benefícios Não-Monetária (ARB-NM) com a União |
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ANEXO 2 – Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios |
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ANEXO 3 – Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária – FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM. |
Informe referente a Declaração de Receita Líquida – 2019 e anos anteriores
No dia 30/3/2020 encerrou-se o prazo para declaração da receita líquida anual obtida em 2019 a partir de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, conforme previsto pelo § 2° do Art. 45 do Decreto n° 8.772, de 2016.
A Portaria n° 143, de 30 de março de 2020, publicada no DOU de 31/03/2020, Edição 62, Seção 1, pág. 59, prevê em seu artigo 5º que o usuário que realizou notificação de produto acabado antes da entrada em vigor da respectiva Portaria, terá prazo de 30 dias para efetivar a declaração de receita líquida anual correspondente aos anos fiscais anteriores a 2019.
Importante observar que o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGEN foi atualizado e, por isso, o usuário não necessitará efetivar a aglutinação dos arquivos dos respectivos anos fiscais em um único arquivo em formato PDF, conforme é previsto pela portaria.
O usuário deverá preencher uma Declaração de Receita Líquida para cada ano fiscal a ser declarado, conforme modelo Anexo à Portaria MMA n° 143, de 2020. O arquivo, em formato pdf, correspondente a cada ano fiscal deverá ser anexado na linha respectiva ao ano fiscal, conforme quadro disponível no âmbito da notificação de cada produto no SisGen.
O valor referente à receita líquida total a ser declarado no campo específico do SisGen deverá ser o correspondente à somatória de todos valores das receitas líquidas anuais referentes a cada ano fiscal informado no âmbito do quadro disponível na notificação de cada produto no SisGen.
Para Maiores Informações sobre Declaração de Receita Líquida.
Informe sobre a publicação da Portaria nº 199, de 22/04/2020, sobre assinatura de Termo de Compromisso por instituições estrangeiras e a União.
Foi publicada em 23/04/2020, a Portaria nº 199, de 22/04/2020, que estabelece as condições necessárias à assinatura de termo de compromisso por instituições estrangeiras e a União, para fins de regularização do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015.
Minutas de Termos de Compromisso – TC (Instituições estrangeiras) |
Chancelado pela CONJUR-MMA | Arquivo Editável |
Anexo I – Acesso a patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade não monetária. | DOC | |
Anexo II – Acesso a patrimônio genético – PG com exploração econômica e repartição de benefícios na modalidade monetária. | DOC | |
Anexo III – Acesso a conhecimento tradicional associado – CTA de origem não identificável com exploração econômica. | DOC | |
Anexo IV – Acesso a conhecimento tradicional associado – CTA de origem identificável com exploração econômica. | DOC | |
Anexo V – Acesso e exploração econômica realizados por usuário que se enquadre em um dos casos de isenção de repartição de benefícios previstos na Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. | DOC | |
Anexo VI – Remessa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico sem exploração econômica. | DOC |
Informe referente ao prazo de seis meses para apresentação do Acordo de Repartição de Benefícios – ARB
A legislação prevê o período de 6 (seis) meses para que o usuário compromissário do modelo de Termo de Compromisso (TC) – Anexo I – apresente o Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetário – ARB-NM para análise da União, nos termos do inciso I, art. 25; e art. 26, ambos da Lei n° 13.123, de 2015, contado a partir da vigência do ato da União que disciplina a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso a patrimônio genético, nos termos do §2º, art. 19, da Lei nº 13.123, de 2015.
Nesse sentido, o prazo de 6 (seis) meses começou a contar com a publicação da Portaria MMA nº 81, de 05/03/2020, conforme os seguintes casos:
Casos |
Prazo |
Início do prazo |
Fim do prazo |
TC firmado e com comunicação, por meio de Ofício, recebida pelo compromissário via Correios ANTES da publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020. |
6 meses |
09/03/2020 – Primeiro dia útil após a publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020 |
09/09/2020 |
TC firmado e com comunicação, por meio de Ofício, recebida pelo compromissário via Correios DEPOIS da publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020. |
6 meses |
Primeiro dia útil APÓS a data registrada no Aviso de Recebimento – AR, do Ofício de comunicação. |
6 MESES após a data registrada no Aviso de Recebimento – AR, do Ofício de comunicação. |
Compromissário com TC firmado APÓS a publicação da Portaria MMA nº 81, de 2020. |
6 meses |